Relatório
A Câmara Municipal do Porto teve em curso processo de expropriação por utilidade pública urgente contra B………………. e C…………………
na qualidade de proprietárias, e de D……………………… e E………………………, na qualidade de arrendatários, com vista à execução do empreendimento denominado “F……………………..”.
Por despacho de 08/10/2002 considerou o Mm.º Juiz mostrarem-se depositadas à ordem do Tribunal as quantias determinadas como correspondendo aos valores arbitrados aos interessados, adjudicando à entidade expropriante a propriedade da parcela.
Houve recurso da arbitragem, pelo que os autos prosseguiram com a avaliação.
Entretanto corria nos Tribunais Administrativos a impugnação do acto que havia declarado a utilidade pública da expropriação, que veio a culminar com Acórdão tirado no Pleno do STA, que declarou a anulação do despacho da declaração de utilidade pública (d.u.p.) datado de 2000.
Desse Acórdão do STA foi interposto recurso pela Câmara Municipal do Porto para o Tribunal Constitucional.
Em função dessa actividade jurisdicional paralela, ordenou o Mmº Juiz do 5.º Juízo Cível a suspensão da instância.
O Tribunal Constitucional veio a negar provimento ao recurso, pelo que se considerou transitado em julgado o Acórdão do Pleno do STA que anulou o acto de declaração de utilidade pública ao abrigo do qual corria a presente expropriação.
O Mmº Juiz do ..º Juízo Cível do Porto declarou então cessada a suspensão e julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
Convidados a pronunciarem-se sobre as consequências dessa extinção veio o E……………….. alegar que lhe assistia o direito de reversão, em conjunto com outros interessados também expropriados, mas que a última palavra deveria competir à entidade expropriante, pelo que ficava a aguardar a sua iniciativa e decisão. - fls. 186.
Por seu turno, as expropriadas B…………………… e C………………….. pronunciaram-se no sentido da nulidade de todo o processo. - fls.189 A Câmara Municipal do Porto limitou-se a pedir o reembolso de todas as importâncias por si depositadas à ordem do Tribunal - fls. 194.
Em contraponto às posições assumidas, o E…………….. apresentou então um novo requerimento, onde chamou a atenção para o facto de a Câmara Municipal do Porto não se haver pronunciado sobre o pedido de reversão (que ele mesmo havia formulado) e, não obstante, pedir a Câmara o reembolso das quantias depositadas sem garantia de devolução da parcela no estado em que a mesma se encontrava e da do pagamento de indemnização em virtude da injusta desapropriação a que foram submetidos os expropriados.
As expropriadas B……………… e C………………….. sustentaram que extinta a instância esgotou-se o poder jurisdicional do Juiz, não podendo ordenar-se a entrega à entidade expropriante das quantias por ela depositadas até porque sinalagmaticamente as expropriadas estão sem as parcelas de terreno que se encontravam em expropriação, de que o Município tomou posse, transformando-as como quis, criando uma enorme alameda situada na zona oriental da cidade, o que causou já e continua a causar enormes prejuízos financeiros e de outras naturezas às expropriadas, não sendo neste processo que podem reivindicar as suas propriedades ou pedir uma indemnização.
A Câmara Municipal do Porto, por sua vez, continuava a sustentar que lhe assistia o direito de lhe ver reconhecido de imediato o reembolso, devendo no entanto todas as outras questões ser discutidas noutros processos. – fls. 199- ou julgar-se desde logo improcedente o pedido de reversão formulado pelo expropriado E………………... - fls. 207.
Quanto ao direito de reversão entendeu o Mmº Juiz que tal questão é da competência dos Tribunais Administrativos ( art. 5º e 74º do C. Expropriações )
Quanto à pretensão de imediato reembolso por parte da Entidade expropriante foi de igual modo indeferido o requerido, por se ter julgado extinto o poder jurisdicional do Tribunal com a decisão final que declarara extinta a instância (art. 666, nº1 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial )
Com esta decisão não se conformou a Câmara Municipal do Porto que interpôs recurso que foi admitido como de agravo a subir imediatamente e nos próprios autos.
Alegou a Câmara Municipal do Porto tendo para o efeito nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir:
- 1.No âmbito dos autos de expropriação a correr termos no tribunal a quo, a aqui Recorrente efectuou, como lhe competia, o depósito dos montantes arbitrados na Caixa Geral de Depósitos à ordem daquele tribunal.
- 2.Assim dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do art, 51.°, do Código das Expropriações (CE), o qual foi aprovado pela Lei n.o 168/99, de 18 de Setembro.
- 3.Por Acórdão transitado em julgado proferido a 18 de Maio de 2004 pelo Supremo Tribunal Administrativo(1), foi anulado, por erro nos pressupostos, o despacho que declarou a utilidade pública urgente das parcelas constantes da denominado da planta cadastral do empreendimento F…………………..
- 4.Nas quais, se inclui, justamente, a parcela expropriada objecto dos autos de expropriação em primeira instância.
- 5.Desaparecido o elemento-chave da expropriação, bem esteve o juiz do douto tribunal a quo ao julgar de imediato extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
- 6.O objecto do presente recurso prende-se, nestes termos, com as consequências que advêm da extinção da instância relativamente ao processo expropriativo, designadamente na esfera jurídica da aqui Recorrente e ali Expropriante.
- 7.Nomeadamente, no que toca ao destino a dar aos valores já por esta depositados à ordem do tribunal a quo a título de indemnização a atribuir aos expropriados.
- 8.Saber se o montante depositado pela Expropriante lhe deve ser integralmente restituído ou antes deve permanecer à ordem do tribunal recorrido, é algo que se encontra intimamente relacionado com o apuramento dos efeitos da anulação contenciosa definitiva da declaração de utilidade pública.
- 9.Ora, a este respeito não restam dúvidas que a anulação do acto administrativo que declarou a utilidade pública urgente da expropriação acarreta a produção de efeitos retroactivos ou ex tunc.
- 10.Ficando assim sem efeito todos os actos praticados ab initio no processo judicial de expropriação.
- 11.Anulou-se pois, com efeito retroactivo, o aludido acta de depósito de valores indemnizatórios arbitrados efectuado pelo Expropriante à ordem do douto tribunal a quo.
- 12.A jurisprudência dos tribunais superiores já decidiu, com efeito, que “[d]esde que a instância se extinguiu, por impossibilidade (...) da lide, todos os actos processuais praticados, mesmo pelo juiz e transitados em julgado, ficam sem efeito, têm de ser eliminados, bem como os efeitos, pois sendo o processo a execução do acta administrativo, a sua validade e eficácia estavam dependentes do resultado do recurso directo de anulação interposto”.
- 13.Extinta a expropriação, nenhum sentido resta à manutenção do depósito efectuado pelo aqui Recorrente à ordem do tribunal a quo para garantia do pagamento da indemnização expropriativa, pois que o direito de indemnização devido pura e simplesmente desapareceu.
- 14.Não há assim razões plausíveis para sustentar que o referido montante se deve conservar à ordem do tribunal a quo nos cofres da instituição bancária depositária, sendo certo que tais valores não pertencem quer ao tribunal quer aos expropriados.
- 15.Já o Tribunal, noutra ocasião se pronunciou num sentido favorável relativamente a idêntica pretensão da formulada pelo aqui Recorrente, envolvendo os mesmos expropriados e a mesma área abrangida pela DUP anulada.
- 16.Basta recordar a sentença recentemente proferida no processo n.o 87/2002, a correr termos na 4.a Vara Cível, 3.a Secção do Porto, na qual se propalou que assiste inteira razão à entidade expropriante, devendo ser-lhe restituída a quantia depositada nos autos a título de indemnização pela expropriação.
- 17.A douta sentença proferida pelo tribunal recorrido, porém, indefere idêntica pretensão ali deduzida pelo aqui Recorrente, com o fundamento de que" extinta a instância, a consequência em termos processuais é a de que o poder jurisdicional do Tribunal se extingue de igual modo (art. 666, n.º 1 do CPCivil)".
- 18.Ora, a matéria da causa em relação à qual se extingue o poder jurisdicional do tribunal recorrido já se encontra inteiramente resolvida e decidida e não se ousa aqui contraditar o sentido de tal pronúncia.
- 19.Já se anulou a declaração de utilidade pública e consequentemente já se extinguiu a instância por impossibilidade superveniente da lide.
- 20.O que se discute neste momento são, antes, as consequências meramente de factum a extrair justamente da decisão - firme e final - proferida pelo douto tribunal recorrido.
- 21.Aliás, recorde-se que o despacho de fls.. de 19 de Abril último, proferido pelo juiz a quo, ordena as partes, justamente, para se "pronunciarem sobre as consequências dessa extinção, requerendo o que tiverem por conveniente".
- 22.Sendo certo que, de acordo com o artigo 289.°, n.º 1, do Código Civil, "tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado (...)"
- 23.Não pode o juiz do tribunal a quo eximir-se de ordenar essa restituição das prestações decorrente da extinção da instância, sob pena de cair na total inobservância do preceito citado.
- 24.Em boa verdade ainda, tal como se decidiu na douta sentença acima citada proferida pela 4.ª Vara Cível, 3.a Secção do Porto, "o dinheiro do depósito à ordem destes [daqueles] autos não pertence ao Tribunal nem aos expropriados, devendo ser restituído a quem de direito".
Termina requerendo que seja revogado o douto despacho recorrido, e se ordene o reembolso à Recorrente do saldo indemnizatório constante do depósito efectuado na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal a quo.
Contra-alegaram os expropriados E……………. (arrendatário) e B…………………… e C………………….. (proprietárias).
Correram os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa apreciar e decidir.
THEMA DECIDENDUM
A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3.
Da leitura das conclusões elencadas supra, há uma única questão a decidir que se traduz em saber se:
Em consequência da anulação pelos tribunais administrativos do acto de declaração de utilidade pública da expropriação, por que forma e em que condições deve a entidade expropriante reaver as quantias por si depositadas à ordem do Tribunal Comum com o objectivo de pagar aos ex-expropriados a justa indemnização
DOS FACTOS E DO DIREITO
Os factos a ter em consideração são os já supra indicados no Relatório.
Vejamos.
Como primeira observação importa reter que quer o processo de expropriação a correr no ..º Juízo Cível quer o processo de anulação da d.u.p. que correu termos nos tribunais administrativos se encontram findos.
No entanto, o processo do …º Juízo Cível findou como consequência da anulação da declaração de utilidade pública expropriativa.
De acordo com o disposto no art. 289.º nº1 do Código Civil “Tanto a declaração de nulidade como a anulação de negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”
Há, portanto, neste tipo de obrigação um sinalagma:
Assim, “a devolução de tudo quanto fora entregue” só se consolida quando se verificarem simultaneamente as condições seguintes:
- a)Sejam restituídos aos ex-expropriados e interessados os bens ex-expropriados ou valor equivalente.
- b)Seja devolvido à entidade ex-expropriante o valor entregue e depositado por esta para dar pagamento aos ex-expropriados e demais interessados.
No caso em presença pretende a Câmara Municipal reaver o dinheiro depositado à ordem do Tribunal (efectuado para garantia de pagamento aos ex-expropriados), mas nada diz quanto à devolução aos ex-expropriados dos bens cuja titularidade ou fruição foram desapossados, e que ela mesma já transformou, modificando estruturalmente a sua função, de tal forma que a antiga parcela já não existe pois está hoje integrada numa Alameda da cidade.
Também não diz que vai renovar o pedido de d.u.p., nem sequer refere por que forma pretende restituir e quando o valor equivalente.
Nesse condicionalismo, e a ser deferida a pretensão, continuaria a Câmara Municipal a desfrutar de um bem que não sendo seu, (e que quisera integrar no seu património pela expropriação – sem o conseguir até ao momento), negando ao mesmo tempo, às ex-expropriadas e interessados a garantia de pagamento de indemnização, dada pelo depósito efectuado.
Pois bem:
Estatui o art 2º do CE/1999 que:
“Compete às entidades expropriantes e demais intervenientes no procedimento e no processo expropriativo prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos expropriados e demais interessados, observando, nomeadamente, os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa fé.
Esses princípios seriam postos em causa se porventura fosse reembolsada a Câmara Municipal da quantia que depositou em garantia da indemnização pela expropriação, mantendo-se os expropriados e interessados privados do bem e a recolher deles as suas vantagens.
É certo que o dinheiro depositado não é pertença do Tribunal e também se não pode considerar como sendo já propriedade dos ex-expropriados e interessados, mas é uma garantia que foi dada aos então expropriados de pagamento de indemnizações tempestivas a que teriam direito pela perda do direitos sobre o bem e seus cómodos.
A cessação dessa garantia só deve consumar-se após devolução do bem no estado em que se encontrava (o que no caso parece impossível ou inviável), ou se porventura vier a verificar-se uma das seguintes situações:
- a)for incluída em acordo ou decisão de direito privado quanto à aquisição do bem ou disposição desse montante;
- b)for a parcela objecto de nova d.u.p. e procedimento expropriativo, operando-se então, em caso de litigiosidade, a transferência dessa importância para o novo processo.
O que não se pode, salvo o devido respeito, é ordenar a restituição do depósito à Câmara Municipal sem que ao mesmo tempo se não ordene a devolução aos ex-expropriados e interessados do bem atingido pela declaração de utilidade pública anulada.
Mas isso não pode ser ordenado porque não foi pedido.
E daí que seja inviável, no actual contexto, o deferimento da pretensão.
O que não nos parece válido é o argumento utilizado pelo M.º Juiz, assente no facto de a instância expropriativa se encontrar extinta.
A instância extinta estava ainda na fase declarativa, e o problema que nos é colocado punha-se ao nível da execução da decisão anulada.
Em face do exposto, embora por razões não coincidentes com as invocadas no despacho recorrido, o agravo terá de ser negado.
DELIBERAÇÃO
Nestes termos em face do que vem de ser exposto nega-se provimento ao agravo consequentemente se mantendo a decisão recorrida.
Custas pela Agravante
Porto 09 de Outubro de 2007
Augusto José B. Marques de Castilho
Henrique Luís de Brito Araújo
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
(1) Acórdão do Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do recurso nº 47.693/02-20.