Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. AA e sua mulher, BB, instauraram uma acção contra CC pedindo que a ré fosse condenada “a reconhecer o direito de propriedade dos Autores (…) e, em consequência, a restituir-lhes o espaço de rés-do-chão direito, por si indevidamente ocupado”, do prédio que identificam, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n° 986/ 19930722, “livre de pessoas e bens”.
Para o efeito, alegaram tê-lo comprado a DD, por escritura pública de 29 de Dezembro de 2005; e estar registada a correspondente aquisição, beneficiando assim da presunção de serem os seus proprietários (artigo 8º do Código do Registo Predial). Aliás, sempre teriam adquirido o direito de propriedade por usucapião.
Dizem ainda ter solicitado à ré que desocupasse o local até Agosto de 2006, sem êxito.
A ré contestou. Para além de alegar a sua ilegitimidade, por não ter sido demandado o marido (excepção que foi indeferida no despacho saneador, de fls. 268), disse ainda que o real proprietário do prédio é GG, pai do autor e dela própria, que nunca quis figurar como adquirente nas sucessivas transmissões, “por razões de defesa do seu património relativamente aos riscos das dívidas emergentes da actividade industrial por si exercida”; e que o pai lhe cedeu parte do mesmo para sua habitação, gratuitamente. Os contratos de compra e venda correspondentes sempre foram simulados e, portanto, nulos, desde que em 3 de Outubro de 1985 EE vendeu o prédio, ficticiamente, a AA, irmão de GG, que por sua vez o vendeu, também ficticiamente, a GG, irmão do autor e da ré. GG era então casado com sua mãe (e do autor e de GG), HH, tendo o prédio passado a integrar o património do casal até à morte da última, em 29 de Abril de 1988. Em 1998 GG, que sempre ficara com procuração para vender o prédio, pediu 5.000.000$00 emprestados a sua irmã DD e, “para lhe garantir o respectivo pagamento, utilizou a procuração que o filho GG lhe havia passado e celebrou, como seu «procurador», em 17/11/1998 (…), uma escritura pela qual declarou vender o prédio à dita Ana Rosa, pelo preço de 5.000.000$00 (…)”.
Munido de nova procuração, em 29 de Dezembro de 2005GG, como procurador de DD, vendeu o prédio ao autor, pelo preço declarado de € 250.000,00, na realidade contornando “a proibição legal de venda de bens de pais a filhos sem consentimento dos demais”. Contrariamente ao afirmado na escritura, nenhum preço foi pago a DD.
Conclui, portanto, que o prédio é de seu pai e da herança de sua mãe; e que ocupa o prédio por comodato de ambos.
Em reconvenção, pediu que se declarasse que o prédio “pertence hoje ao património comum de GG, pai da Ré e do A., e da herança de sua mulher HH (…), condenando-se os AA. a abrir mão dele e a entregá-lo à herança (…)”.
Requereu a intervenção principal de GG, para intervir como seu associado, em relação à reconvenção. Tendo, porém, falecido antes de ter sido decidido o incidente, foi requerida e deferida a intervenção, como seus associados, de II, JJ, LL, MM e NN, herdeiros de GG, tal como o autor e a ré (despacho de fls. 112).
Os autores replicaram.
GG, JJ e NN fizeram seus os articulados dos autores (fls. 138, 149 e 208).
MM fez seus os articulados da ré (fls. 155)
Falecido LL, foram habilitados em seu lugar OO, PP, QQ e RR.
2. A fls. 684, a ré requereu, na audiência de julgamento de 10 de Janeiro de 2011, que fossem inquiridas duas testemunhas, alegando que tinham sido referidas, na própria audiência, como tendo conhecimentos importantes para a causa. O requerimento foi indeferido com fundamento em que, quanto a SS, nada resultou dos depoimentos “que ela tivesse conhecimento directo” do que estava a ser discutido no processo; quanto a UU, por nem se poder saber se a pessoa referida em audiência “era ou não a pessoa cuja inquirição se vem pedir”; quanto a ambas, porque “a Ré tinha conhecimento da [sua] existência (…) e podia tê-las arrolado oportunamente”, sem invocar o regime previsto no artigo 645º do Código de Processo Civil.
3. Pela sentença de fls. 749, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Em síntese, entendeu-se que a ré não tinha conseguido ilidir a presunção de titularidade resultante do registo, a favor do autor, nem demonstrando a invalidade dos sucessivos negócios de transmissão do direito de propriedade sobre o prédio dos autos, nem a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade por parte de GG; e que também não tinha logrado justificar que era fundada a recusa de restituição da parte do prédio que ocupava, em resultado de comodato.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1329.
O acórdão começou por observar que não se encontrava sob recurso a venda de 3 de Outubro de 1985, celebrada entre EE e AA e entre este e II, o que significava que este último efectivamente adquiriu a propriedade do imóvel; assim, ficava desde logo excluída a possibilidade de vir a entender-se que o verdadeiro proprietário do prédio era GG, por serem inválidas as transmissões subsequentes. Decidiu ainda que a venda de II a DD, representada por GG, foi efectivamente um negócio fiduciário, destinando-se a garantir o pagamento do empréstimo feito por DD a GG, tal como se havia entendido em 1ª Instância, improcedendo portanto a arguição de nulidade por simulação; mas que, se porventura assim se não devesse entender, não havendo prova de simulação, subsistia a compra e venda cuja invalidade a ré sustenta para justificar a invalidade do contrato de compra e venda celebrado com os autores.
E afastou-se ainda a hipótese de anulação do julgamento para a realização de diligências probatórias, requeridas pela ré a fls. 684, indeferida em 1ª Instância, por decisão da qual não foi interposto recurso e que, portanto, transitou em julgado.
4. A ré recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«1. O art. 645-1 do CPCivil estabelece não uma faculdade discricionária do Tribunal, mas antes um verdadeiro poder-dever, traduzido aliás na própria formulação legal –“o Juiz deve” (e não apenas “pode”).
2. Assim, tendo em vista a aquisição da verdade e tornar assim possível a realização da justiça – a qual constitui indiscutivelmente o fim último da actividade judicial – aquele normativo impõe ao Juiz que ordene (independentemente de qual[quer] pedido nesse sentido) o depoimento das pessoas que não tendo sido indicadas como testemunhas, seja de presumir que tenham conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.
3. Era esse o caso da viúva do pai da recorrente (e do autor seu irmão), que, como havia sido referido por testemunhas ouvidas no decorrer da audiência, tinha conhecimento de factos importantes para a descoberta da verdade, sobretudo tendo em conta que o marido havia falecido no decorrer da acção, bem como de outra pessoa que alegadamente havia realizado obras por conta daquele no prédio reivindicado.
4. Assim, independentemente do requerimento da recorrente nesse sentido, que havia sido indeferido, sempre cumpria ao Tribunal dar cumprimento a esse dever de chamar a depor tais pessoas, representando a omissão desse dever violação do citado art. 645 nº 1 do CPCivil, que deveria ter sido corrigida pelo Tribunal da Relação;
5. Consequentemente, estando em causa a manifesta violação e errada aplicação da lei do processo, tal constitui fundamento para o presente recurso, nos termos do art.722 -1b) do CPCivil,
6. Pelo que, na sua procedência, deve ser anulada a douta decisão recorrida e ordenada a baixa do processo para que seja ordenada a inquirição das referidas pessoas, identificadas na ata da audiência de julgamento;
7. De qualquer modo, o contrato de compra e venda titulado pela escritura datada de 1998, pela qual o pai do autor e da ré, usando procuração irrevogável passada pelo autor, declarou vender o prédio reivindicado a DD, tia de ambos, não pode ser considerado um negócio fiduciário, já que não dela não consta qualquer cláusula fiduciária, nem, aliás, se poderia fazer a prova de tais pretensas estipulações acessórias por meio de prova testemunhal atento o disposto nos arts. 221 -1, 393-1, 383-1 e 875 do CCivil;
8. O que sucede é que as partes celebraram apenas uma escritura de compra e venda em que nem o vendedor quis vender, nem a compradora quis comprar, nem o vendedor quis receber nem recebeu qualquer quantia (designadamente a mencionada como “preço” na escritura), nem a compradora pagou ou quis pagar qualquer preço, tendo essas declarações resultado de prévia combinação entre ambos no sentido de as prestarem, com o fim de enganar as pessoas que tomassem conhecimento da escritura, designadamente aquelas a quem o dito pai do autor e da ré quisessem ocultar quem era o seu verdadeiro dono, entre as quais a ré, sua filha.
9. Tratou-se assim de um negócio jurídico simulado, e por isso nulo, nos termos do art. 240 -1 e 2 do CCivil;
10. Consequentemente, nula terá que considerar-se também, a jusante, a escritura de venda feita pela pretensa compradora a favor do autor, visto assentar num título nulo, que não podia transferir a propriedade a seu favor;
11. Deste modo, caso não seja determinada a baixa do processo conforme as conclusões 1. a 6. antecedentes, conforme se espera, deverá revogar-se o douto acórdão recorrido, como é de Justiça.»
Não houve contra-alegações.
5. Já no Supremo Tribunal de Justiça, AA, FF e TT vieram comunicar o óbito da autora BB, juntando certidão da habilitação de herdeiros e requerendo que a acção prosseguisse com os herdeiros, os requerentes.
Os requerentes foram habilitados, pela decisão de fls. 1426.
6. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):
«2.1. Por escritura pública denominada de “compra e venda”, lavrada em 1985.10.03, no Cartório Notarial de Valongo, VV, na qualidade de primeira outorgante, declarou vender aos segundos outorgantes, AA e XX que declararam aceitar, pelo preço de 40 000$00, uma parcela de terreno destinada a construção urbana com a área de 820m², sita no Lugar de Caminho Novo, da freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, a confrontar do Norte, Nascente e do Poente com Caminho público e do Sul com YY e ZZ, a qual foi desanexada do prédio rústico omisso na respectiva matriz descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 20 257, a folhas 198 do livro B-65, tudo conforme documento de fls. 45 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea G) dos factos assentes).
2.2. Pela mesma escritura, AA e XX declararam que sobre a parcela de terreno identificada no ponto anterior, construíram um prédio urbano que se compõe de casa térrea destinada a habitação, com a área coberta de 56 m² e descoberta de 774 m², com a mesma localização e confrontações daquela parcela, o qual declararam vender ao terceiro outorgante, II, que declarou comprar pelo preço de 130 000$00, tudo conforme documento de fls. 45 e ss. (alínea H) dos factos assentes).
2.3. Por escritura pública lavrada no dia 18 de Junho de 1997, no Cartório Notarial de Valongo, II e mulher, AAA, declararam constituir seu bastante procurador GG, a quem conferiram poderes para, no seu interesse e sem possibilidade de revogação a não ser mediante acordo de ambos, além do mais, reger e gerir todos os bens da outorgante e, bem assim, prometer comprar, comprar, vender, hipotecar ou permutar quaisquer bens imóveis, sitos na freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, tudo conforme documento de fls. 705 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido.
2.4. Por escritura pública denominada de “compra e venda”, lavrada, em 1998.11.17, a fls. 81 e ss., do livro 160-E, no Cartório Notarial de Valongo, GG, na qualidade de procurador e em representação de II e AAA, declarou vender a DD, que declarou aceitar, pelo preço de 5 000 000$00, o prédio urbano descrito em 1, tudo conforme documento de f1s. 51 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea I) dos factos assentes).
2.5. Em 17 de Novembro de 1998, no Cartório Notarial de Valongo, DD declarou constituir seu procurador GG, conferindo-lhe poderes para, no seu interesse e sem possibilidade de revogação a não ser mediante acordo de ambos, além do mais, reger e gerir todos os bens da outorgante e, bem assim, prometer comprar, comprar, vender, hipotecar ou permutar quaisquer bens imóveis, sitos na freguesia de Sobrado, concelho de Valongo, tudo conforme documento de fls. 54 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea J) dos factos assentes).
2.6. BBB não quis vender o prédio descrito em 4 a DD e esta não quis comprá-lo (resposta aos números 23 e 24 da base instrutória).
2.7. O preço referido não foi entregue por DD a BBB (resposta ao n.º 25 da base instrutória).
2.8. Em 1998, DD entregou a GG a pedido deste, a quantia de 5 000 000$00, obrigando-se GG a restituir essa quantia (resposta aos números 26 e 27 da base instrutória).
2.9. E para garantir a restituição, GG celebrou o contrato descrito em 4 (resposta ao n.º 28 da base instrutória).
2.10. Por escritura pública denominada de “compra e venda”, lavrada, em 2005.12.29, a fls. 95 e ss. do livro 17, no Cartório Notarial de Valongo, GG, na qualidade de procurador e em representação de DD, declarou vender aos AA., AA e BB, pelo preço de 250 000,00 euros, já recebido, o prédio identificado em 1, que estes declararam comprar, cf. documento de fls. 25 e ss. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea C) dos factos assentes).
2.11. Pela apresentação n.º 1, de 03/01/2006, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.º 986/19930722, a favor de AA e BB, o prédio urbano, sito no Lugar de Caminho Novo, Sobrado, Valongo, confrontando do Norte, Nascente e Poente com Caminho público e do Sul com YY e ZZ, desanexado do n.º 20 257, descrito a fls. 198 V.º do livro B-65, 1.ª secção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1593, tudo conforme documentos de fls. 19 e ss. e 234 a 236, que aqui se dão por integralmente reproduzidos (alínea A) dos factos assentes).
2.12. DD recebeu um aviso do Serviço de Finanças a exigir o pagamento da quantia de 8 000 000$00, relativa a mais-valias calculadas com base na diferença entre os preços indicados em 4 e 11 (resposta ao n.º 32 da base instrutória).
2.13. DD reclamou o pagamento da referida quantia a GG através de carta que lhe dirigiu (resposta ao n.º 33 da base instrutória).
2.14. O prédio descrito em 1 é composto de cave com uma divisão destinada a cozinha e rés-do-chão com quatro divisões destinada a habitação com área coberta de 56 m², um anexo com uma cave destinada a arrumas com 15 m², um alpendre destinado a arrumos com 28 m², rés-do-chão esquerdo com três divisões destinado a habitação com a área coberta de 56 m², rés-do-chão direito amplo destinado a indústria com a área coberta de 56 m², uma divisão no terraço destinada a arrumos com 24 m² e um anexo destinado a oficina com a área coberta de 259,50 m² e descoberta de 560,50 m², tudo conforme documento de fls. 19 e ss. (alínea B) dos factos assentes).
2.15. Os negócios referidos em 1 e 2 foram celebrados com o conhecimento de GG (resposta ao n.º 14 da base instrutória).
2.16. No princípio da década de 80, o r/c direito da casa foi adaptado à habitação, e, entre os anos de 1989 e 1990, foi remodelado o r/c esquerdo, tendo estas últimas obras sido realizadas pelo interveniente II (resposta ao n.º 1 da base instrutória).
2.17. O que foi feito à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém (respostas aos números 4 e 5 da base instrutória).
2.18. Após as referidas obras de adaptação do r/c direito do prédio, a R. ficou a residir nessa parte juntamente com o GG e a HH (resposta aos números 21 e 22 da base instrutória).
2.19. A R. reside no rés-do-chão direito do prédio descrito em 1 (alínea D) dos factos assentes).
2.20. Pelo menos entre Outubro de 2003 e Fevereiro de 2004, a oficina esteve arrendada à sociedade Estofos ..., Ld.ª (resposta ao n.º 19 da base instrutória).
2.21. A renda era recebida pelo GG, que passava os respectivos recibos em seu próprio nome (resposta ao n.º 20 da base instrutória).
2.22. Por carta datada de 2006.03.01, o A. solicitou à R. que desocupasse o rés-do-chão direito do prédio descrito em 1 até ao mês de Agosto desse ano (alínea E) dos factos assentes).
2.23. O que a R. não veio a fazer (alínea F) dos factos assentes).
2.24. GG e HH casaram catolicamente um com o outro no dia 10 de Junho de 1944, sem convenção antenupcial (certidão de fls. 328 - 329).
2.25. HH faleceu no dia 24 de Abril de 1988, no estado de casada com GG (certidão de fls. 330 - 331).
2.26. GG faleceu no dia 1 de Fevereiro de 2007, no estado de viúvo (certidão de fls. 332 - 333).
2.27. O A., a R. e os chamados II, JJ, LL, MM e NN são os filhos de GG e HH (alínea C1 dos factos assentes).»
7. Estão em causa neste recurso as seguintes questões:
- Anulação do acórdão recorrido, para que sejam ouvidas as testemunhas indicadas nas alegações da recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 645º do Código de Processo Civil (na versão anterior à actualmente vigente);
- Nulidade do contrato de compra e venda constante da escritura de 17 de Novembro de 1998, por ter sido simulado, não se tratando, na verdade, de um negócio fiduciário, na modalidade de alienação fiduciária em garantia (ponto 4);
- Nulidade consequente do contrato de compra e venda constante da escritura de 29 de Dezembro de 2005 (ponto 10).
7. A recorrente pretende que seja anulado o acórdão recorrido para que sejam ouvidas duas testemunhas que, conforme alega, “haviam sido referidas na audiência de julgamento como tendo conhecimento de factos de extrema importância para a descoberta da verdade” (fls. 1386-1387).
Como atrás se recordou já, a ré requereu, na audiência de julgamento de 10 de Janeiro de 2011, que fossem ouvidas essas duas testemunhas; mas o requerimento foi indeferido, como se escreveu no ponto 2 deste acórdão, com fundamento em que, quanto a SS, nada resultou dos depoimentos em que foi referida “que ela tivesse conhecimento directo” do que estava a ser discutido no processo; quanto a UU, por nem se poder saber se a pessoa referida em audiência “era ou não a pessoa cuja inquirição se vem pedir”; quanto a ambas, porque “a Ré tinha conhecimento da [sua] existência (…) e podia tê-las arrolado oportunamente”.
Deste indeferimento, susceptível de recurso de agravo (artigo 733º do Código de Processo Civil, na versão aplicável na data em que o despacho foi proferido) não foi interposto recurso, como se dá nota no acórdão recorrido; o que significa que o despacho transitou em julgado, adquirindo força de caso julgado formal (ou seja, força obrigatória dentro do processo). A Relação não poderia tê-lo contrariado, e o mesmo se verifica quanto ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo aliás inútil qualquer decisão em contrário, nos termos expressamente previstos no nº 2 do artigo 675º do Código de Processo Civil, na versão em vigor à data da prolação do despacho de indeferimento e do acórdão da Relação (corresponde ao actual artigo 625º, nº 2).
Não tem pois razão a recorrente quando afirma que, independentemente do indeferimento do requerimento apresentado em 1ª Instância, a Relação deveria ter cumprido o dever de determinar a inquirição das testemunhas, sob pena de violação do nº 1 do artigo 645º do Código de Processo Civil.
Improcede, assim, a pretensão de anulação do julgamento com a finalidade pretendida.
8. A recorrente sustenta ainda a nulidade do contrato de compra e venda celebrado por escritura de 17 de Novembro de 1998, mediante a qual II e AAA, representados por GG, declararam vender o prédio dos autos a DD, que declarou querer comprá-lo, por ser simulado. Em seu entender, e contrariamente ao que se entendeu nas instâncias, «não há qualquer possibilidade de se considerar juridicamente válida a compra e venda em causa como ´negócio jurídico fiduciário’ quando na respectiva escritura (nem em qualquer outro lado) não existe a mais leve menção do conteúdo e forma de operar da suposta garantia que estaria na base da respectiva ‘fidúcia’».
Salienta ainda a recorrente a impossibilidade de conciliar a prova de que as partes não quiseram comprar nem vender (ponto 2.6 da lista de factos provados) com a conclusão de que, afinal, quiseram comprar e vender, mas com o objectivo de garantir um dívida de GG a DD (pontos 2.8 e 2.9).
E afirma que, de qualquer maneira, nunca poderiam provar-se por testemunhas “as tais pretensas estipulações acessórias por meio de prova testemunhal, face ao estatuído nos arts 221-1, 393-1, 383-1 e 875 do CCivil”, referindo-se ao “elemento obrigacional – o compromisso de restituição”, essencial à conclusão de que se trataria de uma alienação fiduciária em garantia.
Convém antes de mais relembrar que relevância tem esta questão, na acção a que o presente recurso respeita; sem esquecer que, conforme se frisa no acórdão recorrido, não foi questionada, na apelação, a venda de 3 de Outubro de 1985; o que afastou definitivamente a possibilidade de vir a considerar-se como verdadeiro proprietário do prédio GG, por serem inválidas as transmissões subsequentes (que era a tese sustentada pela ré desde a contestação).
Assim, apenas interessa agora saber se os autores adquiriram ou não o direito de propriedade sobre o prédio cujo rés-do-chão reivindicam da ré, tendo presente que, como se decidiu já, beneficiam da presunção de propriedade, resultante da inscrição no registo da aquisição decorrente do contrato cuja validade a ré contesta.
Para este estrito efeito, em nada releva saber se esteve ou não em causa uma alienação fiduciária em garantia, nem se o contrato correspondente pode ou não ser válido como tal. Em caso afirmativo, não invalidaria a venda subsequente, por estar fora de questão a eficácia real da cláusula correspondente, a ser válida (cfr. artigo 221º do Código Civil e acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 279/2002.E1.S1). Por isso, também não releva saber se poderia ou não ser provada por testemunhas, ou seja: se estaríamos (ou não) perante uma daquelas convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de um documento autêntico insusceptíveis, quanto às partes, de prova por testemunhas (nº 1 do artigo 394º do Código Civil) e, consequentemente, por presunções judiciais (artigo 351º do Código Civil).
E, a não ser possível provar tal cláusula, como sustenta a recorrente, não se poderia estender uma hipotética nulidade da mesma ao contrato de compra e venda.
A recorrente invoca o acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 2006 (www.dgsi.pt, proc. nº 06B1501); no entanto, a conclusão que ali se retira é a de que, sendo inválido, por falta de forma, e insusceptível de prova testemunhal, um eventual pacto fiduciário, subsistiria a compra e venda constante de escritura pública: “Se os referidos factos devessem ser consideradas estipulações das partes com vista ao estabelecimento de uma função de garantia que foi configurada por AA e GG, seriam nulas por falta de forma e mesmo insusceptíveis de prova testemunhal (artigos 221º, nº 1, 393º, nº 1, 394º, nº 1 e 875º do Código Civil)”, concluindo serem irrelevantes tais factos.
Não pode é cindir-se a prova e manter como provado que “2.6. BBB não quis vender o prédio descrito em 4 a DD e esta não quis comprá-lo (resposta aos números 23 e 24 da base instrutória).” e que “2.7. O preço referido não foi entregue por DD a BBB (resposta ao n.º 25 da base instrutória)” e desconsiderar a justificação que se segue: “2.8. Em 1998, DD entregou a GG a pedido deste, a quantia de 5 000 000$00, obrigando-se GG a restituir essa quantia (resposta aos números 26 e 27 da base instrutória).” e “2.9. E para garantir a restituição, GG celebrou o contrato descrito em 4 (resposta ao n.º 28 da base instrutória).”
9. De qualquer forma, e contrariamente ao que a recorrente defende, e ainda que se pudessem desconsiderar os factos dos quais as instâncias deduziram a conclusão de que se tratou de uma alienação fiduciária em garantia, por terem como demonstrada a existência de uma convenção nesse sentido (pacto fiduciário tácito, entendeu o acórdão recorrido), não há prova de ter sido simulado o contrato.
Como todos sabemos, para haver simulação é necessário que a divergência entre a declaração e a vontade das partes resulte de um acordo entre elas e que tenha como objectivo enganar terceiros (eventualmente, prejudicar terceiros; mas, necessariamente e pelo menos, enganar) – cfr. por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2010, www.dgsi.pt, proc. nº 983/06.7TBBGR.G1.S1, proferido num caso de simulação por interposição fictícia de pessoas.
Ora, pese embora a recorrente manter que o contrato aparente – a compra e venda entre II e AAA, vendedores, e DD, compradora – enganou “não só o oficial público que a celebrou, como a pretensa ‘vendedora? (…), e ainda a própria ré (…), e que esse engano resultou “de prévia combinação das partes no sentido de prestarem tais declarações [de querer comprar e querer vender], visando enganar as pessoas que tomasse conhecimento da escritura, designadamente a quem o dito pai do autor e da ré quisesse ocultar que ele era o seu verdadeiro dono, entre as quais a ré, sua filha” (alegações da recorrente), é inevitável reconhecer que tal conluio e tal intenção de enganar não tem qualquer suporte na prova produzida (cfr. acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Outubro de 2012, www.dgsi.pt, proc. nº 649/04.2TBPDL.L1.S1). É necessário demonstrar um conluio concreto e uma intenção concreta de enganar pessoas concretamente determinadas (os credores, certos familiares, por exemplo).
O que significa que não pode ser declarado nulo por ter sido simulado (artigos 240º e 342º, nº 2, do Código Civil): na falta de prova sobre os factos constitutivos da simulação, o tribunal não pode deixar de julgar como se não tivesse ocorrido qualquer simulação do contrato de compra e venda celebrado pela escritura pública de 17 de Novembro de 1998, na qual figuram, como vendedores representados por GG, II e AAA e, como compradora, DD (cfr., por exemplo, o acórdão deste Supremo Tribunal de 25 de Março de 2010, já citado).
Não estando assente nenhum motivo de invalidade deste contrato, improcede a alegação de invalidade consequente do contrato de compra e venda celebrado entre DD, como vendedora e representada por GG, e AA e BB, os autores iniciais desta acção.
10. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Maria dos Prazeres Beleza (Relator)
Salazar Casanova
Lopes do Rego