1- Na vigencia do C. P. Penal de 1929 era manifesta a necessidade da fundamentação quanto a enumeração dos factos provados, que constituem uma premissa, um antecedente logico, a base da subsequente subsunção juridico-criminal e da decisão.
2- Descritos no relatorio da sentença todos os factos da acusação, deve considerar-se satisfeita a exigencia legal da enumeração dos factos se a sentença os da como provados, por remissão, sem reservas ou ambiguidades, para o requisitorio.
3- O juiz deve arbitrar obrigatoriamente indemnização ao ofendido no caso de condenação, mesmo que este não formule pedido a tal respeito.
4- Tendo o reu alegado na contestação que ja indemnizou o ofendido, mas nada dizendo a sentença a esse respeito, desconhecendo-se, por isso, se tal alegação correspondera ou não a verdade, impõe-se a repetição do julgamento devido a omissão de diligencias essenciais para o descobrimento da verdade o que constitui nulidade de conhecimento oficioso que não pode considerar-se sanada.