O Direito:
Na versão inicial da Constituição da República Portuguesa a jurisdição administrativa era apresentada como meramente facultativa: no art.º 212.º, após se anunciar a existência obrigatória de tribunais judiciais de primeira instância, de segunda instância e o Supremo Tribunal de Justiça (n.º 1), de tribunais militares e de um Tribunal de Contas (n.º 2), consignava-se que “poderá haver tribunais administrativos e fiscais” (n.º 3).
A Segunda Revisão da Constituição (Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho) consagrou a obrigatoriedade da jurisdição administrativa e fiscal, encimada pelo Supremo Tribunal Administrativo (n.º 1 do art.º 214.º) e cuja competência foi assim descrita (n.º 3 do art.º 214.º):
“Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
Face ao teor do texto constitucional, esboçou-se a tese de que o aludido preceito consagrava uma reserva material absoluta de jurisdição atribuída aos tribunais administrativos, no duplo sentido de que, por um lado, os tribunais administrativos só poderiam julgar questões de direito administrativo, e de que, por outro lado, só eles poderiam julgar tais questões (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993, pág. 814; Rui Machete, “A Constituição, o Tribunal Constitucional e o Processo Administrativo”, in “Legitimidade e legitimação da justiça constitucional”, Colóquio do 10.º aniversário do Tribunal Constitucional, Coimbra Editora, 1995, pág. 160). Porém, prevalece a doutrina que vê no referido preceito uma regra definidora de um modelo típico, suscetível de adaptações ou de desvios em casos especiais, desde que não fique prejudicado o núcleo caracterizador do modelo. O aludido preceito constitucional (que após a 4.ª revisão constitucional – Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro – passou a integrar o art.º 212.º) explica-se historicamente pela intenção de consagrar a ordem judicial administrativa como uma jurisdição própria, ordinária, e não como uma jurisdição especial ou excecional em face dos tribunais judiciais. O preceito contém a mera definição da “nova” ordem judicial administrativa e fiscal no contexto da organização dos tribunais, sem com isso pretender necessariamente estabelecer uma reserva material absoluta. De contrário ocorreria a inconstitucionalização de leis importantes e de práticas de longa tradição, designadamente em matéria de política judiciária, contra-ordenações e de expropriações por utilidade pública, consequências que não foram claramente assumidas pela revisão constitucional. O preceito tem o mérito de atribuir aos tribunais administrativos a competência para apreciar questões de natureza administrativa, a título de tribunais “comuns” em matéria administrativa, quando não esteja atribuída expressamente a nenhuma jurisdição (neste sentido, José Carlos Vieira de Andrade, “Direito Administrativo e Fiscal, Lições ao 3.º ano do curso de 1995/96, Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, páginas 10 a 12, citado no acórdão do Tribunal de Conflitos de 14.3.1996, BMJ 455, pág. 238; Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, “Grandes linhas da reforma do contencioso administrativo”, 3.ª edição, 2004, Almedina, páginas 25 a 29; Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, vol. I, Almedina, 2004, páginas 20 a 24).
Também a jurisprudência constitucional se fixou no sentido de que a injunção constante do art.º 212.º n.º 3 da Constituição não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição dos tribunais administrativos (cfr., por todos, acórdão do Tribunal Constitucional nº 302/2008, de 29 de Maio de 2008, in D.R., 2ª série, nº 125, de 01.7.2008, pág. 28838 e seguintes).
O anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/84, de 27.4. estipulava, no art.º 3.º do ETAF, que “incumbe aos tribunais administrativos e fiscais na administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Concretizando o âmbito da competência dos tribunais administrativos, o art.º 51.º do ETAF estabelecia que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, nomeadamente:
“h) Das acções sobre responsabilidade civil do Estado, dos demais entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso.”
Assim, para a delimitação de competência nas ações sobre responsabilidade civil, apelava-se para um critério que conjugava a natureza publicística do responsável com a especial natureza (“acto de gestão pública”) do ato desencadeador dos prejuízos. Para que a competência fosse atribuída aos tribunais administrativos necessário seria que estivessem em causa atos decorrentes do exercício de um poder público, integrando a realização de uma função pública compreendida nas atribuições do ente público, reguladas por normas de direito público, relevando a atividade em que se insere a atuação e não a qualificação de ato isolado integrante da causa de pedir (cfr., v.g., acórdão do STA, de 24.01.2002, in internet, dgsi, processo 048274).
No decurso da oitava legislatura o Governo apresentou à Assembleia da República uma Proposta de Lei (n.º 93/VIII) atinente ao novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Lisboa (cfr. Diário da Assembleia da República, II série-A, nº 76, 18.7.2001, pág. 47 e seguintes).
Na respetiva exposição de motivos escreveu-se o seguinte:
“3— No plano da delicada e complexa matéria da delimitação do âmbito da jurisdição, partiu-se, como não poderia deixar de ser, do quadro constitucional vigente e das imposições que dele decorrem, vinculando o legislador ordinário. Como é bem sabido, desde a revisão constitucional de 1989, e sem que, ao longo destes quase 12 anos, o facto tivesse sido objecto de controvérsia, a jurisdição administrativa e fiscal é uma jurisdição constitucionalmente obrigatória, o que, como tem sido assinalado pela doutrina, significa que o legislador não pode pôr o problema de saber se ela deve ou não deve existir. Existe em Portugal e está hoje consolidada, a exemplo do que sucede na França, na Alemanha ou na Itália, uma ordem jurisdicional administrativa e fiscal, diferente da jurisdição comum, constituída por verdadeiros tribunais, dotados de um estatuto em tudo idêntico àquele que a Constituição estabelece para os restantes tribunais, impondo-se hoje assegurar que as vias de acesso a esses tribunais são aptas, como a Constituição também exige, a dar adequada resposta a todas as questões que, por imperativo constitucional, devam ser submetidas a essa jurisdição.
Neste quadro se inscreve a definição do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que, como a Constituição determina, se faz assentar num critério substantivo, centrado no conceito de «relações jurídicas administrativas e fiscais». Mas sem erigir esse critério num dogma, uma vez que a Constituição, como tem entendido o Tribunal Constitucional, não estabelece uma reserva material absoluta, impeditiva da atribuição aos tribunais comuns de competências em matéria administrativa ou fiscal ou da atribuição à jurisdição administrativa e fiscal de competências em matérias de direito comum. A existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado.
Neste sentido, reservou-se, naturalmente, para a jurisdição administrativa e fiscal a apreciação dos litígios respeitantes ao núcleo essencial do exercício da função administrativa, com especial destaque para a atribuição à jurisdição administrativa dos processos de expropriação por utilidade pública, cuja competência, num momento em que a jurisdição administrativa é constitucionalmente consagrada como uma ordem de verdadeiros tribunais, só por razões tradicionais continua a ser remetida para os tribunais comuns. Por ainda envolver a aplicação de um regime de direito público, respeitante a questões relacionadas com o exercício de poderes públicos, pareceu, entretanto, adequado atribuir à jurisdição administrativa a competência para apreciar as questões de responsabilidade emergentes do exercício da função política e legislativa e da função jurisdicional.
Ao mesmo tempo, e dando resposta a reivindicações antigas, optou-se por ampliar o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos em domínios em que, tradicionalmente, se colocavam maiores dificuldades no traçar da fronteira com o âmbito da jurisdição dos tribunais comuns.
A jurisdição administrativa passa, assim, a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvam pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado; já em relação às pessoas colectivas de direito privado, ainda que detidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, como a sua actividade se rege fundamentalmente pelo direito privado, entendeu-se dever manter a dicotomia tradicional e apenas submeter à jurisdição administrativa os litígios aos quais, de acordo com a lei substantiva, seja aplicável o regime da responsabilidade das pessoas colectivas de direito público por danos resultantes do exercício da função administrativa” (sublinhado nosso).
Na sequência do assim explicitado, no texto legal proposto incluía-se, sob a epígrafe “Âmbito da jurisdição”, um artigo 4.º, em cuja alínea g) se atribuía aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto “responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das função política, legislativa e jurisdicional.”
O texto proposto foi reproduzido, quase na íntegra, no novo ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19.02:
Nos termos da alínea g) do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objeto “responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício da função política e legislativa, nos termos da lei, bem como a resultante do funcionamento da administração da justiça”.
Segundo o novo ETAF compete, assim, à jurisdição administrativa apreciar todas as questões de responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública, independentemente da questão de saber se essa responsabilidade emerge de uma atuação de gestão pública ou de uma atuação de gestão privada. Tal distinção será relevante apenas para o efeito de determinação do regime de direito substantivo que a jurisdição administrativa aplicará para dirimir o litígio (neste sentido, cfr. Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas…, citado, pág. 36; Sérvulo Correia, Direito do Contencioso Administrativo, I, Lex, Lisboa 2005, páginas 713 e 714).
É certo que a redação da referida alínea foi alterada pela Lei n.º 107-D/2003, de 31.12, passando a ter o seguinte texto:
“Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa.”
Porém, tal modificação visou, conforme se escreve na exposição de motivos da respetiva Proposta de Lei (n.º 102/IX), o propósito de esclarecer “dúvidas pontuais”, “facilmente resolúveis”, ou seja “que o âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos se estende à apreciação de todos os litígios respeitantes à questão da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas de direito público”.
O legislador reiterou, assim, porventura sem grande sucesso quanto à forma, o propósito de atribuir à jurisdição administrativa a competência para julgar a responsabilidade civil extracontratual de pessoa coletivas de direito público, independentemente de esta decorrer ou não de atos inseridos na sua atividade de gestão pública (neste sentido cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, citado, pág. 59).
A esta conclusão não se opõe a disposição geral enunciada no art.º 1.º, n.º 1 do ETAF (“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”). Esta limita-se a repercutir o teor da cláusula geral do art.º 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, com os efeitos e o sentido já supra analisados (cfr, v.g., Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, citado, páginas 20 e 21).
Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal de Conflitos (cfr., v.g., acórdão de 20.02.2008, processo 019/07 e acórdão de 23.01.2008, processo 017/07, publicados na internet, dgsi-itij).
Foi na sequência deste entendimento que o tribunal a quo se considerou incompetente para julgar a ação sub judice, no que concerne ao pedido de indemnização deduzido pela A., na medida em que tal pedido versava a responsabilidade civil extracontratual de uma pessoa coletiva de direito público, no caso o Município do Montijo.
Sendo certo que quanto aos restantes pedidos o tribunal a quo julgou-se competente.
Como é sabido, a competência do tribunal afere-se de harmonia com a relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo A. (por todos, acórdão do Tribunal de Conflitos, n.º 027/14, de 25.9.2014, in www.dgsi.pt).
Ora, a A. configurou o litígio como ação de reivindicação, afirmando o seu domínio sobre um imóvel e articulando factos que permitiam induzir essa titularidade, peticionando o reconhecimento do seu direito e a restituição da coisa. Trata-se, assim, de uma ação real, assente e tendo por objeto uma situação jurídica de direito privado, especialmente recortada no art.º 1 311.º do Código Civil.
Tal pretensão, assim configurada, não releva da jurisdição administrativa, não se incluindo em nenhum segmento da previsão do art.º 4.º do ETAF.
Esse tem sido o entendimento unânime da jurisprudência, ou seja, o de que as ações de reivindicação, ainda que tenham por sujeito passivo entidade de direito público ou equiparada, são da competência dos tribunais comuns e não da jurisdição administrativa (vide, v.g., acórdãos do Tribunal de Conflitos, n.ºs 046/14 - de 20.11.2014-, 027/14 - de 25.9.2014 -, 013/14 - de 19.6.2014 - e 024/13 - de 15.5.2013 -, consultáveis in www.dgsi.pt).
Porém, para além dos pedidos de reconhecimento da titularidade do direito de propriedade da A., de demolição das edificações que alegadamente ocupam indevidamente o prédio reivindicado e de restituição da parcela ocupada, a A. peticionou o pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente decorrentes da referida ocupação do imóvel por parte das RR..
Trata-se de uma cumulação real de pedidos, pois, como se diz no acórdão do STJ, de 13.3.2008, processo n.º 08A391, na ação de reivindicação o pedido de indemnização tem natureza autónoma, não decorrendo necessariamente da reivindicatio, na medida em que a coisa reivindicada poderá estar a ser detida por um possuidor de boa-fé e até a título legítimo.
A cumulação de pedidos está sujeita aos pressupostos da coligação de partes (art.º 470.º n.º 1 do CPC de 1961; art.º 555.º n.º 1 do CPC de 2013), entre os quais se contam o cumprimento das regras de competência absoluta (art.º 31.º n.º 1 do CPC de 1961; art.º 37.º n.º 1 do CPC de 2013). Daí que o Tribunal de Conflitos, em acórdão datado de 15.3.2005 (processo 015/04), tenha concluído que “proposta na jurisdição comum acção onde se cumulam pedidos para que é competente esta jurisdição e pedidos da competência da jurisdição administrativa, a competência da primeira, em razão da matéria, não se estende a estes últimos pedidos, antes se verificando uma cumulação ilegal de pedidos, que leva à absolvição da instância quanto àqueles da competência dos tribunais administrativos”. De notar, contudo, que nesse acórdão o Tribunal de Conflitos considerou que, no caso aí apreciado, o reconhecimento da propriedade não se configurava como um pedido essencial para a determinação do direito à indemnização. O TC ajuizou que o verdadeiro pedido, a pretensão que os autores pretendiam fazer valer, era o direito à indemnização, sendo o direito de propriedade invocado apenas como pressuposto do direito à reparação.
Ora, no caso dos autos, à luz da configuração dada ao litígio pela A., o pleito assenta numa pretensão de natureza real, o reconhecimento da titularidade do direito de propriedade sobre um imóvel e a condenação dos RR. a tomarem as providências adequadas à reintegração desse direito. O pedido indemnizatório, se bem que radique em responsabilidade extracontratual, constitui consequência da reivindicação, é meramente dependente ou consequente dos de reconhecimento do domínio e de restituição da coisa. Figurar-se-á, assim, como se entendeu no acórdão do STJ, de 13.3.2008, processo 08A391, supra citado, uma situação de extensão de competência ou de competência por conexão do tribunal comum, nos termos do n.º 1 do art.º 96.º do CPC de 1961 (art.º 91.º n.º 1 do CPC de 2013), atribuindo-se ao conceito de “incidentes” o sentido mais amplo. Ou seja, poderá concluir-se, como nesse acórdão, que “a expressão “incidentes” do n.º 1 do artigo 96.º do Código de Processo Civil [n.º 1 do artigo 91.º do CPC de 2013] deve ser tomada em sentido amplo, englobando os pedidos acessórios ou dependentes formulados em acumulação real (como acontece no pedido de indemnização em acção de reivindicação), na extensão de competência ou competência conexa”.
Este tem sido o sentido da jurisprudência do Tribunal de Conflitos, como decorre dos acórdãos n.º 02/14, de 25.3.2015 (onde se faz apelo à máxima “acessorium principale sequitur”), 015/14, de 30.10.2014 e 018/13, de 18.12.2013 (todos consultáveis in www.dgsi.pt).
Ao nível dos Tribunais da Relação, vide o acórdão da Relação de Guimarães, de 10.9.2013, processo 1215/12.4TBVVD.G1. e, na jurisdição administrativa, acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 25.6.2009, processo 04858/09 (aí se defendeu que a relação jurídica prevalecente era a de natureza cível, só surgindo a questão da responsabilidade do ente público como consequência daquela, pelo que haveria submissão em bloco do litígio à jurisdição comum). Invocando o supra citado acórdão do Tribunal de Conflitos, de 15.3.2005, porém, o Tribunal Central Administrativo Norte atribuiu competência material diferenciada a cada um dos pedidos (acórdão de 27.01.2011, processo 00050/09.1BEAVR).
Em suma, como escreveu o Conselheiro Afonso de Melo, ainda que num contexto legislativo algo diferente, não se justifica “e seria um desconcerto, a fragmentação da competência daquele tribunal quanto a questões tão conexionadas, impondo aos A. A. duas acções diferentes em tribunais diferentes” (acórdão do STJ, de 13.5.2004, processo 04A1213).
Nestes termos, conclui-se que a apelação é procedente.