I- O trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado.
II- Salvo estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador.
Nisto consiste a faculdade chamada "jus variandi".
III- Tendo a Autora recebido a ordem, dada pela ré, de ir trabalhar para a Herdade de Rio Frio, juntamente com outros colegas de trabalho, a fim de acarretar cortiça, aquela recusou acatar essa ordem, alegando que essa função não cabia na sua categoria profissional - o que correspondia à verdade.
IV- Tal recusa - que foi aparentemente aceite pela entidade patronal, para quem a Autora continuou a trabalhar no local habitual, cumprindo o seu horário normal e sem ter sofrido qualquer sanção - não causou quaisquer prejuízos à Ré, que os não alegou, nem provou, pelo que se não poderá falar em lesão de interesses do empregador.
V- Com este comportamento, afinal, a Autora não tornou impossível a manutenção do vínculo laboral, existente entre ela e a Ré, a qual - quando muito - lhe poderia ter aplicado uma sanção mais leve, mas nunca o despedimento, visto não haver justa causa para tal.