III - Factualidade dada como provada na decisão recorrida: (transcrição):
(…)»
IVDo mérito do recurso:
4.1.1. Recurso em matéria de facto: impugnação ampla da matéria de facto; da insuficiência da factualidade provada para sustentar a imputação subjetiva das infrações à recorrente, nos termos do disposto no art.º 410 n.º 2 al. a) do CPP ex vi artigo 41º n.º 1 do RGCO:
O RGCO prevê que a decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima é suscetível de impugnação judicial (artigo 59.º, n.º 1), podendo recorrer-se para o Tribunal da Relação das decisões judiciais que apreciem aquela impugnação nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 73.º do RGCO.
Com este regime fica assegurado o direito à apreciação jurisdicional das decisões sancionatórias administrativas que apliquem coimas pela prática de contra-ordenações e, nalguns casos, admite-se a existência de um duplo grau de jurisdição na reapreciação dessas decisões.
E dispõe o art. 75º, nº 1 do mesmo diploma legal que, se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Assim, da conjugação dos artigos 66º e 75º, nº1, do RGCO extrai-se a norma geral impeditiva do recurso da matéria de facto.
Com efeito, no processo contra-ordenacional, o tribunal de 1ª instância que conhece da impugnação judicial funciona como instância de recurso em matéria de facto, sendo de considerar como uma decisão já em grau de reapreciação a sentença que profere, representando, assim, o recurso dessa sentença para o Tribunal da Relação uma segunda reapreciação da matéria.
O recurso nas contra-ordenações em segunda instância é, assim, restrito à matéria de direito (art. 51º, nº 1, da Lei 107/2009, de 14.09), salvo se se verificar a existência dos vícios no julgamento da matéria de facto previstos no art.º 410º, n.º 2, do CPP, caso este em que, mesmo no recurso penal restrito à matéria de direito, a Relação deles deverá, ainda que oficiosamente, conhecer, podendo e devendo alterar a matéria de facto, se dispuser de todos os elementos probatórios necessários para o efeito; ou, não dispondo desses elementos, reenviando os autos à 1.ª instância, para sanação do vício de acordo com o artigo 426º do CPP.
O Acórdão do STJ de 19.10.1995, publicado no DR I Série, de 28.12.95, fixou jurisprudência no sentido de que é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos referidos vícios, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.
Ora, no caso em apreço, embora o recorrente frise que não pretendeu impugnar a matéria de facto e tão só invocar este vício, toda a sua argumentação é demonstrativa de discordância relativamente ao modo como o Tribunal a quo apreciou a matéria de facto, indicando a matéria de facto que impugna e analisando os meios de prova que, no seu entender, deveriam ter conduzido o Tribunal a conclusão diferente.
Desta forma, e ex abundante cautela, para que não subsistam dúvidas a este respeito, rejeita-se o recurso interposto pela recorrente neste segmento.
E apreciando o vício expressamente invocado, da insuficiência da matéria de facto para a decisão, a que alude o art.º 410 n.º 2 al. b) do CPP, vejamos o que se diz no Acórdão do STJ de 27.05.2010 (ECLI:PT:STJ: 2010:18.07.2GAAMT. P1.S1.3B):
“O erro-vício não se confunde com errada apreciação e valoração das provas. Tendo como denominador comum a sindicância da matéria de facto, são muito diferentes na sua estrutura, alcance e consequências. Aquele examina-se, indaga-se, através da análise do texto; esta, porque se reconduz a erro de julgamento da matéria de facto, analisa-se em momento anterior à produção do texto, na ponderação conjugada e exame crítico das provas produzidas do que resulta a formulação de um juízo, que conduz à fixação de uma determinada verdade histórica que é vertida no texto; daí que a exigência de notoriedade do vício se não estenda ao processo cognoscitivo/valorativo, cujo resultado vem a ser inscrito no texto. A invocação do erro notório na apreciação da prova só é possível e viável quando reportado ao texto da decisão e não se direccionado ao modo de valoração das provas (…)”
Nesta medida, só existe erro notório na apreciação da prova quando do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta, com toda a evidência, a conclusão contrária à que chegou o tribunal, ou seja, quando se dão como provados factos que, face às regras da experiência comum e à lógica corrente, não se teriam podido verificar ou são contraditados por documentos que fazem prova plena e que não tenham sido arguidos de falsos, isto é, quando se dá como provado um facto com base em juízos ilógicos, arbitrários ou contraditórios, claramente violadores das regras da experiência comum, das regras probatórias ou das “legis artis”.
Trata-se de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, de um “vício de confeção da matéria de facto”, (…) impeditivo de bem se decidir , tanto no plano objetivo como subjetivo, o julgador quedou -se por uma investigação lacunar, deixou de indagar factos essenciais à decisão de direito, figurando na acusação, defesa ou resultantes da decisão da causa, impedindo de bem decidir no plano do direito, comprometendo a conclusão final do silogismo judiciário” (Acórdão do STJ de 08-01-2014, Processo n.º 7/10.0TELSB.L1.S1, in www.dgsi.pt.).
Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo III, pág. 325, “é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto para uma decisão de direito”.
Tal vício ocorrerá se o tribunal a quo deixou de dar resposta a um facto essencial postulado pelo objeto do processo, isto é, deixou por esgotar o thema probandum [António da Silva Henriques Gaspar e outros, Código Processo Penal Comentado, Almedina, anotação ao art.410º].
Vejamos se é assim.
O recorrente invoca, para fundamentar este vício, a circunstância da matéria de facto apurada não permitir a imputação da contraordenação à arguida, nem a título de dolo, nem a título de negligência. Era necessário, sustenta, que tivesse sido demonstrada a concreta atuação de um órgão ou representante ou a violação de dever organizacional, imputável à arguida, o que não sucedeu.
Não lhe assiste razão, como infra se demonstrará.
Em conformidade com a definição contida no n.º1 do art.1º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, “constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma coima.”
É sabido que o transcrito dispositivo fornece uma definição de contra-ordenação estruturada sob critérios formais.
Aliás, e não obstante não olvide a distinta carga axiológica que envolvem o crime e a contra- ordenação, foi justamente através de um índice conceitual-formal que o legislador operou a distinção entre ambos, em termos de à segunda categoria fazer corresponder todo o facto ilícito, típico, culposo, punível com coima (cfr. Prof. Figueiredo Dias, O movimento de descriminalização, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pg.327) e assim superando toda a divergência entre os diversos critérios substanciais avançados para a distinção. A coima, por seu turno é sempre e tão só uma pena pecuniária (cfr. art.º 17º do referido diploma).
Deste modo, para que possa ser configurada a prática de um ilícito contra-ordenacional, qualquer que ele seja, é necessária a verificação de determinados pressupostos, a saber:
- •A ocorrência de um facto (por acção ou omissão), no sentido em que só uma conduta humana traduzida em actos externos pode ser qualificada como contra-ordenação e justificar a aplicação de uma coima.
- •A existência de um tipo-de-ilícito, no sentido em que, exprimindo-se a ilicitude precisamente através de tipos de ilícito, só a conduta subsumível à descrição legal do comportamento proibido poderá ser contra - ordenacionalmente relevante.
E para que alguém possa ser punido, necessário se torna que tenha agido com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência (cfr. art.º 8º do diploma convocado, onde se consagra o princípio nulla poena sine culpa), sendo certo que tais conceitos se encontram previstos nos arts. 14º e 15º do Código Penal, normativos aplicáveis ao direito de mera ordenação social por força do disposto no art.º 32º do Dec.-Lei n.º 433/82.
Acresce que o juízo de censura característico do direito contraordenacional não contempla a «atitude ético-reprovável do agente», assentando antes na «responsabilidade social pela evitação da conduta infratora», isto é, «a censurabilidade da culpa do agente mede-se pela sua responsabilidade social pela evitação da conduta infratora e não pela sua atitude interna, ao invés do que sucede no âmbito do direito penal». Vide, Paulo Pinto de Albuquerque, in «Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem», Universidade Católica Editora, 2011, página 67.
Ora, os tipos de ilícito contra-ordenacional pelos quais foi a arguida administrativamente condenada estão previstos na Lei n.º 34/2013, de 16/05, que é um diploma que estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada.
Assim, prevê-se nos artigo 37º n.º 1 al f) e n.º 2 al. g) que:
1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença:
(…)
f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais;
2 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará, licença ou autorização:
(…)
g) Manter permanentemente atualizados e disponíveis para inspeção, nas respetivas sedes, os originais dos documentos, passíveis de verificação em ação inspetiva, previstos na presente lei e legislação regulamentar.
Diz-nos por seu turno no Art.º 59º n.º 2 n), n.º 4 al. b) e n.º 8:
“2 - São graves as seguintes contraordenações:
n) O incumprimento dos deveres especiais previstos nas alíneas a), c) a g) do n.º 1 e nas alíneas a), c) a g) do n.º 2, e no n.º 5 do artigo 37.º;
(…)
4 - Quando cometidas por pessoas coletivas, as contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas (..)
b) De 7 500 (euro) a 37 500 (euro), no caso das contraordenações graves;
(…)
8 - A tentativa e a negligência são puníveis.”
Resulta claramente da matéria de facto dada como provada na decisão administrativa que a conduta da arguida integra os elementos objetivos dos tipos de ilícito convocados, o que, de resto, não é questionado no recurso.
Mas como supra se referiu já, para além da verificação dos elementos objetivos, a possibilidade de, em razão da prática de determinada conduta, imputar ao agente a responsabilidade contida no tipo contra- ordenacional, depende ainda da verificação dos elementos subjetivos correspondentes ao ilícito considerado, sendo aqui que reside o busílis da questão, já que o Tribunal a quo entendeu que a decisão administrativa continha a imputação dos elementos típicos da negligência e a arguida não se conforma com esta decisão.
Sabemos que elemento estruturante e referencial de toda a infração negligente é, a violação de um dever objetivo de cuidado: o elemento configurador do ilícito negligente consiste, pois, na divergência entre o comportamento assumido e aquele outro que haveria de ter sido o adotado em razão do dever objetivo de cuidado que se impunha observar.
Conforme vem sendo consensualmente entendido em matéria de infrações penais - entendimento este transponível, no essencial, para o domínio dos ilícitos contra-ordenacionais - o dever objetivo de cuidado estrutura-se em dois planos: postula por um lado, um cuidado interno, um dever de representar ou prever o perigo para o bem jurídico tutelado e de valorar corretamente esse perigo, o seu processo causal e as suas consequências; manifesta-se, por outro lado, num cuidado externo, ou seja, num dever de adotar uma conduta adequada a evitar esse perigo, quer omitindo ações perigosas, quer atuando prudentemente em situações que, pese embora perigosas, são toleradas pela ordem jurídica (risco permitido), quer recolhendo, aquando da adoção de uma conduta de risco, os conhecimentos que permitam empreender essa atividade com segurança (vide, por todos, Jescheck, Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ªed., pg.525).
E uma vez que o conceito de cuidado a que se refere o dever em causa é ele próprio objetivo, o padrão aferidor da diligência exigível deve procurar-se, através de um juízo ex ante, no cuidado que é requerido na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa. O que supõe a formulação de um juízo normativo, resultante da comparação entre a conduta que devia ter adoptado um homem razoável e prudente, inserido no âmbito de actividade, munido dos conhecimentos específicos do agente e colocado na sua posição, e a conduta que este efectivamente observou (vide neste sentido e por todos, Ac. da RE de 14/1/2014, Proc.: 297/05.0GTSTR.E1 e da RP, de 26-10-2024, Proc.: 305/15.6GAVLC.P, ambos in www.dgsi.pt).
Este juízo normativo é integrado por dois elementos: um elemento intelectual, segundo o qual é necessária a consideração de todas as consequências da ação que, num juízo razoável (objetivo), eram de verificação previsível (previsibilidade objetiva) e outro valorativo, segundo o qual só será contrária ao direito a conduta que vai além da medida socialmente adequada (risco permitido) - cfr. Muñoz Conde, Teoria General del Delito, 1984, pg.68.
Salientamos aqui que no domínio das contra-ordenações a culpa não surge, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética dirigida à pessoa e à atitude interna do agente, mas sim, e decisivamente, como uma “imputação do facto à responsabilidade social do seu autor”. (Prof. Figueiredo Dias, op. cit., pg.331). Apesar da responsabilidade contraordenacional não prescindir da culpa, esta é totalmente distinta da culpa penal.
Ora, no caso em análise consta do elenco dos factos provados, no que concerne ao elemento subjetivo, que:
No processo de contra-ordenação n.º ...89/2022:
5 - A arguida, enquanto empresa entidade titular de alvará para o exercício de segurança privada, não agiu com o zelo objectivamente devido e de que era capaz, para cumprimento das obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida, na medida em que não assegurou, através dos seus elementos responsáveis no local e antes da entrada ao serviço, de que os ARE´s possuíam sobrevestes com números únicos, não repetidos, cumprindo assim o previsto na lei.
Do processo de contra-ordenação n.º ...82/2023:
- A arguida, enquanto empresa entidade titular de alvará para o exercício de segurança privada, ao não ter disponíveis para inspeção, na sua sede, os originais dos documentos enunciados no ponto 8., não agiu com o zelo objectivamente devido e de que era capaz para cumprimento das obrigações legais inerentes ao exercício da actividade por si prosseguida
Do Processo de contra-ordenação n.º ...89/2023:
13 - A arguida, ao não efectuar a comunicação da admissão da ARE AA até ao início da actividade, não agiu com zelo a que estava obrigada e de que era capaz, diligenciando pelo cumprimento dos deveres legais a que está sujeita, enquanto empresa titular de alvará para o exercício da actividade de segurança privada.
Do processo de contra-ordenação n.º ...34/2023
- Ao não efectuar a comunicação da demissão de BB dentro do prazo de 5 dias úteis subsequentes à cessação da actividade, o que ocorreu com a caducidade do cartão profissional, a arguida não agiu com zelo a que estava obrigada e de era capaz, diligenciando pelo cumprimento dos deveres legais a que está sujeita, enquanto empresa titular de alvará para o exercício da actividade de segurança privada.
Não são de facto identificadas as pessoas físicas concretas que foram os agentes materiais das infrações, mas arguida, aqui, é uma pessoa coletiva, o que convoca o disposto no artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações.
E advoga-se uma interpretação extensiva deste normativo - como, aliás, tem sido feito, de forma evolutiva, pela jurisprudência, incluindo do Tribunal Constitucional (cfr. o Acórdão do TC n.º 395/2003, de 22 de julho) - de modo a incluir os trabalhadores, os administradores e gerentes e os mandatários ou representantes da pessoa coletiva ou equiparada, desde que atuem no exercício das suas funções ou por causa delas e cujos efeitos se repercutem na esfera jurídica daquela.
No Acórdão nº 566/2018, o Tribunal Constitucional concluiu, que inexistem razões para questionar e desconsiderar a referida interpretação extensiva do art.º 7º, n.º 2, do RGCO, decidindo “Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, e artigo 45º da Lei n.º 39/2009, de 30 de julho, e dos artigos 50.º e 58º do citado Decreto-Lei n.º 433/82, igualmente aplicáveis por força do referido artigo 45.º, segundo a qual «em decisão condenatória proferida na fase administrativa de processo contraordenacional não carecem de ser indicadas as pessoas singulares representantes da pessoa coletiva infratora e responsáveis pelas infrações».
Fundamentando esta posição, escreveu-se neste Acórdão:
“Acresce que o termo “órgão”, do ponto de vista conceptual, não está necessariamente associado a um centro autónomo e institucionalizado de poderes funcionais - a uma realidade institucional ou estatutária (sobre as diferentes conceções a respeito da natureza de órgãos, v., por exemplo, FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, vol. I, 4.ª ed., Almedina, Coimbra, 2015, pp. 624 e ss.). Por isso mesmo, são descortináveis diversas definições legais de “órgão”, consoante os fins concretamente visados pelo diploma em que as mesmas se inserem (v., a título meramente exemplificativo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo - «centros institucionalizados de poderes e deveres para efeitos da prática de atos jurídicos imputáveis à pessoa coletiva» -; e o artigo 1.º, alínea c), do Código de Processo Penal - «entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer atos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código»).
Na perspetiva material da atividade dos entes coletivos (por contraposição à perspetiva da sua estrutura organizatória) - que é aquela que releva a propósito da imputação de condutas individuais a uma pessoa coletiva -, pode entender-se o órgão como o indivíduo cuja atuação é imputada ao ente coletivo. Estando em causa uma conduta correspondente a uma declaração de vontade, é evidente que as regras estatutárias sobre os processos deliberativos internos tendem a assumir maior relevância (cfr. a mencionada definição legal constante do artigo 20.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo). Mas, tratando-se de simples atuações materiais, nada obsta a que a imputação se fundamente com base numa atuação em nome do ente coletivo e no seu interesse (representante) ou na circunstância de o mesmo indivíduo dispor no âmbito de tal ente de autoridade ou de uma posição de liderança para controlar a respetiva atividade.
Nessa medida, faltando uma definição legal própria aplicável no domínio específico do RGCO, e abstraindo de argumentos teleológicos e outros argumentos sistemáticos (por exemplo, uma maior adequação ao princípio da equiparação consignado no artigo 7.º, n.º 1, do RGCO), não se pode ter por absolutamente incompatível com o sentido literal do termo “órgão” referido no artigo 7.º, n.º 2, do RGCO um entendimento extensivo do mesmo, na linha da previsão das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 11.º do Código Penal. De resto, o artigo 32.º do RGCO reforça tal entendimento: «[e]m tudo o que não for contrário à presente lei aplicar-se-ão subsidiariamente, no que respeita à fixação do regime substantivo das contraordenações, as normas do Código Penal» (e não, por exemplo, as do Código do Procedimento Administrativo; itálico aditado).»
A doutrina e a jurisprudência também têm vindo a entender que tem de haver uma maior flexibilidade na aplicação do princípio da culpa, sob pena de não ser possível imputar o facto a nenhum dos intervenientes, considerando a complexidade que caracteriza a organização empresarial hodierna.
Na doutrina, vemos Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, pág. 58 a defender que a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva é autónoma, não dependendo de uma conexão com o facto de uma pessoa física, nem da responsabilização cumulativa de uma pessoa física.
Na jurisprudência, a título exemplificativo, pronunciaram- se neste sentido os Acórdãos da RG de 11-07-2024, Processo: 365/24.9T8BCL.G1, o Ac da RE de 5-3-2024, Processo: 2597/23.8T8FAR.E1, da RC de 13-10-2021, Processo: 3682/20.3T9LRA.C1 e da RL de 19-06-2024, Processo:140/23.8 YUSTR.L1-PICRS, de 12.01.2021, Processo: 741/21.9Y4LSB.L2-9 e de 26 de abril de 2022, Processo: 664/21.1Y4LSB.L1-5 todos in www.dgsi.pt.
Também o Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República 11/2013, de 10.07.2013 se pronunciou em idêntico sentido, concluindo que “O artigo 7.º do Regime Geral das Contraordenações adota a responsabilidade autónoma, tal como os regimes especiais em matéria laboral (artigo 551.º do Código do Trabalho), tributária (artigo 7.º do Regime Geral das Infrações Tributárias), económica (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro), de valores mobiliários (artigo 401.º do Código dos Valores Mobiliários), de concorrência (artigo 73.º da Lei da Concorrência) e de contraordenações ambientais (artigo 8.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais), pelo que não é necessária a identificação concreta do agente singular que cometeu a infração para que a mesma seja imputável à pessoa coletiva.”
Diferentemente do que sucede no direito penal, a imputação contraordenacional demandará apenas que se apurem condutas, por ação ou por omissão, que possam ser atribuídos à pessoa coletiva e esta resulta da circunstância de se haver concluído que foram praticadas pelos seus órgãos - leia-se, por todos os seus colaboradores - no exercício das respetivas funções, no interesse da primeira e independentemente da individualização das pessoas concretas que integram tais órgãos e que desenvolveram as condutas em causa.
Ou seja, na atividade normal da arguida, os atos praticados por cada um dos trabalhadores na sua atividade corrente são atos dela, podendo o trabalhador incorrer em ilícito disciplinar, claro está, mas não ele próprio em responsabilidade contraordenacional: a pessoa coletiva é a autora da contra-ordenação, que responde por facto e culpa própria. A não identificação da pessoa física que perpetrou o facto ilícito ou o conjunto de pessoas que para ele contribuiu, na estrita medida em que tal não é elemento necessário à existência de responsabilidade de uma pessoa colectiva (por acção ou omissão) é irrelevante, bastando para tal que se estabeleça um nexo causal entre si e o acto ilícito e se não prove a exclusão da sua responsabilidade. Isto é, tudo se reconduz a uma questão de facto, no constatar que é possível imputar a ilicitude e a culpa a uma conduta da recorrente, qualquer que tenha sido o actor ou actores individuais.
Isto significa que, quando se conclua que um colaborador dotado de um daqueles vínculos de função para com o ente coletivo, agindo no âmbito das funções e/ou poderes que lhe cabem ao abrigo desse estatuto orgânico e funcional, praticou a infração, esta é passível de ser imputada à pessoa coletiva, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do RQCSC, resultando espúrio que se atribua um nome, um rosto ou uma individualidade humana ao autor in material da conduta punida: para efeitos de imputação de responsabilidade contraordenacional a pessoas coletivas, não importa, na verdade, qual o indivíduo que praticou o facto punido, mas o cargo que titulava e o âmbito de funções que desempenhava ao executar a prática sancionada.
Escreve-se no recente Acórdão do TC n.º 394/2025 ,in www.dgsi.pt:
“Esta norma limita-se a impor que a autoria esteja circunscrita a um grupo de pessoas dotadas de um dos citados estatutos funcionais na organização e que a prática sancionada haja sido praticada em execução desses estatutos, garantindo por esta via (nada mais, mas também nada menos) que o facto punido se compreende na atividade e lógica específicas à entidade jurídica.
Assim o juízo de censura passível de ser aposto a uma pessoa coletiva em consonância com o princípio da culpa não depende da identificação de uma concreta pessoa mas antes da associação de uma forma de atividade exterior (positiva ou omissiva), necessariamente protagonizada por uma pessoa física, à estrutura de uma coletividade jurídica (v. g., à sua orgânica estatuária ou à sua particular estrutura de meios) e, bem assim, à realização do seu interesse coletivo. “
Esta solução que é coerente com o facto de no Direito contraordenacional a culpa não assentar numa censura ético-jurídica mas sim na violação de um dever legal, como supra foi já referido.
Por tudo o que fica dito, concluímos que os factos dados como provados são os bastantes para concluir que a atitude documentada nos ilícitos típicos praticados se pode classificar como negligente.
Não padece por conseguinte a decisão administrativa do vício que lhe é imputado, improcedendo o recurso neste segmento.
4.2. Violação do princípio in dubio pro reo, por existir dúvida razoável quanto à imputação subjetiva das infrações à arguida:
(…)
Concluindo: não enfermando a sentença recorrida dos vícios analisados, nem de qualquer outro vício de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a factualidade dada como provada e não provada em primeira instância.
4.3.- Erro de Direito:
(…)
4.4. Da sanção:
Relativamente à substituição da coima por admoestação, pretendida pela recorrente,
esta mostra-se prevista no artigo 51.º do RGCO, onde se lê que:
“1 - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2 - A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.”
Trata-se de uma verdadeira sanção de substituição da coima, aplicada na fase judicial, desde que preenchidos os seus pressupostos: a reduzida gravidade da infração (ilicitude) e a diminuição da culpa do agente, a aferir por referência a um padrão médio da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, de modo tal que, no caso concreto, a imagem global da gravidade da contraordenação e da culpa do agente se apresente sensivelmente inferior ao que é comum.
No caso em apreço, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão, escrevendo que:
“Alega ainda recorrente, quanto às demais contra-ordenações, que a autoridade administrativa deveria ter-se limitado a aplicar uma admoestação.
Prevê o n.º1 do artigo 51º, do RGCOC que “Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação”.
Ora, no caso, não se verifica, desde logo, a pressuposta “reduzida gravidade”.
Desde logo, as contraordenações são classificadas pelo legislador como “graves”, o que se mostra consonante com a elevada coima aplicável (cfr. al. b) do n.º 4 do artigo 59.º do REASP).
Acresce que a arguida já foi anteriormente condenada pela prática de infração da mesma natureza (cfr. ponto 23., dos factos provados).
Neste conspecto, entende-se não estarem reunidos os pressupostos legais dos quais dependeria a aplicação de admoestação quanto às infrações classificadas como graves, como pretendido pela arguida.”
Tem razão o Tribunal a quo: estamos perante infrações às quais o legislador reconheceu gravidade, sendo que esta é aferida pela gravidade abstracta da contra-ordenação, seja por força de classificação expressa, seja pela previsão de aplicação de coimas reduzidas, e não pela diminuta ilicitude da conduta do agente no caso concreto.
Lemos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de n.º 6/2018, de 14/11, que fixou jurisprudência no sentido de que “A admoestação prevista no art. 51.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27.10, não é aplicável às contraordenações graves previstas no art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04”:
“(…) a aplicação de uma admoestação depende, desde logo, da maior ou menor ilicitude da infração. Esta ilicitude poderá ser aferida tendo em conta o que expressamente o legislador considerou - caso que se torna evidente quando o legislador classifica a infração de grave ou muito grave ou leve (aliás, de acordo com a classificação prevista no art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais, Lei n.º 50/2006, de 29.08). No caso em discussão, o legislador referiu expressamente que constituíam uma contraordenação grave as previstas no n.º 2, do art. 34.º, do Decreto-Lei n.º 78/2004, de 03.04, pelo que não se pode considerar estar preenchido um dos requisitos impostos pelo art. 51.º, n.º 1, do RGCO - a "reduzida gravidade da infração". A gravidade de uma infração é determinada pela gravidade da ilicitude pressuposta pelo legislador. Ao classificar uma dada infração como grave o legislador considerou-a, em abstrato, portadora de uma ilicitude considerável, o que terá desde logo determinado uma moldura da coima com limites mínimos e/ou máximos superiores àqueles que foram determinados para as contraordenações que entendeu como sendo de gravidade menor ou de média gravidade. Depois, em função do caso concreto, e dentro dos limites da coima prevista pelo legislador, ir-se-á determinar a medida concreta da sanção em atenção às finalidades de punição das coimas e em atenção à culpa do agente. Todos estes elementos poderão ser determinantes para que se entenda que, pese embora se trate de uma contraordenação grave, portadora de uma ilicitude, em abstrato, grave, atento o caso concreto dever-se-á entender que o agente deverá ser punido com uma sanção próxima do seu limite mínimo. Porém, não se pode considerar que, atento o caso concreto, a ilicitude da conduta diminua de gravidade, depois de o legislador a ter classificado como sendo uma contraordenação grave, porque portadora de uma ilicitude considerada grave. Na verdade, sempre que o legislador, de forma geral e abstrata, classifica a infração como sendo grave, não poderá o julgador modificar a lei atribuindo menor gravidade àquela ilicitude. Por isto, não pode deixar de se entender que a classificação legal de uma contraordenação como grave afasta logo a possibilidade de o julgador considerar que aquela mesma contraordenação grave afinal é de "reduzida gravidade". O legislador, ao classificar as contraordenações como graves, muito graves ou leves pretendeu assegurar o princípio da proporcionalidade entre as infrações e as sanções previstas. Este princípio não é assegurado sempre que atenta a gravidade da infração se decide pela aplicação de uma sanção que pressupõe a reduzida gravidade daquela. Pelo que, estando subjacente à admoestação uma menor ilicitude da conduta (assim, Augusto Silva Dias, ob. cit., p. 167), somos forçados a considerar que esta sanção não poderá ser aplicada às contraordenações expressamente classificadas pelo legislador como sendo contraordenações graves atenta a "relevância dos direitos e interesses violados" (art. 21.º, da lei-quadro das contraordenações ambientais) [também no sentido da aplicação da admoestação a contraordenações "de reduzido grau de ilicitude", Simas Santos e Leal Henriques (ob. cit., p. 394) expressamente concluem que "se houver uma qualificação legal de contra-ordenações em função da sua gravidade, deverão considerar-se de reduzida gravidade nos casos em que a lei as qualifique como leves ou simples"; ou considerando que se aplica apenas a "contraordenações ligeiras", cf. Alexandra Vilela, O direito de mera ordenação social, Coimbra: Coimbra Editora, 2013, p. 433, pese embora a entenda como uma sanção acessória]. Um último argumento decorrente da evolução legislativa. Na lei-quadro das contraordenações ambientais, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2015, prevê-se a possibilidade de aplicação de uma advertência (cf. art. 47.º-A), no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional, "a contraordenações ambientais classificadas como leves". Só na fase judicial valem as regras estabelecidas pelo regime geral das contraordenações que prevê, no art. 51.º, a possibilidade de aplicação da sanção de admoestação. Ora se, na fase administrativa, a advertência é aplicada apenas quando estejam em causa contraordenações leves (para além da necessidade de preenchimento de outros requisitos cumulativos determinados no art. 47.º-A, n.º 1), também o mesmo deverá ser entendido quando, na fase judicial, se opte pela sanção de admoestação. Assim sendo, uma contraordenação classificada como grave pelo legislador (nos termos do art. 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 78/2004) não poderá ser objeto de uma advertência, na fase administrativa (porque o legislador, no art. 47.º-A, afastou claramente essa possibilidade), não podendo ser igualmente sancionada apenas com a admoestação, na fase judicial.”[8].
Em face do exposto e sem necessidade de maiores considerações improcede, também nesta parte, o recurso da arguida.
(…)
Pretende ainda a arguida a atenuação especial da coima única.
O artigo 18.º, n.º3. do RGCO preceitua que “quando houver lugar à atenuação especial da punição por contra-ordenação, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade”.
Quanto à atenuação especial da pena, dispõe-se no artigo 72.º do Código Penal que o Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena (n.º 1) - enumerando depois o n.º 2 diversas dessas circunstâncias.
Para Figueiredo Dias, a atenuação especial da pena tem subjacente a necessidade de uma «válvula de segurança» do sistema para responder a situações especiais em que «existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao “complexo” normal de casos», sendo que o «princípio regulativo da aplicação do regime da atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena, e, portanto, das exigências de prevenção».
Ora, por referência ao citado regime, não se pode no caso concluir pela atenuação especial, pois da visão global da conduta da arguida, não transparece que a gravidade da conduta seja de tal forma diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em tal hipótese quando estatuiu os limites normais da moldura abstracta da coima - não se verificam circunstâncias que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena -,e não obstante a negligência da conduta da recorrente, da análise da matéria de facto provada não ressaltam elementos que permitem o recurso a tal medida.
Deste modo, e dado que a aplicação do instituto da atenuação especial está reservada para casos excecionais, entendemos que a moldura abstrata prevista é manifestamente adequada.
Improcede assim este segmento do recurso.
Por tudo o que ficou exposto, improcede o recurso da arguida, com a consequente manutenção da sentença recorrida que, como vimos, não padece de nenhum dos vícios, nulidades ou inconstitucionalidades invocadas.