O DIREITO
1. Da alegada nulidade do Acórdão recorrido
A recorrente alega que o Acórdão recorrido enferma de excesso de pronúncia [cfr., em especial, conclusões a) a n)], tendo o Tribunal a quo excedido os poderes de cognição que lhe competiam e configurando-se a situação prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC [cfr., em especial, conclusão h)].
No seu entender, sem que tenha sido impugnada, na apelação, a decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo terá realizado uma “abusiva reapreciação da prova fixada” [cfr. conclusão e)] ou “reapreciação ilegal da prova fixada” cfr. conclusão g)].
Dispõe-se no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, na parte relevante:
“É nula a sentença quando:
d) O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Antes de decidir a questão, deve esclarecer-se que uma coisa é a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e outra coisa é a “requalificação” do caso. A primeira pode implicar, mas não tem de implicar, a alteração da decisão sobre a matéria de facto. A segunda, embora parta, naturalmente, da decisão sobre a matéria de facto, é independente da sua reapreciação e da sua eventual alteração; é, em suma, uma tarefa que pertence já ao domínio do Direito.
Com esta distinção presente, veja-se que o Tribunal recorrido não alterou uma palavra aos factos provados e não provados, tendo a decisão sobre a matéria de facto sido mantida exactamente como fixada pela 1.ª instância.
Houve, sim, uma reinterpretação ou requalificação jurídica do caso. Mas este é um poder – o poder essencial – de qualquer tribunal de recurso, pelo que nada surpreende ou há a tomar como irregular que o Tribunal recorrido, com base nos mesmos factos, tenha chegado a uma solução diferente da que havia sido chegado 1.ª instância.
Dito isto, não há como não julgar improcedente a arguição de nulidade por excesso de pronúncia. É que a nova conclusão atingida pelo Tribunal recorrido não representa o conhecimento de nenhuma questão suscitada ex officio; representa apenas, como se disse, uma conclusão diferente obtida a partir dos mesmos factos. É com esta conclusão que a recorrente não se consegue conformar mas isso não pode ser resolvido por via da arguição de nulidades.
2. Do mérito dos embargos
O Tribunal de 1.ª instância julgou procedentes os embargos com base no seguinte raciocínio: a livrança em branco só pode valer como título executivo quando há pacto de preenchimento; como, no caso concreto, não há prova de qualquer pacto de preenchimento, a livrança não vale como título executivo.
O que pode ler-se na sentença, ipsis verbis, é o seguinte:
“Como flui da matéria dada como provada, à data em que a livrança em causa foi entregue ao exequente, e quando foi assinada pela embargante, estava em branco, pois não continha local e data de emissão, data de vencimento, quantia titulado pelo documento, por extenso e em numerais, e nome e morada do subscritor, sendo que alguns desses elementos foram apostos pela exequente “à posteriori”, que não preencheu o campo destinado ao nome e morada da subscritor, tal como resulta da simples analise do titulo dado a execução e a esta junto.
O art.º 75º da LULL estipula quais os requisitos que deve conter a livrança, e entre eles, estipula que deve conter a indicação da data, e do lugar do pagamento e da data em local onde é passada e as assinaturas.
Estatui o art.º 76.º da LULL que, “Se faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior a livrança não produzirá efeito como livrança, se faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior, salvo o disposto nas alíneas seguintes: A livrança que não indique a época do pagamento será considerada pagável á vista na falta de lugar do escrito onde foi passado e lugar de pagamento, considera-se como lugar do domicílio do subscritor.
Acresce que, o art.º 10.º da LULL, aplicável a livrança por força do art.º 77.º, prevê a admissibilidade da livrança em branco, destinada a se preenchida posteriormente, nos termos do art.º 1.º da mesma lei, passando a produzir todos os efeitos próprios da livrança, caso exista um acordo de preenchimento entre exequente e executados.
Ora, não resulta do título a existência de pacto de preenchimento de molde a podermos aferir da validade do preenchimento.
Assim sendo, e face à matéria fáctica provada, conclui-se que, nos termos do disposto no art. 10.º da LULL, o facto de a livrança não estar preenchida no momento da sua assinatura, e não haver pacto de preenchimento, implica que não possa produzir os seus devidos e normais efeitos, ante a falta de acordo firmado entre embargante e exequente no que tange ao preenchimento da livrança.
São assim procedentes, os presentes embargos de executado, porquanto face á factualidade dada como assente, resulta não haver titulo valido e exequível, uma vez que a livrança não pode, atenta a falta daqueles requisitos, valer como titulo executivo”.
Foi outro, no entanto, o entendimento do Tribunal da Relação. Este revogar a sentença, julgando improcedentes os embargos com a seguinte fundamentação:
“(…) vem demonstrado que a executada/oponente assinou uma livrança em branco, ou seja, que apenas dela constava a sua assinatura; e entregou-a à exequente/embargada, não pondo a executada, de modo nenhum, em crise essa entrega, ou que a exequente não fosse sua legítima portadora. Vem igualmente demonstrado que essa entrega está relacionada com um contrato de seguro de caução directa, celebrado entre a exequente e a executada, tendo como beneficiária a S.., S.A., destinado a garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a executada havia assumido por contrato outorgado com a beneficiária, conforme 1) supra. Encontramo-nos, assim, no caso em apreço, no domínio das relações imediatas. “Um título de crédito está no domínio das relações imediatas, quando está no âmbito das relações entre um subscritor e o sujeito cambiário imediato (relações sacador-sacado, sacador-tomador, tomador-primeiro endossado, etc.), isto é, nas relações nas quais os sujeitos cambiários o são concomitantemente das convenções extra-cartulares; a letra está no domínio das relações mediatas, quando na posse de uma pessoa estranha às convenções extracartulares” (Abel Delgado, Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças, Anotada, 1ª ed., pág. 110).
A livrança em branco destina-se, normalmente, a ser preenchida pelo seu adquirente imediato e porque, em princípio, ninguém entrega um título dessa natureza para se fazer dele um uso livre ou indiscriminado, tal entrega é acompanhada da atribuição de poderes para esse preenchimento, ou seja, do chamado acordo ou pacto de preenchimento. Tal acordo pode ser expresso, quando as partes estipularem certos termos concretos, ou tácito, por estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, o qual deverá depois ser preenchido em conformidade com esses termos ou cláusulas, sob pena de preenchimento abusivo. O ónus da prova desse preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, como facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (artigo 342º, n.º 2 do Código Civil).
Um acordo com os contornos da alegação constante do articulado de oposição, mediante o qual uma das partes entrega à outra uma livrança em branco, comprometendo-se a outra a jamais proceder ao seu preenchimento, é, ainda, um acordo de preenchimento. Um acordo pela negativa, manifestamente incaracterístico, algo surreal, de não preenchimento de um título cujo destino normal consiste precisamente em ser preenchido. E o ónus da prova desse acordo de não preenchimento cabe ainda ao obrigado cambiário, por forma a prevalecer-se da excepção do preenchimento abusivo. Não bastando, por isso, ao obrigado cambiário alegar e provar que não autorizou a contraparte a completar a livrança em causa ou a apor-lhe quaisquer menções ou condições relativas ao seu conteúdo, devendo ainda demonstrar que foi isso mesmo o que ficou acordado entre as partes. É que a simples uma ausência de autorização expressa não equivale à proibição da contraparte completar a livrança, quando a entrega em branco, em si mesma, já faz presumir tal autorização.
Tudo visto, não bastava a prova do ponto 5) da factualidade que vem provada para que a sentença recorrida pudesse concluir, como concluiu, por não haver pacto de preenchimento, implica que não possa produzir os seus devidos e normais efeitos, ante a falta de acordo firmado entre embargante e exequente no que tange ao preenchimento da livrança.
Quanto ao mais alegado na oposição, a comunicação ao outro contraente de que vai proceder ao preenchimento da livrança, além de não se demonstrar ter sido objecto de estipulação contratual, não se afigura sequer exigível no plano dos deveres acessórios, de harmonia com o princípio da boa fé (art.º 762.º do C.Civil). Semelhante aviso poderia, de resto, servir para que o devedor se antecipasse e providenciasse no sentido de colocar o seu património a salvo da execução.
Não resulta, pelo exposto, demonstrado qualquer preenchimento abusivo por parte da exequente, mantendo a livrança dada à execução a sua validade como título executivo”.
O recorrente não se conforma com esta decisão, alegando, em suma, que ela comporta violação da lei, designadamente dos artigos 10.º, 75.º, 76.º, 77.º da LULL, do artigo 342.º, n.º 2, do CC e do artigo 703.º do CPC [cfr. conclusões o) a z)].
Antes de decidir, proceda-se a um breve enquadramento para melhor compreensão da situação dos autos.
Como é sabido, a livrança qualifica-se como um título de crédito2 e, como título de crédito, desempenha funções jurídico-económicas dignas de relevo, que podem reconduzir-se a três: “proporcionar maior rapidez e segurança na circulação da riqueza e na concessão do crédito, favorecer a posição do devedor, assegurando que este paga a quem está legitimado (para receber), e tutelar os (terceiros) adquirentes de boa fé”3.
Os títulos de crédito têm como características fundamentais a literalidade (o conteúdo literal do título corresponde ao direito representado, chamado “direito cartular”), a autonomia, tanto do título (o título de crédito é autónomo em relação ao negócio subjacente), como dos direitos dos portadores (o direito de cada portador é independente dos subscritores precedentes) e, em certos casos, a abstracção (o título de crédito vale independentemente da relação subjacente).
A livrança, em particular, é um título de crédito pertencente à subcategoria dos títulos cambiários (destinados a circular), através da qual um sujeito (o subscritor) se compromete a pagar a outro (o beneficiário), ou à sua ordem, uma determinada quantia.
Ela é, na sua essência, uma promessa de pagamento, mas, actualmente, é mais utilizada como um modo de um sujeito ou entidade (normalmente uma empresa) garantir uma operação (normalmente um empréstimo bancário) perante outro sujeito ou entidade (normalmente uma instituição de crédito). No caso (comum) de a subscritora da livrança ser a empresa mutuária a favor ou à ordem do banco mutuante, é frequente os sócios figurarem como avalistas.
A livrança está regulada, de forma sumária, nos artigos 75.º a 78.º da LULL, aplicando-se-lhe, a título subsidiário, o regime da letra de câmbio (ex vi do artigo 77.º da LULL).
Relembre-se o disposto no artigo 75.º da LULL, dado que é especialmente invocado pelo recorrente:
“A livrança contém:
- 1.A palavra "livrança" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redacção desse título;
- 2.A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;
- 3.A época do pagamento;
- 4.A indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento;
- 5.O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;
- 6.A indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada;
7. A assinatura de quem passa a livrança (subscritor)”.
E relembre-se, pela mesma razão, o disposto no artigo 76.º da LULL:
“O escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes.
A livrança em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o escrito foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da livrança.
A livrança que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor”.
Continuando este breve enquadramento, saliente-se que a livrança pode ser criada (sacada) e posta em circulação sem estar completamente preenchida, ficando o portador autorizado a preenchê-la mais tarde – é o que se chama livrança em branco.
Ensina António Ferrer Correia que “[l]etra em branco é, antes de mais, aquela a que falta algum dos requisitos indicados no artigo 1.º da L.U., mas que incorpora, pelo menos, uma assinatura feita com a intenção de contrair uma obrigação cambiária”4. Segundo o ilustre Professor, “[a] admissibilidade da letra em branco resulta claramente do art. 10.º da L.U.”.
Há uma multiplicidade de razões que podem justificar a criação de uma livrança em branco, não sendo o preenchimento integral da livrança pressuposto nem da existência nem da circulação da livrança.
Uma livrança em branco não deixa de produzir efeitos, vinculando logo os respectivos signatários, nomeadamente os avalistas do subscritor e sujeitando-os aos riscos inerentes a todos os títulos em branco.
Explicam com notável clareza Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos que os signatários de uma livrança em branco estão vinculados mesmo antes do preenchimento da livrança:
“Conjugados os artigos 1.º e 10.º da LULL, tem de se admitir que todos os que aponham a sua assinatura numa letra ou livrança em branco ficam vinculados duplamente. Por um lado ficam numa situação jurídica de sujeição ao exercício do poder potestativo de preenchimento do título por qualquer dos portadores e, por outro lado, ficam ainda obrigados ao seu pagamento conforme a qualidade em que o assinam e a sua posição na cadeia cambiária. A questão não é de tempo, não é relevante a data do preenchimento, mas apenas que, ao tempo da sua cobrança, ele esteja preenchido. Na maior parte das vezes, nem é possível saber com precisão quando é que vieram a ser preenchidos (…).
Não tem sentido permitir a sua desvinculação antes do preenchimento. Os signatários de letras ou livranças em branco sabem que esses títulos estão em branco, porque tiveram oportunidade de o constatar quando os tiveram na mão para os assinar e quando os endossaram ainda em branco. Sabem também que esses títulos poderão mais tarde vir a ser preenchidos e apresentados a pagamento. Sabem ainda em que condições deverão ser preenchidos. Não é aceitável, nem crível, nem admissível que não saibam bem o que está convencionado sobre o seu preenchimento e os riscos envolvidos” 5.
Mais adiante, precisam os autores:
“Estruturalmente, a posição jurídica do interveniente na letra em branco, antes do preenchimento, é de sujeição. Está sujeito a que o portador a preencha, pelo valor que for e com vencimento na data que for. O portador, ao preencher a letra, exerce um poder potestativo. Quando, além de aceite ou sacada em branco, a letra seja ainda avalizada em branco, o pacto de preenchimento torna-se mais complexo. Pode incluir o avalista numa estrutura trilateral. Não é crível que alguém avalize em branco sem se informar do conteúdo do pacto de preenchimento e do risco que assume” 6.
O preenchimento integral da livrança é, sim, pressuposto da sua apresentação a pagamento e da sua cobrança. Como se enuncia, sugestivamente, no Acórdão deste Supremo Tribunal de 25.05.2017 (Proc. 9197/13.9YYLSB-A.L1.S1), “[o] preenchimento, em obediência ao pacto, é o quid que confere força executiva ao título”.
O preenchimento da livrança em branco deve ser feito de acordo com o chamado “pacto de preenchimento”, que consiste numa convenção, com natureza de pacto fiduciário, sobre o modo de preenchimento da livrança. O pacto de preenchimento é pressuposto da criação da livrança em branco.
A recorrente alega que houve preenchimento abusivo da livrança dos autos.
É preciso compreender, então, o que é o preenchimento abusivo, devendo dar-se atenção ao artigo 10.º da LULL, onde se dispõe:
“Se uma letra incompleta no momento de ser passada tiver sido completada contrariamente aos acordos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este tiver adquirido a letra de má fé ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave”.
Prevendo a hipótese de a livrança ser preenchida contrariamente aos acordos realizados (ao pacto de preenchimento), o artigo 10.º da LULL é geralmente apontado como a confirmação de que a lei admite a livrança em branco.
A norma suscita um par de observações para ser bem entendida.
Em primeiro lugar, apesar de se referir à “letra incompleta”, ela dirige-se, em rigor, à letra ou livrança em branco. Não deve confundir-se a letra ou livrança em branco com a letra ou livrança incompleta em sentido próprio. Esta última é uma letra ou livrança em vias de formação, que o seu criador não tinha intenção de deixar incompleta mas que é posta em circulação antes deste completamento (hipótese que está associada ao problema do desapossamento)7.
Em segundo lugar, o portador a que a norma se refere é, não o interveniente no pacto de preenchimento, mas o terceiro portador ou portador mediato da letra ou livrança – o único a quem a boa fé pode aproveitar e a quem, portanto, o preenchimento abusivo não é oponível8.
Assentes estas ideias, regresse-se ao caso em apreço.
A primeira coisa a assinalar é que a tutela concedida na norma do artigo 10.º da LULL não encontra destinatário / beneficiário no caso em apreço, dado que a acção decorre no plano das relações imediatas (quem preencheu a livrança e reclama o seu pagamento é a recorrida, portadora imediata da livrança).
Quer dizer: se a situação dos autos fosse comprovadamente de preenchimento abusivo, esta norma não impediria a embargante / recorrente de opor à embargada / recorrida, portadora imediata da livrança, a falta de observância do pacto de preenchimento9.
Sucede, porém, que, como se disse atrás, o preenchimento abusivo decorre da violação do convencionado entre as partes – do pacto de preenchimento.
Ora, a prova do preenchimento abusivo – e, antes disso, a prova do pacto de preenchimento – era ónus da embargante / recorrente, uma vez que era ela a obrigada cambiária, portanto, o sujeito a quem a excepção de preenchimento abusivo aproveita (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC)10.
Mas a embargante / recorrente não logrou produzir tal prova.
Esclareça-se que a mera prova de que a embargante / recorrente não autorizou a embargada / recorrida a completar esta ou qualquer outra livrança ou a apor-lhe menções ou condições (cfr. facto provado 5) não representa a demonstração de um acordo entre as partes – de um pacto de (não) preenchimento – nem, na realidade, a demonstração de uma declaração unilateral da embargante / recorrente no sentido de impedimento de preenchimento da livrança.
Aquela prova apenas permite concluir que não houve pronúncia ou manifestação expressa da embargante / recorrente sobre o assunto. E, ao abrigo do artigo 218.º do CC, este silêncio vale como declaração negocial – e como declaração negocial não no sentido que a embargante / recorrente pretende (de que a embargada / recorrida estava absolutamente impedida de preencher a livrança) mas no sentido oposto (de que a livrança poderia ser preenchida em caso de incumprimento contratual), que é o sentido que os usos atribuem a uma livrança subscrita no contexto dos autos.
Quer dizer: estando provado que a embargante entregou à embargada uma livrança no contexto de um contrato de seguro de caução directa com o objectivo de garantir o bom e integral cumprimento das obrigações que a executada havia assumido no contrato outorgado com determinada entidade (beneficiária), deve entender-se que, para que a livrança fosse preenchida, não era necessário as partes declararem expressamente que, no caso de incumprimento contratual, a livrança poderia vir a ser preenchida, não se configurando, portanto, nesse caso, uma situação de preenchimento abusivo.
Esta é, de resto, a única interpretação que não destitui a livrança dos autos daquela que era a sua função – e é a função natural de todas as livranças subscritas no mesmo contexto – a função de garantia do cumprimento de obrigações.
Conclui-se, assim, sem necessidade de maiores precisões que a decisão recorrida não comporta violação de qualquer norma, designadamente das normas dos artigos 10.º, 75.º. 76.º e 77.º da LULL e 342.º, n.º 2, do CC, atrás reproduzidas / referidas, nem tão-pouco do artigo 703.º do CPC, prevendo, no que aqui interessa, que uma livrança pode servir de base à execução.