IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga, antecipando o conhecimento do mérito da causa, proferiu sentença em que julgou procedente a ação e condenou a Entidade Demandada a deferir a licença especial ao Autor, até que o seu mandato se extinga, pagando as remunerações mensais, correspondentes ao seu posto e antiguidade e que seja contabilizado o tempo de permanência no posto e tempo de serviço efetivo.
Interposto recurso, o TCA Norte, concedeu provimento ao recurso e, em consequência, revogou a sentença recorrida, julgando a ação totalmente improcedente e absolvendo a Entidade Demandada de todos os pedidos que contra si foram formulados.
Invocando a discordância, o Autor, ora Recorrente, vem recorrer de revista, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em relação à situação jurídica referente à capacidade eleitoral passiva dos militares da GNR, designadamente no que respeita à concessão, duração e efeitos da licença especial para candidatura e exercício de cargos públicos.
Invoca que a questão controvertida respeita à interpretação do artigo 175.º do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), a qual assume caráter inovador, é suscetível de repetição e possui elevada relevância jurídica e social, face à pluralidade de candidaturas, pondo em causa a articulação entre o EMGNR, a Lei de Defesa Nacional (LDN), o Regulamento de Disciplina da GNR e diversos diplomas subsidiários, bem como, a efetivação de direitos fundamentais de participação política constitucionalmente consagrados, afetando um número significativo de militares, cuja a apreciação por este STA para a sua clarificação e aplicação, se revela claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Com efeito, a questão que está em causa evidencia uma divergência interpretativa entre as instâncias, numa situação que convoca a candidatura do Autor, enquanto guarda da GNR, como candidato autárquico, não inscrito em partido político, convocando questões como a da capacidade eleitoral passiva dos militares e das forças militarizadas, assim como dos agentes das forças e serviços de segurança e respetivos direitos.
Do que vem suscitado nos presentes autos, a questão que se coloca consiste em saber do sustento da pretensão do Autor, que, além de cidadão, é também militar da Guarda Nacional Republicana, podendo ser candidato independente a um órgão deliberativo de uma autarquia local, in casu, um Município e, podendo fazê-lo, se quando eleito pode deixar de exercer funções naquela instituição, por passar a exercer funções de eleito local, ainda que apenas durante alguns pares de vezes durante um ano civil, na Assembleia Municipal e, nessa constância, se a GNR deve continuar a pagar-lhe a remuneração que habitualmente é devida a quem exerce funções no seu seio e na patente de que é titular e a garantir-lhe o direito à antiguidade e à promoção na carreira.
Nestes termos, considerando o próprio teor do acórdão recorrido, ao assumir “que a questão sob julgamento não se nos apresenta como uma questão de resolução simples”, assim como a relevância jurídica e social da matéria convocada, respeitante à capacidade eleitoral passiva dos militares da GNR, designadamente no que respeita à concessão, duração e efeitos da licença especial para candidatura e exercício de cargos públicos, também evidenciada pela sua novidade na jurisprudência, é de decidir pela verificação dos requisitos da admissão da revista.
Acresce a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação o direito, considerando a complexidade jurídica da questão convocada, exigindo a interpretação de diversos regimes jurídicos, e a divergência das instâncias, impondo-se uma pronúncia da mais alta instância, que assegure uma aplicação do direito em conformidade com a lei.