I. Relatório
1.
No Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Instância Central de Portimão, 2.ª Secção Criminal, J1, e no âmbito do processo comum colectivo n.º 72/12.5JAPTM.E1, o arguido AA foi julgado e, no que releva ora para o caso, condenado:
- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1, e 2, alínea b), com referência ao artigo 204º, número 2, alíneas f), e e), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de roubo agravado previsto e punido pelo artigo 210.º, números 1, e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, número 2, alíneas f), e e), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Pela prática, em autoria, de um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, número 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares foi o arguido AA condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão;
2.
Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão de 06.12.2016, decidiu negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida.
3.
Irresignado com o assim decidido, o arguido AA interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo da motivação apresentada extraído as seguintes conclusões[1]:
“1º O presente recurso é manifestação do inconformismo do recorrente AA face à manutenção da decisão condenatória contra si proferida quanto à matéria de Direito, medida das penas parcelares e quantum penal fixado a final.
2º O Tribunal errou na apreciação e valoração da prova produzida, devendo o processo probatório ter como resultado um juízo absolutório.
3º Neste mesmo sentido se pronunciou o Digníssimo Magistrado do Ministério Público do Tribunal de 1ª instância, na resposta dada ao recurso apresentado pela defesa.
4º A condenação do recorrente numa pena de 10 anos é sustentada nos resultados de um exame pericial e num auto de busca.
5º Para que haja uma condenação tem que existir um juízo de certeza, para além de toda a dúvida razoável, e não de mera probabilidade.
6º Assim, face ao exposto deveria o tribunal ter dado como não provado ter sido o arguido o autor dos ilícitos de roubo e furto de uso de veículo, uma vez que a formação da convicção do tribunal não se poderá formar exclusivamente com base em meros indícios.
7º Em obediência ao princípio constitucional "in dubio pro reo", que é uma emanação do princípio da presunção de inocência - art.º 32, n. º 2, da CRP.
Sem prescindir de todo o supra exposto
8º Na hipótese das invocadas questões não procederem, sempre se dirá que as penas parcelares aplicadas se revelam excessivas, desproporcionadas, violadoras do disposto no art.º 40º do CP, pelos fundamentos aduzidos anteriormente (fls. 10 e 11), e que por questões de brevidade aqui se dão por reproduzidos, e que tal como ali se refere não foram suficientemente valorados aquando da fixação das penas.
9º Quanto ao crime de furto de uso de veículo sendo punível com pena de multa ou com pena de prisão, e atento o disposto no art.º 70º do C. Penal, deveria o Tribunal ter optado pela aplicação de medida não privativa da liberdade, uma vez que esta realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
10º Dando como assente que a medida da pena unitária reveste uma especificidade própria, temos que por um lado estamos perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes; por outro, porque se trata de uma nova pena, uma pena final, de síntese, correspondente a um novo ilícito (agora global), e a uma nova culpa (agora outra culpa, ponderada pelos factos conjuntos, em relação), com outra especifica fundamentação que acresce à decorrente do art.º 71º do CP.
11 a) No caso concreto, independentemente da gravidade dos factos praticados e do elevado grau de ilicitude que os mesmos apresentam, factores já considerados na determinação das penas parcelares, haveria ainda o julgador que atender a que os 3 crimes foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e lugar, existindo uma única resolução criminosa.
12º Que face ao CRC do arguido constituem um acto isolado, porquanto o mesmo não tinha à data dos factos antecedentes criminais e regista bom comportamento posterior aos factos.
13º A manter-se a condenação do recorrente nos exactos termos constantes do acórdão, com a aplicação de sanções tão severas, hipoteca-se qualquer possibilidade de reintegração.
14º Face ao circunstancialismo descrito, e a ter sido valorado tudo o que de positivo foi provado (ver Relatório Social), deverá a pena a aplicar situar-se num quantum susceptível de ser suspenso na sua execução, sujeitando tal suspensão à prestação de regime de prova e cumprimento de injunções.
15º Violou-se o disposto nos artºs 40º, 77º, 71º, 72º al. d) e 73º do Código Penal e art.º 32º da CRP”.
5.
Notificado do motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Évora, sustentando, em resumo:
“Por força da aplicação dos critérios do atrás citado art.º 71º do C.P.
1- A ponderação sobre o grau da sua culpa, que pelas razões expostas deve considerar-se no mais baixo grau, creio que justifica a fixação das suas penas nos limites mínimos da previsão legal.
2- As exigências de prevenção (geral e especial) que o caso justifica penso que ficam satisfeitas com penas próximas desses limites mínimos.
3- Contudo, estas exigências de prevenção impõem a meu ver pena de prisão efectiva do arguido”.
6.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, onde, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º, número 1, do Código de Processo Penal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto concluiu o seu perecer no sentido da:
- Rejeição liminar do recurso, por manifesta improcedência (420.º, número 1, do Código de Processo Penal), no que diz respeito às questões de facto suscitadas pelo recorrente, designadamente no que se refere à alegada violação do princípio in dubio pro reo que, como é por demais patente, não ocorre no caso;
- Rejeição liminar e parcial do recurso, por inadmissibilidade [artigo 420.º, número 1, alínea b), 414.º, número 2, e 400.º, número 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal], no que concerne à medida das penas parcelares aplicadas em medida não superior a 8 anos de prisão;
- Rejeição liminar do recurso no que tange à pretendida suspensão da pena posto que que, sendo o limite mínimo da moldura do concurso de 6 anos e 6 meses de prisão, em medida superior à estabelecida no artigo 50.º do Código Penal há-de fixar-se a respectiva pena conjunta;
- Improcedência do recurso quanto à medida da pena conjunta que, na ponderação do ilícito global, da personalidade do arguido e sua projecção nos crimes praticados, não impõe qualquer censura correctiva.
7.
Notificado, nos termos do artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido AA nada acrescentou.
8.
Por não ter sido requerida a realização de audiência (número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal), os autos foram a “vistos” e, com projecto de acórdão, seguiram para a conferência, de onde foi tirado o presente acórdão.
Tudo visto, cabe decidir.
II. Dos Fundamentos
II. 1 ̶ De Facto
A matéria de facto dada como assente pelo tribunal recorrido é a seguinte:
“1.º No dia 13 de Abril de 2012, pelas 23h00m, o arguido AA, juntamente com outros indivíduos cuja identificação não se logrou apurar, dirigiram-se à moradia denominada “...”, sita em ..., pertencente a BB e CC, casal de nacionalidade ..., que usava a referida moradia como residência de férias.
2.º Chegados às imediações da referida moradia, foi acordado entre todos que, enquanto um dos indivíduos cuja identificação não se logrou apurar ficava a aguardar no exterior, o arguido e outros indivíduos, também de identidade desconhecida, iriam entrar no interior da sobredita residência, ocultando as faces com lenços de cor preta e munidos de uma arma de fogo tipo caçadeira, de calibre 12.
3.º Sequentemente, um dos arguidos ou dos referidos indivíduos dirigiu-se ao portão de acesso à propriedade da referida moradia, altura em que o ofendido BB (que se encontrava no interior da mesma juntamente com a sua mulher CC), apercebeu-se da sua presença e efectuou um sinal para que se fosse embora.
4.º Estranhando a presença de terceiros nas imediações da sua residência, o ofendido BB abriu a porta da cozinha e saiu para o exterior em direcção ao jardim, momento em que surgiu um dos arguidos ou indivíduo, de identidade não apurada, vindo da zona traseira daquela moradia, munido de uma arma de fogo tipo caçadeira, de calibre 12, ao mesmo tempo que gritava com o ofendido.
5.º Acto contínuo, o ofendido BB empurrou o referido arguido ou indivíduo, de identidade não apurada, e entrou para o interior da sua residência trancando de imediato a porta da cozinha.
6.º Em simultâneo, o referido arguido ou indivíduo, de identidade não apurada, efectuou um disparo atingindo a porta da cozinha daquela residência, logrando, deste modo, aceder ao interior da mesma.
7.º Já no interior daquela residência, o arguido AA, juntamente com os outros indivíduos, de identidade não apurada, dirigiram-se ao ofendido BB apontando e encostando a referida arma de fogo ao pescoço do mesmo, forçando-o a deitar-se no chão de barriga para baixo e, acto contínuo desferiram-lhe vários pontapés na cabeça e no corpo.
9.º De seguida, agarraram a ofendida CC, a qual sob ameaça da mesma arma de fogo, foi obrigada a deitar-se no chão junto ao ofendido e na mesma posição deste, ou seja, de barriga para baixo.
10.º Quando os dois ofendidos já se encontravam prostrados no chão, os arguidos e o outro indivíduo, de identidade desconhecida, revistaram-nos e retiraram-lhes diversos objectos, designadamente:
- um fio, uma pulseira e um relógio da marca “Seiko”, todos em ouro, e um anel em ouro com diamantes, no valor global de cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros), que o ofendido BB estava a usar;
- a carteira que o ofendido tinha no bolso traseiro das calças que trajava e onde se encontravam vários documentos, a quantia de € 150,00 (cento e cinquenta euros) e os cartões bancários do mesmo [no total de 6 cartões bancários emitidos em nome do ofendido e das suas empresas (“....” e “...”), um dos quais cartão Multibanco emitido pelo ..., sendo os restantes cartões bancários holandeses, quatro dos quais emitidos pelo banco ... ..., e um emitido pelo banco ... “...”]; e
- um fio em ouro, no valor aproximado de € 1.00,00 (mil euros), uma pulseira em ouro, no valor aproximado de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), e um anel em ouro amarelo com uma plataforma em ouro branco e diamante, que a ofendida CC estava a usar.
11.º Na posse dos referidos cartões bancários, os arguidos e o outro indivíduo, de identidade não apurada, exibindo a arma de fogo exigiram à ofendida que lhes fornecesse os respectivos códigos PIN, o que aquela fez, apontando num papel os códigos de três cartões bancários.
12.º Acto contínuo, instaram a ofendida a indicar os restantes códigos PIN, apontando-lhe a arma de fogo à cabeça ao mesmo tempo que pontapeavam o ofendido, não obstante, a ofendida voltou a afirmar que não sabia os restantes códigos.
13.º De seguida perguntaram à ofendia pelo cofre, a qual atendendo ao circunstancialismo em que se encontrava e temendo pela sua vida e integridade física, bem como, pela vida e integridade física do ofendido, acabou por indicar-lhes o quarto onde o mesmo se encontrava.
14.º Porém, e porque a ofendida não foi capaz de abrir o cofre, os arguidos, juntamente com o outro indivíduo, agarraram o ofendido e levaram-no para junto do cofre, obrigando-o a abri-lo, o que este fez utilizando a chave que trazia no bolso das calças.
15.º Seguidamente, retiraram do interior do cofre dois cartões bancários emitidos em nome do ofendido (um cartão de débito e um de débito, ambos emitidos pelo “...”).
16.º Na posse destes cartões, os arguidos e o indivíduo, de identidade não apurada, exibindo a arma de fogo e mediante ameaças de morte, exigiram à ofendida CC que lhes fornecesse os respectivos códigos PIN, tendo a mesma afirmado que não tinha os códigos.
17.º De seguida, deitaram os ofendidos em cima da cama do quarto onde se encontrava o cofre, amarraram-lhes os pés e as mãos, com fios eléctricos de um candeeiro e fios de carregadores e outros aparelhos que se encontravam naquele local, e taparam-nos com um edredão, ordenando-lhes que ficassem quietos.
18.º Os ofendidos permaneceram amarrados cerca de 10 minutos, momento em que conseguiram libertar-se e accionar o alarme, alertando a polícia.
19.º Para além dos objectos e cartões bancários dos ofendidos, já descritos, os arguidos, juntamente com o indivíduo, de identidade não apurada, também subtraíram do local, entre outros, os seguintes objectos pertencentes aos ofendidos que fizeram seus:
- 1 (um) computador portátil, marca Asus, de cor prateada, no valor aproximado de € 550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
- 1 (um) smartphone, marca Samsung, modelo Galaxy S plus, de cor preta, com o IMEI 357160040192628, no valor aproximado de € 600,00 (seiscentos euros);
- 1 (um) telemóvel marca Nokia, modelo 6110 Navigator, com o IMEI 357666015946434;
- 1 (um) cartão de memória SD-HC; e
- 1 (um) molho de chaves (contendo as chaves da residência e do veículo automóvel, com a matrícula 80-JH-48).
20.º Em consequência das agressões que lhe foram infligidas pelos arguidos e indivíduo, de identidade desconhecida, o ofendido BB sofreu as seguintes lesões:
- Crânio: na região frontal, junto à cauda do supracílio direito, equimose, discretamente arroxeada, medindo 4cm de diâmetro;
- Tórax: no terço inferior da face lateral do hemitórax direito, equimose discretamente arroxeada, medindo 10cmx6cm; no terço inferior da face lateral do hemitórax esquerdo, equimose, discretamente arroxeada, medindo 7cmx6cm;
- Membro superior direito: na face posterior do punho, equimose, discretamente arroxeada, medindo 4cm de diâmetro; no dorso da mão, escoriação, medindo 1cmx3mm; no dorso do 2.º dedo (a nível da articulação interfalângica proximal), duas escoriações, medindo a maior 5cm de diâmetro e a menor 3mm de diâmetro.
21.º Tais lesões foram determinantes de um período de doença de 10 (dez) dias, com afectação da capacidade de trabalho geral.
22.º Na posse dos objectos e cartões bancários acima referidos que fizeram seus, os arguidos juntamente com o indivíduo, de identidade não apurada, dirigiram-se para o exterior da residência e abandonaram aquele local conduzindo e fazendo-se transportar no veículo ligeiro de passageiros marca Chevrolet, modelo Sparks, de cor preta, com a matrícula ...-JH-... (que os ofendidos haviam alugado na ..., na rent-a-car denominada “Auto Rent”, e que se encontrava estacionado junto à residência), tendo abandonado a referida viatura na localidade de ..., junto à moradia denominada “...”, sita junto à estrada EN 530-1.
23.º De seguida, os arguidos, juntamente com os outros dois indivíduos de identidade não apurada, na posse dos cartões bancários referidos nos artigos 10.º e 15.º deste despacho acusatório e, em execução do que haviam combinado entre si, dirigiram-se a uma caixa Multibanco pertencente à Caixa de Crédito Agrícola, situada em ... e, aí chegados, introduziram os ditos cartões na ranhura de tal caixa para os mesmos destinada.
24.º Em seguida, por diversas vezes, digitaram os códigos que a ofendida lhes havia dito, a fim de conseguirem aceder às contas do ofendido, com o intuito de procederem ao levantamento de quantias monetárias aí existentes, o que não conseguiram em virtude de tal operação ter sido recusada.
25.º Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus os objectos indicados nos artigos 10.º, 15.º e 19.º deste despacho acusatório, os quais dividiram entre si, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários.
26.º O arguido e os indivíduos agiram de forma conjunta e concertada, em comunhão de esforços e intentos e, em concretização do plano que haviam previamente gizado entre eles.
27.º Sendo certo que, agiram de forma livre, deliberada e consciente com a intenção concretizada de entrarem sem autorização e através de um disparo com arma de fogo, tipo caçadeira, de calibre 12, que atingiu a porta da cozinha da residência dos ofendidos e de lhes retirarem, através do uso da força e violência física, de exibição e ameaça de morte com a referida arma de fogo e, ainda, mediante a privação e manietação dos movimentos dos ofendidos, os objectos que encontrassem no interior da habitação em causa e, bem assim, os cartões bancários do ofendido, cujos respectivos códigos obrigaram a ofendida CC a fornecer-lhes.
28.º Sabiam, ainda, que ao introduzir os cartões bancários do ofendido na caixa Multibanco e ao digitarem os códigos que a ofendida lhes havia dito, agiam com o objectivo de aceder à conta do ofendido, de modo a poderem levantar quaisquer quantias monetária aí existentes, sem estarem autorizados para o efeito pelo titular, o que só não conseguiram por razões alheias à sua vontade.
29.º Os mesmos quiseram utilizar o veículo ligeiro de passageiros marca Chevrolet, modelo Sparks, com a matrícula ...-JH-..., sem autorização dos seus legítimos detentores, o que conseguiram.
30.º Os arguidos agiram sempre de forma livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
31º O arguido AA descende de uma família de etnia e tradição cigana. O agregado familiar reporta-se agora aos pais e ao irmão mais novo, de 25 anos. Tem mais dois irmãos do sexo masculino, com vida organizada independente que vivem próximo, no mesmo bairro. Não são pessoas mal referenciadas localmente, nem lhes são atribuídas ocorrências desordeiras. Vivem basicamente da venda ambulante. AA tem como rendimento fixo uma pensão social de invalidez de aprox. 250€, em razão dos problemas de saúde. Refere que quando pode colabora nas despesas comuns. O relacionamento intra-familiar é relatado como satisfatório, de entreajuda.
Nasceu e cresceu na actual zona de residência. Há cerca de 8 anos a família melhorou as condições de habitação, ao beneficiar do realojamento no bairro social de .... Antes ocupavam uma casa velha no campo, na mesma zona. Os pais, de 56 e 54 anos, são pessoas bem referenciadas localmente, por terem um modo de vida organizado, cumpridores das obrigações com os serviços comunitários, sem dependência de prestações sociais, dedicados à venda ambulante.
Do processo de desenvolvimento do arguido ressaltam alguns problemas de saúde, de ordem neurológica, que o próprio não sabe bem precisar, mas que terão motivado cirurgia cerebral cerca dos 10 anos de idade, sem tratamentos médicos de continuidade. Do comportamento social em geral inferem-se algumas dificuldades cognitivas, para além das dificuldades integrativas. Não progrediu na escola, quer na infância, quer em situação de alfabetização de adultos. Não se organizou em termos de trabalho, nem junto dos pais. As únicas actividades referidas foram eventuais, designadamente campanhas agrícolas ou ajudar um amigo na faina do mar. Continua relativamente dependente da família de origem
Revela um estilo de vida em que se procura demarcar da sub cultura de referência, nomeadamente em termos de hábitos, interesses e pares preferenciais. Entre estes destacam-se as escolhas negativas, como a fase da sua vida coincidente com a data dos factos por que se encontra acusado, observando-se a integração em grupos de pares do bairro referenciados por comportamentos criminais, onde se incluíam os co-arguidos no presente processo. Era então mais frequentes do que agora hábitos de diversão nocturna, bem como hábitos aditivos de álcool e substâncias ilícitas, relativamente aos quais era baixo o juízo crítico do arguido.
Aparentemente, houve uma evolução favorável desde então, nos hábitos e pares preferenciais. Actualmente, em termos ocupacionais, AA faz referência a um amigo de longa data, que é pescador e tem uma propriedade agrícola e que lhe solicita frequentemente pequenos biscates.
Refere que há cerca de 3 anos mantém uma relação de namoro e que este relacionamento é factor de protecção no envolvimento em problemas.
Auto-avalia-se como um indivíduo sociável e pacato. Contudo, assume que sob efeito de álcool e quando contrariado se descontrola e tende ao comportamento agressivo.
Os confrontos com o sistema de justiça são circunscritos à altura dos factos em apreço, embora não saiba precisar o que já respondeu e/ ou tem para responder. Faz menção a uma obrigação de comparência a consulta do DICAD, por posse de droga para consumo. AA não se revê em tendências criminais, vitimizando-se pela presente acusação, de que não reconhece a oportunidade.
Este confronto em si não teve aparentemente qualquer impacto na sua vida quotidiana, ainda que seja de assinalar que posteriormente às ocorrências o grupo acabou por se ir desmembrando.
32º O arguido não possui antecedentes criminais”.
II. 2 ̶ De Direito
Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente [que, salvo as de conhecimento oficioso, são, como se sabe, as que definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412.º do Código de Processo Penal], constata-se que as questões suscitadas são as seguintes:
A- Violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, número 2, da Constituição da República (conclusões 1.ª a 7.ª);
B- Medida das penas parcelares e da pena conjunta que, revelando-se excessiva, deverá ser objecto de redução por forma a que a medida da última permita a sua suspensão na respectiva execução, sob pena de violação dos artigos 40.º, 71.º, 72.º, alínea d), 73.º, e 77.º, do Código Penal (conclusões 8.ª a 15.ª).
Questões que, embora sob uma forma não inteiramente coincidente, o recorrente já havia sujeitado à apreciação do Tribunal da Relação de Évora aquando do recurso que interpôs para o mesmo Tribunal.
Para além destas questões colocadas pelo recorrente, duas outras são suscitadas pelo Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça. Prendem-se elas com a alegada irrecorribilidade parcial da decisão no que concerne à questão reportada à invocada violação do princípio in dubio pro reo e à impugnação da medida das penas parcelares, tendo em vista o disposto nos artigos 432.º, numero 1, alínea b), e 400.º, número 1, alínea f), todos do Código de Processo Penal.
2.1- Da alegada violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência
Com respeito à invocada violação do princípio in dubio pro reo, que se relaciona com o princípio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, número 2, da Constituição da República, cumpre ter presente que, valendo o mesmo princípio para a matéria de facto, que não para a matéria de direito, vem ele a traduzir-se, precisamente, em que «a persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido e, por conseguinte, conduzir à consequência imposta no caso de se ter logrado a prova completa da circunstância favorável ao arguido» (Figueiredo Dias, “Direito Processual Penal”, página 215).
Conexionando-se, pois, com a matéria de facto, tal princípio actua em todas as vertentes fácticas relevantes, quer elas se refiram aos elementos típicos do facto criminalmente ilícito - tipo incriminador, nas duas facetas em que se desdobra: tipo objectivo e tipo subjectivo -, quer elas digam respeito aos elementos negativos do tipo, ou causas de justificação, ou ainda, segundo uma terminologia mais actualizada, tipos justificadores, quer ainda a circunstâncias relevantes para a determinação da pena.
Sendo que, de acordo com a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, este Tribunal só pode sindicar a aplicação do princípio in dubio pro reo se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido[2].
Não é, porém, o que sucede no caso vertente em que, com o sustentado, mais não pretende o recorrente que fazer prevalecer o seu ponto de vista em relação à interpretação e valoração da prova efectuada pelas instâncias.
Com efeito, da factualidade dada como assente e da sua fundamentação, não resulta o mínimo indício de que ao tribunal recorrido tivesse subsistido alguma dúvida a respeito da responsabilidade do arguido relativamente aos factos dados como provados e que, nesse estado de dúvida, tivesse decidido contra o mesmo. Bem ao invés, como com inteira nitidez perpassa do texto da decisão sob impugnação.
Na realidade, da fundamentação sobre a matéria de facto vertida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora (confira-se folhas 13 a 18 do dito aresto ou folhas 879 a 885 dos autos), que retoma e desenvolve a constante da decisão proferida em 1.ª instância (confira-se folhas 10 a 13 da mesma decisão) resulta que a opção tomada quanto à prova produzida se trata de uma opção que, livre de constrangimentos de qualquer espécie, é imposta pela lógica intrínseca e extrínseca da versão que, plasmada nos factos provados, tem a suportá-la, de uma forma coerente, verosímil e convincente, as provas examinadas em julgamento. E, designadamente, as provas decorrentes do teor do relatório de exame pericial de folhas 412 e 413 efectuado ao boné e calças encontrados na viatura dos ofendidos BB e CC aquando da recuperação da mesma e de onde consta que o referido boné continha vestígios biológicos do arguido e ora recorrente, e ainda do auto de busca de folhas 262 realizada à residência do arguido, onde foi encontrado e apreendido o telefone Nokia 6110, com as fotografias daqueles ofendidos e o local do assalto.
Fundamentação de facto de que se destaca a passagem (confira-se folha 885) onde, a jeito de conclusão, o tribunal recorrido, referindo-se ao teor dos mencionados relatórios de exames periciais, consignou, sem margem para qualquer hesitação, de forma assertiva: «E ambas as provas “colocam” o arguido no local e ocasião do crime, sendo certo que nenhuma prova, indício, sequer regra de experiência, justifica o seu aparecimento naqueles locais, tornando a versão aceite pelo tribunal recorrido, com muita verosimilhança, a única “certeza” possível. Fora dessa certeza só a elucubração insustentável que, honra lhe seja feita, o arguido não tenta.
Nota-se na invocação conclusiva do recorrente a pretensão de negar a possibilidade de que um “mero” raciocínio “probabilístico” permita concluir pela demonstração da versão dada como provada pelo tribunal recorrido.
Como se deduz claramente do acabado de expor, movemo-nos no âmbito do raciocínio probabilístico. Ambas as expressões, “probabilidade que roça a certeza” e “beyond reasonable doubt”, assentam num raciocínio probabilístico, que não matemático nem ontológico. A pretensão à “verdade judicial” enquanto verdade aristotélica, ontológica, é uma miragem humanamente inalcançável. E, como tal, não pode ser uma ferramenta judicial.
Assim, carece de razão o recorrente quanto à invocação de um erro de apreciação probatória e/ou de suficiência probatória para fundar uma condenação. E, por esta razão, carece de sentido a invocação de violação do princípio in dubio pro reo».
Com efeito, por recurso às presunções naturais, judiciais, hominis (artigo 349.º, do Código Civil) – admissíveis em processo penal, como tem considerado a doutrina[3] e bem assim a jurisprudência deste Supremo Tribunal[4] − que permitem aos julgadores retirar de um facto conhecido ilações tendentes a adquirir um facto desconhecido, coincidiram ambas as instâncias em dar como assente que em relação aos factos ilícitos dos autos o arguido AA se constituíra seu autor, razão por que deveria ser responsabilizado jurídico-criminalmente pela sua prática, em co-autoria com outros.
E isto na medida em que, com base no condicionalismo factual atinente, por um lado, aos vestígios biológicos detectados no boné pertencente ao mesmo arguido e apreendido, conjuntamente com umas calças, no veículo dos ofendidos e, reportado, por outra via, às fotografias destes e do local do assalto, obtidas através da recuperação de dados existentes no cartão de memória inserido no telemóvel Nokia Navigator 6110 àquele apreendido aquando da busca efectuada à sua residência, concluíram os juízes de ambas as instâncias que se o arguido AA possuía o telemóvel retirado aos ofendidos e usou o boné encontrado no veículo que lhes retirou, à luz das regras da experiência comum tal só pode significar que participou nos factos ilícitos que lhe foram imputados, posto que a referida prova colocou-o no local dos mesmos factos.
Presunção natural que, como se vê, assente na razoabilidade, plausibilidade, e normalidade das situações da vida e motivada em termos que permitem apreender a convicção dos juízes (que conjuntamente com as regras da experiência comum presidem à apreciação da prova - artigo 127.º, do Código de Processo Penal), autoriza estabelecer com um grau suficiente de certeza a responsabilidade do arguido e aqui recorrente na prática dos mencionados factos ilícitos.
É nem mais nem menos o que decorrendo da motivação do acórdão recorrido, elucida com clareza as razões que enformaram a convicção dos juízes quanto à responsabilidade do arguido e aqui recorrente na prática dos factos ilícitos dos autos, permite inferir da inexistência de uma qualquer dúvida quanto à opção feita pelos juízes quanto à matéria de facto que deram como assente.
O que tem como efeito a inverificada a violação do princípio in dubio pro reo e como assim da norma do artigo 32.º, número 2, da Constituição da República alegada pelo recorrente que, como já aqui se disse, confundindo esse princípio com a sua convicção pessoal acerca dos factos que considera que não deviam ter sido dados como provados, pretende sobrepor essa sua convicção à formada pelas instâncias.
Dai que, em conclusão, se julgue que o recurso tem igualmente de improceder nesta parte.
2.2- Da Pena
2.2.1- Da irrecorribilidade da decisão sob impugnação no que concerne aos crimes e penas parcelares aplicadas
Como se referiu, insurge-se ainda o arguido e ora recorrente contra a medida das penas parcelares – todas de medida não superior a oito anos de prisão que, impostas pelo Tribunal de 1.ª Instância, foram mantidas pelo Tribunal da Relação de Évora.
Penas parcelares que foram duas de 6 anos e 6 meses de prisão cada, impostas pela prática de dois crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, números 1, e 2, alínea b), com referência ao artigo 204.º, número 2, alíneas e) e f), do Código Penal, e uma de 1 ano de prisão, aplicada pela prática de um crime de furto uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.º, número 1, do Código Penal.
Segmento da decisão que o Ministério Público sustenta não ser susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Na verdade, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a recorribilidade para o mesmo Tribunal de decisões penais encontra-se prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do Código de Processo Penal, sendo de uma forma directa nas alíneas a), c) e d) do número 1 e de um modo indirecto na alínea b), decorrente da não irrecorribilidade de decisões proferidas, em recurso, pelas relações, nos termos do artigo 400.º, número 1, do Código de Processo Penal.
E, de harmonia com o estatuído na alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos de prisão.
De que decorre que constituem pressupostos de irrecorribilidade: i) o acórdão da Relação confirmar a decisão prolatada em primeira instância; ii) a pena aplicada na Relação não ultrapassar 8 anos de prisão.
Trata-se, em suma, da consagração do princípio da denominada dupla conforme, em resultado do qual o legislador ordinário, movido pelo objectivo de restringir os recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, reservando-os para os casos mais complexos, considera definitivos os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que confirmem as decisões condenatórias, proferidas em primeira instância, que hajam aplicado penas que não ultrapassem determinado limite, no caso penas de medida não superior a 8 anos de prisão, como resulta do disposto na referenciada na alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
De onde que o que releva para o efeito é, pois, a pena aplicada por cada crime conexo, por princípio objecto de um processo individualizado e cuja competência para o conhecimento de todos foi determinada pela conexão, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Código de Processo Penal.
Posição que, sendo já defendida no domínio da lei anterior à reforma feita ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tem sido adoptada por este Supremo Tribunal, pese embora tenha sido eliminada a expressão mesmo em caso de concurso de infracções, que existia na redacção anterior.
É que, como tem sido enfatizado em vários arestos, resultaria, efectivamente, incompreensível, em face do indiscutível desígnio de restringir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que o legislador, ao aludir à pena aplicada em concreto, em vez de pena aplicável, pretendesse que este Tribunal conhecesse de todos os crimes que porventura integrem o concurso, ainda que os referidos crimes correspondam à chamada “criminalidade bagatelar” ou que, não se tratando propriamente de tal tipo de criminalidade, tendo sido sujeitos à apreciação da Relação, viram confirmadas as respectivas condenações, contanto que a gravidade de que se revestem não atinja uma tal dimensão que reclame a sua revisão pelo Supremo Tribunal de Justiça[5].
Assim, em caso de concurso de crimes e verificada a dupla conforme, a terem sido aplicadas ao recorrente várias penas pelos crimes que, integrando o concurso, devem, por via do disposto no artigo 77.º do Código Penal, ser unificadas numa única pena, sempre cabe apurar quais as penas de medida superior a 8 anos de prisão e apenas em relação aos crimes punidos com essas penas parcelares (de medida superior a 8 anos de prisão) ou à pena conjunta de medida superior a 8 anos de prisão resultará admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O que significa que, com respeito a cada um dos crimes e penas em concurso, tudo se passa como se para cada qual tivesse sido instaurado um processo autónomo e nele houvesse sido imposta uma determinada pena[6].
De onde que, como se observou no citado acórdão deste Supremo Tribunal de 11.07.2013, prolatado no Processo n.º 631/06.5TAEPS.G1.S1 da 5ª Secção, a interpretação da citada norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo uma pena única de medida superior a 8 anos, não pode ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, contém-se, ainda, no sentido possível das palavras usadas na lei, sem que isso comporte analogia proibida, e observa uma das declaradas finalidades do regime de recursos em processo penal, vigente a partir da Lei n.º 59/98, de 25.08, de restrição do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Entendimento que, assumido pacificamente pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, não implica restrição inadmissível das garantias de defesa do arguido, em particular do direito ao recurso, consagrado no número 1 do artigo 32.º da Constituição da República, na consideração de que, traduzindo-se o mesmo na reapreciação da questão por um tribunal superior, quer quanto à matéria de direito quer quanto à matéria de facto[7], dele não decorre de todo em todo a possibilidade de uso irrestrito do direito ao recurso e, como consequência disso, um amplo acesso aos tribunais superiores.
Daí que, reunido em plenário, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 186/2013, de 04.04.2013, tivesse decidido não julgar inconstitucional a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos de prisão, não pode ser objecto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão.
Em resultado do que se acabou de referir, e sem perder de vista que, não impondo as garantias de defesa do arguido o duplo grau de recurso, em caso de dupla conforme deve o recurso restringir-se às situações mais graves, e que esta interpretação sobre a norma da alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal colhe o apoio do Tribunal Constitucional, impõe-se concluir que o recurso que o arguido AA interpôs para este Supremo Tribunal não é admissível na parte relativa aos crimes e penas singulares por cuja prática foi condenado, em face do disposto na citada alínea f) do número 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
Termos em que, nesta parte, se decide rejeitar o recurso [artigos 432.º, número 1, alínea b), 410.º, número 1 a contrario, 400.º, número 1, alínea f), 420.º, número 1, alínea b), e 414.º, números 2 e 3, todos do Código de Processo Penal].
2.2.2- Da Pena Conjunta
Na decorrência da posição defendida em relação à medida das penas parcelares que lhe foram aplicadas, alega o recorrente, em derradeiro termo, que a pena a impor-lhe deverá ser substancialmente reduzida e fixar-se em medida que permita a sua suspensão na respectiva execução, logo em medida necessariamente não superior a cinco anos de prisão.
Vejamos, então, se assim é…
2.2.2. 1
De acordo com o que dispõe o artigo 40.º do Código Penal, a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (número 1) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (número 2).
De que resulta que se a aplicação da pena é determinada pela necessidade de proteger os bens jurídicos, e já não de retribuição da culpa e do facto, toda a pena visa finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, sendo que, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva, devem sempre ponderar as exigências de prevenção especial, vistas pela perspectiva da necessidade de socialização do agente, o que vale por dizer de prepará-lo para, no futuro, não cometer outros crimes.
E se a medida da pena não pode, em circunstância alguma, exceder a medida da culpa, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas.
Por outro lado, a fixação judicial ou concreta da medida da pena é, como se sabe, determinada em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção (artigo 71.º, número 1, do Código Penal), sendo que, para além de outras, as circunstâncias exemplificativamente enumeradas no número 2 do mesmo preceito legal, quando não tenham sido já valoradas no tipo legal de crime, devem tomar-se em linha de conta em sede de fixação concreta da pena, dentro da submoldura definida pelas exigências de prevenção geral e limitadas no seu máximo pela medida da culpa.
Sendo que, quanto à pena conjunta, prescreve o artigo 77.º, do Código Penal que, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, para cuja determinação relevam os factos e a personalidade do agente, que hão-de ser considerados em conjunto.
Depois, quanto ao modo de pôr em prática os mencionados critérios definidos no número 1 do artigo 77.º do Código Penal, diz Figueiredo Dias[8]: «Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)».
Dispõe, por sua vez, o número 2 do artigo 77.º do Código Penal que «A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes».
Quer isto dizer que a medida concreta da pena do concurso (dentro da moldura abstracta aplicável, que é calculada a partir das penas aplicadas aos diversos crimes que integram o mesmo concurso) é determinada, tal qual sucede com a medida das penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º, número 1 do Código Penal), que é o critério geral, e a que acresce, tratando-se de concurso (quer do artigo 77.º quer do artigo 78.º do Código Penal), o critério específico, consistente, como visto, na necessidade de ponderação, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
Porém, como adverte Figueiredo Dias[9], tratando-se de determinar a medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares, por via do princípio da proibição da dupla valoração, funcionam ora apenas como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares mas, ao conjunto deles.
2.2.2. 2
No caso vertente, a moldura abstracta do concurso tem (artigo 77.º, número 2, do Código Penal) como limite mínimo 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão (a medida mais elevada das penas parcelares impostas) e como limite máximo 14 (catorze) anos de prisão (a soma material das referidas três penas singulares).
Recuperando, depois, tudo quanto antes se aduziu, importa ora ponderar que, no contexto do concurso, revela-se muito elevado o grau de ilicitude dos factos, aferido em função da medida das penas parcelares que integram o dito concurso (como visto, um total de três penas, sendo duas de 6 anos e 6 meses de prisão cada, e uma de 1 ano de prisão), da natureza dos crimes, com especial enfoque para os crimes de roubo qualificado, do modo brutal como os mesmos foram executados, e dos prejuízos pessoais e materiais que advieram para os ofendidos (em particular para o ofendido BB que, sob ameaça de uma arma caçadeira e pontapeado repetidamente na cabeça e outras regiões do corpo que lhe ocasionaram lesões várias que lhe determinaram 10 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho, foi forçado a abrir mão dos bens e valores de que se apropriaram o arguido e recorrente e os que consigo agiram em comunhão de esforços e intentos).
Igualmente muito intensa revela-se, face ao conjunto dos factos, a culpa do arguido AA que, não assumindo a sua responsabilidade no cometimento dos mesmos, indicia, com a sua atitude, que ainda não a interiorizou.
Também muito elevadas são, no caso, as exigências de prevenção geral (a intimidatória e, particularmente, a positiva), tendo em conta o alarme social que comportamentos do tipo (em especial os configurativos de crimes de roubo) sempre geram nas comunidades, para mais quando cometidos em casas habitadas e com os seus ocupantes presentes e mediante o uso de armas.
Sobremaneira fortes são também as exigências de prevenção especial. E isto considerando que, embora não se conheçam antecedentes criminais ao arguido e ora recorrente, a falta de ocupação laboral e a insuficiência económica, bem como a vulnerabilidade que evidencia a relações pró-criminais e frequência de meios propícios a desacatos e ao consumo de álcool e substâncias proibidas, associadas à sua dificuldade de autocontrolo, constituem “importantes factores de risco criminógeno”, como se refere no relatório social.
Depois, cabe não perder de vista as condições pessoais do arguido AA, com especial enfoque para as reportadas à sua modesta condição social e situação económica e família, às fracas competências académicas que possui, a que acresce a ausência de hábitos de trabalho regulares e consolidados.
Aspectos que não são, na realidade, de molde a criar grandes expectativas quanto a uma rápida e conseguida reinserção social do arguido AA.
Ponderando, pois, todo este condicionalismo e não deixando de ter presente que a imposição da pena conjunta, a determinar de acordo com os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, justificando-se pela necessidade de garantir a protecção dos bens jurídicos e visando finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, não pode em caso algum exorbitar a medida da culpa, julga-se que, no âmbito da moldura abstracta do concurso, a pena de 10 (dez) anos de prisão aplicada ao arguido pelo tribunal recorrido, revelando-se algo excessiva, impõe que sofra alguma redução e se fixe em 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão. Medida que mostrando-se ainda adequada a garantir a protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas jurídicas violadas e a não comprometer a reintegração social do agente, cumpre de forma suficiente os critérios definidos nos artigos 40.º, 71.º, e 77.º, do Código Penal.
Em consequência, procede parcialmente, neste segmento, o recurso do arguido AA.
2.3- Da suspensão da pena
Por via da medida da pena conjunta fixada em medida superior a cinco anos de prisão, escusado será dizer que fica, desde logo, prejudicada (artigo 608.º, número 2, do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal) a questão atinente à pretendida suspensão na respectiva execução da pena conjunta, considerando o disposto no artigo 50.º, numero 1, do Código Penal.
III. Decisão
Termos em que, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, se acorda:
1.º Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso do arguido AA na parte relativa aos crimes, às penas parcelares e outras questões com eles em conexão, (artigos 400.º, números 1, alínea f), 410.º, número 1 a contrario, 414.º, números 2, e 3, 420.º, número 1, alínea b), 432.º, número 1, alínea b), todos do Código de Processo Penal;
2.º Conceder parcial provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência disso, condená-lo na pena conjunta de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão;
3.º Julgar improcedente no mais o recurso do arguido AA e, em resultado disso, manter o acórdão recorrido nessa parte.
Tendo sido dado parcial provimento ao recurso do arguido, não é pelo mesmo devida taxa de justiça (artigo 513.º, número 1, do Código de Processo Penal).
Lisboa, 14 de Setembro de 2017
Os Juízes Conselheiros
Isabel São Marcos (Relatora)
Helena Moniz
[1] Na parte transcrita, o texto corresponde integralmente ao que foi apresentado pelo recorrente.
[2] Assim, entre outros, os acórdãos de 05.06.2003, Processo n.º 976/03, de 12.07.2005, Processo n.º 2315/05, ambos da 5.ª Secção e de 07.12.2005, Processo n.º 2963/05 e de 06.12.2006, Processo n.º 3250/06, estes da 3.ª Secção).
[3] De conferir Paulo de Sousa Mendes, “A Prova e as Regras da Experiência Comum”, página 997 e seguintes, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, volume III, 2010, Coimbra Editora; Código de Processo Penal, comentado por A. Henriques Gaspar e outros, 2016, Almedina, página 426 e seguintes.
[4] Veja-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22.09.2005, Processo n.º 149/05; de 28.06.2007, Processo n.º 1409/07; e de 27.05.2010, Processo n.º 86/08.0GBPRD.P1.S1.
[5] De conferir no mesmo sentido e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2009, Processo n.º 200/06.0JAPTM, 3.ª Secção; de 02.10.2010, Processo n.º 651/09.8PBFAR.E1.S1, 3ª Secção; de 24.05.2012, Processo n.º 281/09.4JAAVR.C1.S1, 5ª Secção; de 12.09.2013, Processo n.º 617/11.8JABRG.G1.S1, 5.ª Secção.
[6] Assim, por todos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.07.2013, Processo n.º 631/05, TAEPS.G1.S1; de 18.12.2013, Processo n.º 137/08.8SWLSB.L1.S1; de 18.12.2013, Processo n.º 1086/09.8JACBR.C1.S1.
[7] Como J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, página 516.
[8] “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, página 291 e seguintes.
[9] Obra e local citados