Cumpre decidir:
Analisados os autos verifica-se que, conforme se salienta no despacho reclamado, na petição inicial, para além dos demais réus (FF e marido, BB, e AA e mulher, CC) os autores também indicaram como réus os ora reclamantes GG e HH.
E isto, na qualidade de menores e, como tal, representados pelos seus pais, os também réus AA e CC.
É certo que no formulário eletrónico inicial, os ora reclamantes, GG e HH, não foram indicados como réus.
Todavia, tal omissão, face à identificação dos ora reclamantes como réus na petição inicial, não pode deixar de ser tida, em si mesma, como mera irregularidade sem influência no exame ou decisão da causa – razão pela qual não pode ser considerada como nulidade processual, atento o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC.
De resto, ainda que assim não fosse, há muito que decorreu o respetivo prazo de invocação, nos termos do artigo 199º do mesmo diploma.
E é certo igualmente que, conforme se alcança das respetivas certidões de citação, os seus pais – co-réus e seus legais representantes, AA e CC - não foram expressamente citados na qualidade de legais representantes dos réus, seus filhos menores, ora reclamantes GG e HH.
Todavia, o certo é que os referidos reclamantes - que nem sequer colocam em causa o que foi indicado na petição inicial, no sentido de serem menores e filhos dos réus AA e CC (sendo certo que a procuração que juntaram, por sinal ao mesmo mandatário judicial, até foi outorgada pelos seus referidos pais, precisamente nessa qualidade), tinham que ser citados na pessoa destes.
Para além disso, conforme bem se salienta no despacho reclamado, “independentemente dos exatos termos da citação, os réus pais dos ora requerentes, através do duplicado da petição inicial, que lhes foi entregue no ato da citação, ficaram a saber que a ação também foi interposta contra os seus filhos menores, ora requerentes, sendo estes por eles representados”.
Assim, e sendo inquestionável que os réus requerentes/ ora reclamantes foram claramente identificados na p.i. como réus e a citar na pessoa dos seus pais, também eles réus, aos quais foram entregues cópias daquela peça processual – estes, ademais representados nos autos por mandatário judicial, não podiam deixar de tomar conhecimento daquela configuração da ação, ou seja, de que os seus filhos menores ora reclamantes também eram réus e que os mesmos eram citados nas suas pessoas, enquanto seus legais representantes.
Não estamos assim, perante uma situação de falta de citação tout court, mas sim perante uma mera irregularidade de citação – irregularidade essa que, claramente - atento o contexto supra enunciada – não pode ser considerada como suscetível de prejudicar a defesa dos réus menores, ora reclamantes.
Verifica-se assim a situação a que alude o nº 4 do artigo 191º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação “só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.
Aliás, não poderemos deixar de salientar que, tendo os réus menores ora reclamantes sido identificados nos autos como réus (designadamente nas decisões recorridas) só agora, e perante a procedência da ação e respetiva confirmação pela Relação, a questão da falta de citação tenha vindo a ser suscitada.
Improcede assim, a reclamação.
Em síntese:
I. A falta de indicação dos nomes de alguns dos réus no formulário eletrónico inicial que acompanha e antecede a petição inicial constitui mera irregularidade, sem influência no exame ou decisão da causa, razão pela qual não pode ser considerada como nulidade processual, atento o disposto no nº 1 do artigo 195º do CPC, no caso de na petição inicial serem devidamente identificados todos os réus (irregularidade essa que, não obstante, nem sequer foi invocada atempadamente).
II. Tendo os réus reclamantes (que só vieram invocar a nulidade resultante da falta da sua citação após os autos terem subido ao STJ para apreciação de recurso de revista) sido identificados na p.i. (e nas decisões recorridas) como réus menores e a citar na pessoa dos seus pais, também eles réus, a circunstância de estes não terem sido advertidos dessa representação no ato da sua citação, não implica a verificação da nulidade invocada (falta de citação).
III. Estamos perante a situação a que alude o nº 4 do artigo 191º do CPC, nos termos do qual a arguição da nulidade da citação “só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado”.
IV. Com efeito, pela leitura da p.i, cujas cópias lhes foram entregues e ademais porque representados nos autos por mandatário judicial (o mesmo dos reclamantes), os pais dos reclamantes não podiam deixar de tomar conhecimento de que os seus filhos menores ora reclamantes também eram réus e que os mesmos eram citados nas suas pessoas, enquanto seus legais representantes.
Termos em que se acorda em indeferir a reclamação e m confirmar o despacho reclamado.
Custas pelos reclamantes, com taxa de justiça que se fixa em duas UCs.
Notifique.
Lisboa, 05 de maio de 2020
Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões
Maria João Vaz Tomé
Revista nº 193/16.5T8FND.C1.S1
Declaração do Relator
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020 de 1 de maio, declaro que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, Dr. Fernando Samões e Dra. Maria João Vaz Tomé, têm voto de conformidade e só não assinaram o acórdão pelo facto de a sessão, dadas as atuais circunstâncias epidémicas, ter sido realizada por videoconferência.
Lisboa, 05 de maio de 2020
(Acácio das Neves)