I- Verificado que o peão, menor, de 15 anos de idade e com atraso mental, saiu de um quintal, que atravessou a correr a meia faixa esquerda da estrada (considerando o sentido do veículo), que parou sobre a linha tracejada que dividia as duas faixas e que, quando o arguido, que tripulava um veículo ligeiro de mercadorias, já estava a cerca de 5 metros de distância, se precipitou a atravessar a hemi-faixa por onde ele circulava, deve o mesmo menor ser considerado culpado do acidente que, nessas circunstâncias ocorreu (por ter sido colhido com a parte central do veículo, a meio da faixa de rodagem), apesar de o local ser uma recta, de o arguido atravessar uma localidade, de seguir a uma velocidade entre os 60 e os 80 Km/hora e de poder ter avistado a vítima a mais de 80 metros, sendo certo que não a avistou, que não reduziu a velocidade nem guinou para a direita, por seguir sem a atenção devida.
II- De facto, mesmo que o arguido seguisse à velocidade permitida (50 Kms/hora) ou até inferior, e tivesse avistado o peão, o acidente ter-se-ia dado igualmente por, o menor, parado no centro da via quando veículo do arguido estava a cerca de 5 metros, se ter precipitado para a frente do mesmo, não tendo por isso o arguido tempo para accionar o sistema de travagem nem de guinar para evitar o embate, face ao dito tempo de reacção, durante o qual o veículo percorreria uma distância superior, mesmo se circulasse a 30 Km/hora.