O indeferimento liminar do pedido de apoio judiciário dos requerentes que alegaram depender economicamente, em enclusivo, da exploração de um estabelecimento de restaurante, que estaria a sofrer sucessivos prejuízos, e que juntaram elementos de escrita relativos à respectiva exploração, bem como declaração de imposto complementar do último ano, confirmando a falta de lucros, viola os arts. 1, 15 n. 1, 23 ns.
2 e 3, 26 n. 2 e 29 do DL 387-B/87, de
29 Dez., uma vez que não existe evidente improcedência do pedido, e a lei não estatui preclusão processual da faculdade de os requerentes completarem a exposição dos factos relativos ao pedido ou de produção de prova no incidente, pelo que deveriam ter-se ordenado as diligências indispensáveis à boa decisão do incidente de apoio judiciário, se necessário, o aperfeiçoamento do pedido.