Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 374º, nº 2, do C. P. Penal, sobre os “requisitos da sentença”: “ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
A fundamentação da sentença consiste na exposição dos motivos de facto (motivação sobre as provas e sobre a decisão em matéria de facto) e de direito (enunciação das normas legais que foram consideradas e aplicadas) que, conjugadamente, determinaram o sentido da decisão (isto é, que a “fundamentaram”).
A fundamentação adequada e suficiente da decisão constitui uma exigência do moderno processo penal e realiza uma dupla finalidade: em projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão, pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor, e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada à realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos - para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nela contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos) para, sobre tais fundamentos, formular o seu próprio juízo -.
Por sua vez, o “exame crítico” das provas consiste na enunciação das razões de ciência reveladas ou extraídas das provas produzidas, a razão de determinada opção relevante por um ou outro dos meios de prova, os motivos da credibilidade dos depoimentos, o valor de documentos e exames, que o tribunal privilegiou na formação da convicção, em ordem a que os destinatários (e um homem médio suposto pelo ordem jurídica, exterior ao processo, com a experiência razoável da vida e das coisas) fiquem cientes da lógica do raciocínio seguido pelo tribunal e das razões da sua convicção.
O rigor e a suficiência do exame crítico têm de ser aferidos por critérios de razoabilidade, sendo fundamental que, em tal exame crítico, estejam exteriorizadas as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte.
O que não se exige, na fundamentação da decisão fáctica (quer na enunciação das provas produzidas, quer no exame crítico das mesmas), é uma qualquer operação épica, em que o juiz tenha de expor, um a um, passo por passo, com inteiro detalhe, todo o seu percurso lógico dedutivo.
Não se exige, pois, que o juiz explane todas as possibilidades teóricas de conceptualizar a forma como se desenvolveu a dinâmica dos factos em determinada situação, e, muito menos, que o juiz equacione todas as possibilidades (muitas delas até desrazoáveis, e, mesmo, absurdas) suscitadas, ao sabor das suas conveniências, pelos diferentes sujeitos processuais.
Também não se exige ao juiz que, de forma exaustiva e meramente descritiva, referencie e analise todas as declarações e todos os depoimentos, e, depois disso, vá ainda, facto a facto, pormenor a pormenor, circunstância a circunstância, explicar onde foi retirar a prova de cada um deles.
Exige-se, isso sim (mas é coisa diferente), a enunciação, especificada, dos meios de prova que serviram para formar a convicção do tribunal, a referência à credibilidade que os mesmos mereceram ao tribunal, e o exame do seu valor e relevância probatórios, permitindo-se, assim, no contexto ambiental, de espaço e de tempo dos factos delitivos em apreço, compreender os motivos e a construção do percurso lógico da decisão segundo as aproximações permitidas razoavelmente pelas regras da experiência comum.
Ora, e retomando o caso concreto posto nestes autos, foi isto que aconteceu na fundamentação da decisão fáctica constante do acórdão revidendo, a qual não nos merece qualquer reparo ou censura.
Senão vejamos.
Numa primeira ordem de ideias, e à luz dos anteriores considerandos, carece de sentido a alegação do recorrente segundo a qual não está fundamentada, no acórdão em análise, a matéria de facto constante dos pontos 22 a 27, 31 a 34, 62 e 63, e 78 a 90.
É certo que tais factos não foram especificamente mencionados, com referência à sua numeração, na fundamentação da decisão fáctica constante do acórdão sub judice.
Só que, e ao contrário do que entende o recorrente, não tinham de o ser, porquanto resulta do texto da aludida fundamentação da decisão fáctica que os elementos de prova relativos aos factos em causa foram devidamente ponderados pelo tribunal de primeira instância, que, por essa forma, justificou a razão pela qual considerou os mesmos como provados.
Assim, e ao contrário do invocado pelo recorrente, está suficientemente fundamentada, no acórdão revidendo, a matéria de facto constante dos pontos 22 a 27, 31 a 34, e 62 e 63 (a mesma baseou-se, no essencial, nas declarações das assistentes e, ainda, nos depoimentos das testemunhas FF e RR - prova, toda ela, abundantemente explicitada e analisada no acórdão em causa -).
De igual modo, estão suficientemente fundamentados os factos dados como provados sob os nºs 78 a 90 (relativos às condições de vida do arguido). Com efeito, escreve-se no acórdão revidendo que “a matéria de facto relativa às condições económicas e pessoais do arguido resulta do teor do relatório social elaborado, o qual se encontra devidamente fundamentado, fazendo menção das suas fontes”.
Numa outra ordem de ideias, lendo a motivação da decisão fáctica constante do acórdão objeto do recurso, verifica-se, sem qualquer dificuldade, que o tribunal a quo fundamentou a sua decisão fáctica de forma clara e transparente, sendo apreensível o processo da sua convicção, ou seja, permitindo-nos acompanhar, de forma linear, as provas enunciadas, a respetiva análise e, bem assim, os raciocínios explicitados relativamente a tais provas.
O que acontece é que o recorrente não concorda com a análise da prova feita pelo tribunal de primeira instância, discordando dos raciocínios levados a cabo por esse tribunal relativamente aos elementos de prova produzidos.
Porém, essa discordância do recorrente, como é evidente, não configura a existência da invocada nulidade por falta de fundamentação.
Por último, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, no acórdão revidendo não tinham de ser enunciados, analisados e sopesados os depoimentos de todas as testemunhas, nomeadamente daquelas (as não referenciadas na motivação da decisão fáctica constante do acórdão sub judice) que nada sabiam acerca dos factos delitivos em apreço.
Isto é, não era exigível ao tribunal a quo que, expressamente, testemunha a testemunha, enunciasse, de forma repetitiva e absurda, que a mesma nada sabia sobre os factos criminosos imputados ao arguido nos presentes autos.
Em conclusão: o acórdão recorrido, ao nível da fundamentação da decisão fáctica, deixa transparecer, por forma clara e suficiente, os motivos da decisão que tomou, designadamente indicando as razões pelas quais deu credibilidade às declarações das assistentes e às testemunhas conhecedoras da vivência do casal (e testemunhas que, além disso, presenciaram alguns dos episódios relatados pelas assistentes).
Por conseguinte, o acórdão recorrido não enferma de nulidade, por insuficiência de fundamentação, ao contrário do que alega o recorrente.
Assim sendo, e neste primeiro segmento, é de improceder o recurso do arguido.
b) Da nulidade do acórdão, por valoração ilegal das “declarações para memória futura”.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão sub judice enferma de nulidade, porquanto, nele, foram valoradas as declarações prestadas pelas assistentes para memória futura, sem que tais declarações tenham sido lidas na audiência de discussão e julgamento.
Entende o recorrente que o tribunal a quo, ao considerar essa prova (declarações para memória futura) para fundamentar a respetiva decisão fáctica (prova não produzida nem examinada na audiência de discussão e julgamento), agiu em “violação de uma proibição de prova, na modalidade de proibição de valoração”, o que acarreta a nulidade do acórdão objeto do presente recurso.
Cabe decidir.
Sob a epígrafe “declarações para memória futura”, preceitua o artigo 271º do C. P. Penal:
“1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de órgãos humanos, tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 - No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 - Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do ato processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 - A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º.
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações.
8 - A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar”.
Reunidos os pressupostos processualmente exigidos para a respetiva produção (nos termos enunciados no preceito legal acabado de transcrever), as declarações para memória futura constituem um modo de produção de prova pessoal submetido a regras específicas, mas acautelando sempre, bem vistas as coisas, o respeito pelos princípios estruturantes do processo penal, designadamente (e sobretudo) pelo princípio do contraditório (como resulta, claramente, do disposto no nº 3 do preceito acabado de transcrever).
Ora, as declarações para memória futura levadas a cabo no âmbito do presente processo obedeceram a todos os requisitos legais e salvaguardaram todos os aludidos princípios norteadores do processo penal, nomeadamente o princípio do contraditório (note-se, neste ponto, que o arguido/recorrente foi representado, no ato processual onde decorreu a prestação das declarações para memória futura, pelo seu Ilustre defensor).
Por outro lado, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, a circunstância de as declarações para memória futura não terem sido lidas na audiência de discussão e julgamento não impede que tais declarações sejam tomadas em consideração, quer por banda do tribunal recorrido (para efeitos de formação da sua convicção), quer por parte deste tribunal ad quem, não ocorrendo, nesta situação, qualquer violação, por parte do tribunal de primeira instância, do disposto no artigo 355º do C. P. Penal.
Neste mesmo sentido foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2017 (publicado no D.R., nº 224, 1ª Série, de 21-11-2017), onde se fixou a seguinte jurisprudência: “as declarações para memória futura, prestadas nos termos do artigo 271º do Código de Processo Penal, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 355º e 356º, nº 2, alínea a), do mesmo Código”.
Acerca da eficácia dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, fora dos processos em que tenha lugar a respetiva prolação, dispõe o artigo 445ºº, nº 3, do C. P. Penal: “a decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão”.
Este regime legal procura estabelecer um ponto de equilíbrio entre, por um lado, a desejável uniformidade, segurança e previsibilidade do Direito, e, por outro lado, o princípio da independência dos tribunais e da sua vinculação exclusiva à lei, tal como estabelecido no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa.
Ao contrário do antigo instituto dos “Assentos”, que se caracterizava pela sua obrigatoriedade para a generalidade dos tribunais e cuja compatibilidade com o postulado constitucional da vinculação exclusiva destes à lei era, por isso, muito duvidosa e questionável, os atuais “Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência” possuem uma força vinculativa tendencial, ou seja, os tribunais podem divergir da orientação neles consagrada, mas, fazendo-o, ficam sujeitos a um especial dever de justificar a divergência.
A esta luz, e a nosso ver, sob pena de se esvaziar de conteúdo útil a institucionalização dos Acórdãos de uniformização de jurisprudência, os tribunais só devem afastar-se da doutrina acolhida nessas decisões perante razões ponderosas, como seja, por exemplo, a convicção de que orientação jurisprudencial preferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é manifestamente incompatível com algum princípio jurídico fundamental, comumente aceite, ou violadora de normas constitucionais expressas.
Ora, nada disso sucede com o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 8/2017 (cuja decisão ficou acima transcrita), que tratou, diretamente, de uma situação idêntica àquela com que estamos confrontados nos presentes autos, e que nenhuma dúvida nos suscita, quer sobre uma possível violação de algum princípio jurídico essencial, quer sobre o desrespeito por qualquer norma constitucional.
Isto é, nenhuma razão existe, em nosso entender, para não ser acolhida a decisão constante do aludido Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
Perante o decidido em tal Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, e face ao que vem de dizer-se, não ocorre a nulidade invocada pelo recorrente e agora em apreciação (nulidade do acórdão revidendo, por valoração ilegal das “declarações para memória futura”), improcedendo o recurso também nesta segunda vertente.
c) Da impugnação alargada da matéria de facto.
Alega o recorrente, em súmula, que não deveriam ter sido considerados como provados, por ausência de meios de prova, os factos vertidos na factualidade dada como assente no acórdão revidendo sob os nºs 4, 5, 6, 7, 8, 10, 12, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 31, 32, 35, 36, 60, 61, 70, 71, 72, 73, 74, 75 e 76.
Ou seja, o recorrente entende, no fundo e bem vistas as coisas, que não se fez prova de toda a factualidade que consubstancia a prática dos crimes pelos quais vem condenado em primeira instância.
E isso, em resumo, porquanto as declarações das assistentes não são atendíveis, nem são credíveis, nem são suficientes para a prova desses factos, nem nenhuma das testemunhas os presenciou, ou, quando alguma testemunha presenciou certos factos, revela incongruência com as declarações das assistentes, ou, por último, porquanto as declarações das assistentes são incongruentes entre si, ou, quando analisadas diacronicamente (nos diferentes momentos processuais em que foram prestadas), revelam discrepâncias e aspetos contraditórios.
Entende o recorrente, por tudo isso, que toda a referida factualidade não pode ser considerada como assente, pelo menos em obediência ao princípio in dubio pro reo (essa factualidade não é isenta de dúvida razoável), impondo-se decisão diversa da que foi proferida, ou seja, decisão absolutória.
Há que decidir.
I - Invoca o recorrente que as declarações das assistentes não servem (não são suficientes) para se considerarem como provados os factos delitivos em apreço nestes autos (repete-se o já acima dito: todos os factos efetivamente relevantes para o preenchimento dos tipos legais de crime em apreço).
Com o devido respeito, tal invocação carece de fundamento válido.
É que, nada obsta, por princípio, a que a convicção do tribunal se forme exclusivamente com base no depoimento de uma única testemunha ou nas declarações de um único assistente (ou de um único demandante) ou de um único arguido. Esse depoimento e estas declarações, como qualquer meio de prova oral, estão sujeitos ao princípio da livre convicção, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal.
Ou seja, e no caso destes autos: acreditar o tribunal (quer este tribunal ad quem, quer o tribunal a quo) na versão, naquilo que é essencial, das assistentes, é uma questão de convicção e entronca no princípio da livre apreciação da prova.
II - Alega o recorrente que as declarações das assistentes, quer quando confrontadas as de uma assistente com as da outra assistente, quer quando analisadas, cada uma de per si, nos diferentes momentos processuais em que foram colhidas nos autos, revelam fragilidades, inconsistências, contradições e manifestas discrepâncias.
Em primeiro lugar, verificamos que a afirmação do recorrente não é, na sua expressão relevante, rigorosa e verdadeira (com o devido respeito), pois que, no essencial, as declarações das assistentes são (e sempre foram) consistentes e coincidentes, relatando, nos seus traços efetivamente definidores e significativos, os “episódios de vida” em que participaram (e nos quais foram agredidas pelo arguido) de modo uniforme, homogéneo, seguro e claro.
Existem, é evidente, pequenas discrepâncias, ou de modo, ou de lugar, ou de tempo (conforme se salienta na motivação do recurso, profusamente e como se mais não houvesse).
Mas, em boa verdade, essas discrepâncias são, sempre, de mero pormenor, respeitando àquilo que é acessório, e, nunca, ao fundamental.
Em segundo lugar, e ao contrário do que parece entender o recorrente, a existência de divergências entre os depoimentos (e/ou as declarações) produzidos por pessoas que presenciaram uma mesma factualidade não é necessariamente sintoma do carácter inverídico do respetivo conteúdo, podendo ser, bem pelo contrário, demonstrativa da sua natureza não estereotipada e da sua espontaneidade.
Ora, é perante um contexto probatório com estas características que nos encontramos no caso em apreço, pelo que as invocadas discrepâncias existentes nas declarações das assistentes (que, bem vistas as coisas, e repete-se, o recorrente reporta a meras “circunstâncias” e a puros “pormenores” atinentes aos factos) não são de molde a pôr em causa a credibilidade que o acórdão recorrido lhes atribuiu, e que este tribunal ad quem também lhes atribui (sem qualquer dúvida).
III - Alega o recorrente que a prova produzida não é suficiente para a condenação, devendo ter-se como não provada toda a factualidade (relevante) dada como assente em primeira instância.
O recorrente questiona até (com algum espanto nosso, note-se), a “autoria” das mensagens de telemóvel enviadas pelo arguido à assistente CC, alegando que não se fez prova de terem as mesmas sido enviadas do telemóvel do arguido.
Com o devido respeito, nada disso faz qualquer sentido.
Desde logo, no tocante à “autoria” das mensagens de telemóvel em causa, basta ler e sopesar o respetivo conteúdo para, inquestionavelmente (utilizando as mais elementares regras da normalidade e da experiência comum), sabermos que quem as enviou foi, fora de qualquer dúvida, o arguido.
Com efeito, o teor de tais mensagens, nomeadamente olhando aos pormenores constantes das mesmas e relacionados com a vida do casal (até com a vida íntima do mesmo), revelam-nos, à saciedade, que foi o arguido o autor da escrita e do envio das mesmas.
Depois, e nos demais factos delitivos em apreço nos autos, este tribunal de recurso, privado embora da oralidade e da imediação, após ponderação dos argumentos invocados na motivação do recurso e após análise das provas produzidas, subscreve inteiramente (sem quaisquer reservas ou dúvidas) os raciocínios formulados pelo tribunal recorrido e a conclusão a que o mesmo chegou para fixar a matéria de facto.
Também a nosso ver as declarações das assistentes e os depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas na audiência de discussão e julgamento e referidas na motivação da decisão fáctica constante do acórdão revidendo (as quais, de um modo ou de outro, corroboraram as declarações das assistentes), em conjugação com a prova documental referenciada no acórdão sub judice, justificam e impõem, sem margem para hesitações, a opção fáctica tomada em primeira instância.
IV - Por último, entende o recorrente que o tribunal a quo, ao considerar que a prova é suficiente, violou o princípio in dubio pro reo.
Também aqui nenhuma razão assiste ao recorrente.
O princípio in dubio pro reo (um dos princípios básicos do processo penal) significa, em síntese, que, para conduzir à condenação, a prova deve ser plena, sendo imprescindível que o tribunal tenha formado convicção acerca da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável, isto é, a formação da convicção é um processo que “só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos a posteriori, tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse” (Prof. Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, 1981, Vol. I, pág. 205).
Quando o tribunal não forma convicção, a dúvida determina inelutavelmente a absolvição, de harmonia com o princípio in dubio pro reo, o qual consubstancia princípio de direito probatório decorrente daqueloutro princípio, mais amplo, da presunção de inocência (constitucionalmente consagrado no artigo 32º da Constituição da República Portuguesa).
Com efeito, dispõe a C.R.P. (no nº 2 do seu artigo 32º) que “todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, preceito que se identifica genericamente com as formulações do princípio da presunção de inocência constantes, além do mais, do artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e do artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais.
Assim, “o princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dubio pro reo. Além de ser uma garantia subjetiva, o princípio é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª ed., pág. 203).
Este princípio tem aplicação na apreciação da prova, impondo que, em caso de dúvida insuperável e razoável sobre a valoração da prova, se decida sempre a matéria de facto no sentido que mais favorecer o arguido.
É evidente que as dúvidas do julgador quanto à prova produzida têm de ser racionais, de forma a ilidirem a certeza contrária (cfr. Ac. do S.T.J. de 01-07-2004, Processo nº 4P2791, in www.dgsi.pt), jamais podendo assentar na mera existência de versões contraditórias entre si ou na mera negação dos factos por parte dos arguidos.
Revertendo ao caso em apreço, e apesar das considerações do recorrente na motivação do seu recurso, o tribunal a quo não ficou com qualquer dúvida quanto à prática pelo arguido/recorrente da totalidade dos factos que foram dados como provados no acórdão recorrido, bem como também este tribunal de recurso, perante a prova produzida, com nenhuma dúvida fica relativamente à prática dos factos em causa por parte do arguido (conforme acima exposto).
Dito de outro modo: a fundamentação da decisão de facto constante do acórdão revidendo não evidencia a existência de qualquer dúvida que tenha sido solucionada em desfavor do arguido, e, por outro lado, face à prova produzida nestes autos, resulta, também para nós, a certeza da prática pelo arguido da totalidade dos factos atinentes ao crime pelo qual vem condenado.
Por isso, não existindo dúvidas no espírito do julgador, afastada está, obviamente, a possibilidade de aplicação do princípio in dubio pro reo.
O acórdão sub judice não merece, pois, também neste último aspeto da impugnação da decisão fáctica, a censura que lhe foi dirigida pelo recorrente (violação do princípio in dubio pro reo).
Improcede, perante o exposto, todo este segmento do recurso (impugnação alargada da matéria de facto), considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto dada como provada no acórdão revidendo.
d) Da qualificação jurídica dos factos (dos elementos do tipo legal de crime de violência doméstica).
Alega o recorrente, em breve resumo, que os comportamentos e as ações levados a cabo pelo arguido sobre as pessoas das assistentes não se enquadram no tipo legal de crime de violência doméstica.
Cabe decidir.
Verifica-se, desde logo (e é decisivo - perante o concreto conteúdo das alegações constantes da motivação do recurso -), que, para chegar ao entendimento jurídico-penal pretendido (segundo o qual os comportamentos e as ações levados a cabo pelo arguido sobre as pessoas das assistentes não se enquadram no tipo legal de crime de violência doméstica), o recorrente parte do pressuposto, errado (como acima dissemos), de que os factos dados como provados no acórdão proferido em primeira instância não o deviam ter sido.
Ou seja, aquilo que o recorrente alega, nesta matéria, é, em boa verdade, a ausência de preenchimento dos elementos (objetivos e subjetivos) do tipo legal de crime de violência doméstica perante uma factualidade que não foi a tida como assente no acórdão revidendo, mas sim uma outra, totalmente diferente daquela.
De todo o modo, independentemente das concretas alegações do recorrente neste ponto, compete-os proceder à verificação da correção do enquadramento jurídico-penal dos factos operado no acórdão revidendo.
Ora, a nosso ver, perante os factos dados como provados no acórdão recorrido, é inquestionável que o arguido incorreu na prática dos crimes de violência doméstica pelos quais vem condenado em primeira instância (dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, als. a) e d), e nº 2, do Código Penal).
Senão vejamos.
Sob a epígrafe “violência doméstica”, dispõe o artigo 152º, nºs 1 e 2, do Código Penal:
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
- a)Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
- b)A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
- c)A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou
- d)A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 - No caso previsto no número anterior, se o agente:
- a)Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
- b)Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
Quanto ao bem jurídico protegido por esta incriminação, e como bem escreve o Prof. Taipa de Carvalho (in “Comentário Conimbricense do Código Penal - Parte Especial”, Coimbra Editora, Tomo I, pág. 332), trata-se de “bem jurídico complexo, que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que pode ser afetado por toda uma multiplicidade de comportamentos (…)”.
Mais esclarece o mesmo ilustre Professor (ob. e local citados), que a ratio do tipo legal de crime previsto no artigo 152º do Código Penal não está, pois, “na proteção da comunidade familiar (...), mas sim na proteção da pessoa individual e da sua dignidade humana”.
No dizer de Plácido Conde Fernandes (in “Violência Doméstica - Novo Quadro Penal e Processual Penal”, Jornadas Sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, nº 8, 1º semestre de 2008, pág. 305), “o bem jurídico, enquanto materialização direta da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efetivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos”.
A nosso ver, preenche este tipo legal de crime a prática de qualquer ato de violência que afete a saúde - física, psíquica ou emocional - da vítima, diminuindo ou afetando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida numa determinada realidade conjugal e/ou familiar.
Conforme bem salienta Nuno Brandão (in “A Tutela Penal Especial Reforçada da Violência Doméstica”, Revista Julgar, nº 12, pág. 19), no crime de violência doméstica “devem estar em causa atos que, pelo seu carácter violento, sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima”, sendo ainda necessária a avaliação da “situação ambiente” e da “imagem global do facto” para se decidir pelo preenchimento, ou não, do tipo legal de crime em questão.
Ora, em conformidade com o que vem de dizer-se, os factos dados como provados nestes autos são suficientes para o preenchimento dos elementos dos crimes de violência doméstica pelos quais o arguido foi condenado em primeira instância.
Com efeito, analisada a factualidade dada como provada, na sua globalidade complexiva, verifica-se que o arguido, de modo repetido (e durante vários anos), praticou diversos atos sobre a pessoa da assistente CC, que vão das injúrias, à violência física e à ameaça, conforme resulta da factualidade dada como provada no acórdão recorrido sob os nºs 5 e 6, 14 a 27 e 29 a 32.
Além disso, esses atos, de injúria, de violência física e de ameaça, foram cometidos de modo grave e intenso.
De modo idêntico, e relativamente à assistente CA (filha menor do casal e pessoa dependente economicamente do mesmo), verifica-se que o arguido a agrediu fisicamente, de modo grave, quando é certo que a mesma já tinha quase 18 anos de idade, e sendo os “motivos” do arguido totalmente incompreensíveis e inaceitáveis (mesmo do estrito ponto de vista da explicação dos comportamentos humanos), como, por exemplo, a discordância do arguido relativamente ao “namoro” dessa sua filha, ou a mera intervenção de tal menor em defesa da sua mãe (quando esta era agredida pelo arguido) - cfr., designadamente, os factos dados como provados no acórdão recorrido sob os nºs 22 a 25.
Por outras palavras: ao atuar nos moldes dados como provados no acórdão revidendo, o arguido praticou atos que, em nosso entender, constituem atitudes de degradação, humilhação e secundarização das duas vítimas em causa nestes autos, afetando-as, de modo significativo e relevante, não só no seu bem-estar (físico e psíquico), como também na sua dignidade humana.
Com o devido respeito por diferente opinião, a reiteração e a gravidade das condutas levadas a cabo pelo arguido permitem-nos, sem dúvidas ou hesitações, considerar a existência, in casu, de um grau de ilicitude que não se compadece com a eventual condenação do arguido por outros crimes (parcelares) que não os de violência doméstica (por exemplo, pelos crimes de injúria, pelos crimes de ofensa à integridade física, ou pelos crimes de ameaça).
Dos factos provados resulta, pois, demonstrado um estado de agressão (física e verbal) muito persistente e intenso, que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio do arguido sobre as vítimas, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoas.
Em resumo: considerando a “situação ambiente”, analisando a “imagem global do facto”, e vistos os concretos atos cometidos pelo arguido, entendemos estarem preenchidos os tipos legais de crime de violência doméstica em questão, porquanto as condutas levadas a cabo pelo arguido contra as assistentes constituem um atentado à dignidade pessoal das mesmas.
Como bem se escreve no Ac. deste T.R.E. de 03-07-2012 (relator Sérgio Corvacho, in www.dgsi.pt), “a pedra de toque da distinção entre o tipo criminal de violência doméstica e os tipos de crime que especificamente tutelam os bens pessoais nele visados concretiza-se pela apreciação de que a conduta imputada constitua, ou não, um atentado à dignidade pessoal aí protegida”.
Ora, neste caso, repete-se, as condutas do arguido, pela sua gravidade e reiteração, constituem um atentado, relevante, à dignidade pessoal das duas ofendidas.
Face ao predito, e também nesta vertente, o recurso é de improceder.
e) Da determinação da medida concreta das penas.
Alega o recorrente que a decisão recorrida enferma de “um certo exagero” na determinação da medida concreta das penas, devendo substituir-se as penas aplicadas no acórdão revidendo por penas próximas dos “limites mínimos”.
Em suporte dessa sua pretensão, o recorrente convoca todas as circunstâncias a seu favor, “nomeadamente a inexistência de antecedentes criminais e o ter ficado sem o seu trabalho de há dez anos, sem casa e sem se poder deslocar à vila de Fronteira, onde tem os amigos e onde fez a sua vida pessoal, familiar e social”.
Há que apreciar e decidir.
Os crimes de violência doméstica pelos quais o arguido vem condenado em primeira instância (dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, als. a) e d), e nº 2, do Código Penal) são puníveis, em abstrato, com pena de prisão de 2 a 5 anos.
Dentro da moldura penal abstrata prevista para cada um dos crimes em causa (pena de prisão de 2 a 5 anos), o arguido, no acórdão revidendo, foi condenado nas seguintes penas concretas:
- -3 anos e 4 meses de prisão, relativamente ao crime cometido sobre a pessoa da assistente CC.
- -2 anos e 4 meses de prisão, relativamente ao crime praticado sobre a pessoa da assistente CA.
- -Em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão (suspensa na sua execução).
É de acordo com o disposto no artigo 71º do Código Penal que há de fazer-se a pertinente determinação da pena em concreto adequada.
Dispõe o artigo 71º, nº 1, do Código Penal que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Vários modelos têm surgido para solucionar a questão de saber a forma como estas entidades distintas (culpa e prevenção) se relacionam no processo unitário da medida da pena.
De todo o modo, face ao disposto no artigo 40º, nº 1, do mesmo Código Penal, as finalidades da punição são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
A medida da pena há de, primordialmente, ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos que se traduz na tutela das expetativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um “quantum” de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar.
A culpa - juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito, conforme se expendeu no acórdão do S.T.J. de 10-04-1996 (in C.J., Acs. S.T.J., ano IV, tomo II, pág. 168) - constitui o limite inultrapassável da medida da pena, funcionando assim como limite também das considerações preventivas (limite máximo), ligada ao princípio de respeito pela dignidade da pessoa do agente.
Como muito bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal”, Ano 3, 2º a 4º, Abril-Dezembro de 1993, págs. 186 e 187), o modelo de determinação da medida concreta da pena consagrado no Código Penal vigente “comete à culpa a função (única, mas nem por isso menos decisiva) de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena; à prevenção geral (de integração) a função de fornecer uma «moldura de prevenção», cujo limite máximo é dado pela medida ótima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e cujo limite mínimo é fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico; e à prevenção especial a função de encontrar o quantum exato de pena, dentro da referida «moldura de prevenção», que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares, de advertência ou de segurança) do delinquente”.
Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva - entre o ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável -, podem e devem atuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar, em último termo, a medida da pena.
Ainda, no dizer da Prof.ª Fernanda Palma (in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, ed. 1998, AAFDL, pág. 25), “a proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial”.
Como bem refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, pág. 214), “culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há de ser construído o modelo da medida da pena (em sentido estrito ou de determinação concreta da pena)”.
No caso dos autos, a prevenção geral, no sentido de prevenção positiva (ou seja, no dizer do Prof. Figueiredo Dias - ob. agora citada, pág. 72 - o “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), faz-se sentir de forma premente e clara. Com efeito, este tipo de criminalidade (violência doméstica) tem sido fonte de crescente alarme social, dadas as suas nefastas consequências para as vítimas e para a sociedade em geral, pelo que grandes são as necessidades de prevenção geral agora em análise.
Também ao nível da prevenção especial, entendida como dissuasão do próprio delinquente, as necessidades reveladas são elevadas, ponderando o modo de execução dos factos, o prolongado tempo de execução, e a postura revelada pelo arguido perante os atos que ia praticando.
Ora, ponderando todos estes elementos, e atendendo à medida abstrata da pena aplicável (pena de prisão de 2 a 5 anos), afigura-se-nos que as penas aplicadas no acórdão revidendo (3 anos e 4 meses de prisão, relativamente ao crime cometido sobre a pessoa da assistente CC, e 2 anos e 4 meses de prisão, relativamente ao crime praticado sobre a pessoa da assistente CA) o foram em medida justa e correta, nada justificando a respetiva compressão (note-se que a pena aplicada ao crime relativo à assistente CA está situada quase no limite mínimo da respetiva moldura penal abstrata, e, além disso, a pena aplicada ao crime praticado sobre a pessoa da assistente CC está fixada abaixo do meio de tal moldura penal abstrata).
Conclui-se, assim, que a medida concreta das penas (parcelares) não é excessiva, ao contrário do que alega o recorrente (não se mostrando violado, por conseguinte, o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal).
Importa, por último, aquilatar da pena única encontrada (4 anos e 4 meses de prisão).
A moldura abstrata da pena do concurso tem como limite máximo a soma das penas de prisão concretamente aplicadas aos vários crimes (não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, tratando-se de pena de multa), e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (artigo 77º, nº 2, do Código Penal).
No caso destes autos, o limite máximo da pena a ponderar é de 5 anos e 8 meses de prisão (soma das penas parcelares aplicadas ao recorrente), e o limite mínimo dessa mesma pena é de 3 anos e 4 meses de prisão (pena parcelar mais elevada).
Dentro da moldura abstrata assim encontrada, é determinada a pena do concurso, para a qual a lei estabelece que se considere, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (artigo 77º, nº 1, do Código Penal), sem embargo, obviamente, de ter-se também em conta as exigências gerais da culpa e da prevenção a que manda atender o artigo 71º, nº 1, do mesmo Código Penal, bem como os fatores elencados no nº 2 deste artigo, referidos agora à globalidade dos crimes (e porque aqui se atende a tais fatores referidos ao conjunto dos factos, enquanto que nas penas parcelares esses fatores foram considerados em relação a cada um dos factos singulares, intocado fica o princípio da proibição da dupla valoração).
Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, ed. 1993, págs. 291 e 292), tudo deve passar-se, por conseguinte, “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira”) criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade; só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
No caso, é acentuada a gravidade do ilícito global (além do mais, os factos praticados pelo arguido e ora em apreciação ocorreram num período de tempo que decorre durante vários anos).
No contexto da personalidade unitária do arguido, os elementos conhecidos permitem dizer que a globalidade dos factos é reconduzível a um desvalor que radica, claramente, na personalidade (do arguido), manifestamente desconforme aos valores sociais que o direito penal tutela.
Pelo que fica exposto, e tendo também em devida conta os elementos diretamente conexionados com as condições de vida do arguido, tem-se como adequada a pena única fixada em primeira instância - 4 anos e 4 meses de prisão (abaixo do ponto médio da moldura do cúmulo).
Face a tudo quanto fica dito, e nesta parte (medida concreta das penas), soçobra, pois, o recurso do arguido.
f) Da pena acessória de proibição de contacto com a assistente CC.
Entende o recorrente que deve revogar-se a pena acessória de proibição de contacto com a assistente CC, por ser uma pena desajustada.
Cumpre decidir.
Sob a epígrafe “violência doméstica”, estabelece o artigo 152º, nºs 4 e 5, do Código Penal:
“4 - Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 - A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância”.
A pena acessória de proibição de contacto com a vítima, que pode incluir o afastamento do arguido da residência ou do local de trabalho da mesma, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, e como resulta da sua própria natureza, não visa, em primeira linha, finalidades de natureza retributiva, pretendendo, sobretudo, dar satisfação a exigências preventivas, ligadas, por um lado, à necessidade da efetiva proteção da vítima, e, por outro lado, à tentativa de o arguido mudar o rumo da sua vida, de modo a não repetir a prática de atos da mesma natureza.
Ora, in casu, face à matéria de facto dada como provada, nomeadamente ponderando a reiteração da conduta do arguido, naturalmente debilitadora da saúde física e psíquica da assistente CC, justifica-se, plenamente, a aplicação da referida pena acessória, por forma a garantir a defesa, no futuro, da pessoa de tal vítima.
Além disso, só o afastamento do arguido da assistente CC permitirá, cabalmente, que o mesmo “mude de vida”, não cometendo, de novo, ilícitos da mesma natureza da dos agora em apreciação.
Dito de outro modo: vista a concreta situação posta nos presentes autos, a pena acessória de proibição de contacto com a assistente CC (com o afastamento do arguido da residência e do local de trabalho da mesma e com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância) mostra-se ajustada e proporcional, nada justificando a respetiva revogação.
Mais: as condutas levadas a cabo pelo arguido contra a assistente CC, pela sua gravidade e insistência, impõem (e não apenas justificam ou aconselham) a aplicação de tal pena acessória.
Para assim concluirmos, e com o devido respeito por diferente opinião, basta ponderar o teor das mensagens de telemóvel enviavas pelo arguido à referida assistente (nos termos constantes da factualidade dada como provada no acórdão recorrido), teor do qual se depreende, claramente, que o arguido possuiu intenções persecutórias contra essa assistente e que a pretende intimidar e amedrontar.
Acresce que a assistente CC, perante todas as condutas delitivas do arguido (nos moldes tidos como assentes na decisão revidenda), e recorrendo nós às mais elementares regras da experiência comum, sentirá medo, temor e ansiedade se estiver na presença do arguido.
Em conclusão: a pena acessória de proibição de contacto com a assistente CC revela-se, no presente caso, ajustada, proporcional, necessária, justa e inteiramente adequada.
Consequentemente, e neste segmento, o recurso do arguido é manifestamente de improceder.
g) Dos montantes das indemnizações fixadas às ofendidas.
Falta, por último, apreciar a questão suscitada pelo recorrente relativamente à vertente civil da decisão (questão restringida aos montantes atribuídos, no acórdão revidendo, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas duas ofendidas).
A este respeito, importa que tenhamos presente o disposto no artigo 400º, nº 2, do C. P. Penal: “sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada”.
Os artigos 427º e 432º do mesmo C. P. Penal dispõem sobre as competências das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça respetivamente, em matéria de recursos, não relevando para a questão que agora nos cumpre apreciar.
O nº 1 do artigo 31º da Lei nº 52/08, de 28/08, fixou em 5.000 a alçada dos tribunais de primeira instância em matéria cível, valor que foi mantido inalterado pelo nº 1 do artigo 44º da Lei nº 62/13, de 26/08, atualmente em vigor.
Nos presentes autos, a ofendida CA deduziu pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 1.200 euros, pedido que foi jugado totalmente procedente.
Por sua vez, a ofendida CC não deduziu pedido de indemnização civil, tendo o tribunal arbitrado à mesma, ao abrigo do disposto no artigo 82º-A do C. P. Penal, uma indemnização de 2.000 euros.
Os referidos valores situam-se abaixo dos parâmetros fixados pelo transcrito nº 2 do artigo 400º do C. P. Penal, pelo que a vertente civil do acórdão agora recorrido não é suscetível de impugnação por meio de recurso autónomo, isto é, que não seja mera decorrência da procedência da pretensão recursiva em matéria penal.
Por outras palavras: por um lado, não foi deduzido nestes autos qualquer pedido de indemnização civil de valor superior a 5.000 euros, e, por outro lado, o arguido não foi condenado a pagar, em nenhum desses pedidos, quantia superior a 2.500 euros.
O mesmo é dizer que, quer o montante dos pedidos quer o valor da sucumbência do ora recorrente estão abaixo dos parâmetros fixados no artigo 400º, nº 2, do C. P. Penal.
Por conseguinte, a vertente civil do acórdão revidendo não é suscetível de impugnação por meio de recurso autónomo, porquanto nenhuma questão cível se coloca que possa considerar-se, minimamente, decorrência da procedência da pretensão recursiva em matéria penal (aliás, in casu, não ocorreu qualquer procedência da pretensão recursiva em matéria penal).
Face ao exposto, está vedado a este Tribunal da Relação a cognição da pretensão formulada pelo recorrente relativamente aos montantes das indemnizações civis em que foi condenado em primeira instância (devidas a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos pelas ofendidas).
Em jeito de síntese de tudo o que ficou dito:
1º - Não é de conhecer (por irrecorribilidade) do recurso interposto pelo arguido na parte relativa à matéria das indemnizações civis fixadas nestes autos.
2º - Quanto a tudo o mais, é de negar provimento ao recurso, sendo, assim, de manter, em toda a sua plenitude, o decidido no acórdão sub judice.