I. Incumbe ao requerente da suspensão de eficácia, por um lado, concretizar e especificar os prejuízos irreparáveis advindos da execução do acto e, por outro lado, alegar factos objectivos, minimamente concretizáveis que convençam o tribunal da probabilidade séria ou dum fundado receio de verificação dos danos e que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.
II. A verificação do requisito da existência de prejuízos de difícil reparação não poderá efectuar-se apenas com recurso ao critério de avaliação puramente económica porquanto o mesmo nem sempre se mostra apto a satisfazer as exigências de tutela judicial efectiva dos direitos e interesses do requerente já que a quantificação pecuniária dos prejuízos e respectiva indemnização a posteriori por vezes não constitui um remédio eficaz para repor a situação que existia antes da prática do acto lesivo.
III. Daí que o direito à tutela jurisdicional efectiva exija sobretudo a reconstituição específica da situação existente antes da prática do acto ilegal e, por isso, em determinados casos, tem de se lançar mão de outros critérios como o da irreversibilidade da situação criada, o da intolerância dos prejuízos e o da ponderação dos interesses públicos e privados em jogo.
IV. Estando em questão um acto que anulou e substitui a lista nominativa dos assistentes graduados do quadro de pessoal duma instituição hospitalar, bem como, um outro acto que excluiu as requerentes do concurso aberto para provimento dum lugar na categoria de chefe de serviço de obstetrícia da carreira médica hospitalar e em que, alegadamente, estão em causa os direitos ao vencimento, à categoria e à carreira das requerentes, oponentes ao referido concurso, não é de considerar como verificado o requisito da existência de prejuízos de difícil reparação, pois, anulada a decisão que as não colocou na categoria relevante para a admissão ao concurso será nulo o acto de exclusão e, por isso, não há prejuízos irreversíveis que justifiquem a suspensão.
V. O direito ao vencimento sendo afectado pela execução dos actos em questão não configura qualquer prejuízo de difícil reparação porquanto se trata de dano perfeita e claramente quantificável ou determinável e, além disso, constituindo o provimento em categoria superior uma mera expectativa a suspensão do acto de exclusão ao concurso não garante qualquer direito à nomeação no cargo posto a concurso, nem se pode afirmar que a perda de vencimento da categoria em concurso é uma consequência imediata daquele acto de exclusão.
VI. Os alegados direitos à categoria e à carreira também não configuram a existência de prejuízo de difícil reparação porquanto através da execução da eventual sentença anulatória dos actos em questão se obterá o restabelecimento da situação que existia antes da emissão dos actos ilegais, pois, por força do efeito constitutivo da sentença anulatória procede-se à eliminação dos actos desde o momento da sua prática e com o efeito reconstitutivo da sentença à reposição da situação que existiria se a ilegalidade não tivesse sido praticada.
VII. Mesmo o dano que se traduz no não exercício das funções correspondentes à categoria em que deveriam ter sido posicionadas em consequência da transição e na categoria posta a concurso, enquanto dano decorrente da violação do direito à carreira, não se tem como verificada a existência de prejuízo de difícil reparação já que os efeitos produzidos medio tempore pelos actos suspendendos não têm como consequência lógica a criação duma situação de discrepância entre as funções da carreira e as funções efectivamente exercidas, tanto mais que não é a suspensão que coloca as requerentes imediatamente na categoria superior e a eventual anulação do acto de exclusão não confere a qualquer das concorrentes excluídas o direito a serem promovidas na categoria de chefe de serviço, mas, tão só, o interesse em prestarem provas e serem graduadas e, nessa medida, a impossibilidade de se fazer um juízo de prognose sobre a probabilidade de virem a ser nomeadas.
VIII. O facto do acto de exclusão ser negativo não constitui óbice à obtenção da suspensão já que a decisão de exclusão só aparentemente é negativa, pois, a mesma altera a posição das requerentes que deixam de poder continuar a ser opositoras no concurso.