Cumpre decidir.
2. Com relevância para a decisão a proferir, resultam dos autos os seguintes factos:
- a)B… e C… intentaram, no TAF de Loulé, acção administrativa especial, na qual pediram a declaração de nulidade da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, que, ao abrigo do artigo 10 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), impôs aos herdeiros de A… a realização de obras no prédio urbano, sito na Rua …, em Lagoa; e bem assim a declaração de que, com tal deliberação, a mesma Câmara Municipal violou o preceituado nos artigos 3, 4 e 5, nº 2, do Código do Procedimento Administrativo (CPA) – fls. 75, dos presentes autos;
- b)Por decisão de 21.12.06, já transitada em julgado, o Juiz do TAF de Loulé julgou este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer do mérito dessa acção – fls. 2/12, dos presentes autos;
c), Os Autores B…e C… requereram, em 15.1.07, a remessa dos autos ao tribunal judicial da comarca de Portimão, a qual se efectivou, em 30.1.07 – fls. 21/23 e 39, dos presentes autos;
d) Em 11.4.07, o Juiz do tribunal judicial da comarca de Portimão – 1º juízo cível proferiu decisão, também já transitada em julgado, na qual declarou este Tribunal materialmente incompetente, «para conhecer de mérito das questões colocadas» naquela acção, considerando serem competentes, para tanto, os tribunais administrativos – fls. 73 a 76, dos presentes autos.
3. Como é sabido, a competência dos tribunais comuns têm natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais Cfr. artigo 211 ( «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»), da Constituição da República Portuguesa, e art. 66 ( «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional»), do Código de Processo Civil. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 18, nº 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais., se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais (G.Canotilho/V. Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed. rev., 812).
Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional e legal, apreciar os processos «que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas» Cfr. artigo 212 «… 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», da Constituição da República Portuguesa: e art. 1 ( «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais») do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais..
E, na falta de classificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58].
No caso sujeito, o litígio relativamente ao qual se suscitou o conflito de competência em apreciação emana, claramente, de uma relação jurídica administrativa, enquanto relação jurídica pública, nos termos acabados de enunciar.
Com efeito, na acção em causa, ao Autores pediram a declaração de nulidade de deliberação camarária que, ao abrigo do disposto no art. 10 do RGEU Artigo 10, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo DL 38 382, de 7.8.51 (red. DL 44 258, de 31.3.62): Independentemente das obras periódicas de conservação a que se refere o artigo anterior, as câmaras poderão, em qualquer altura determinar, em edificações existentes, precedendo vistoria realizadas nos termos do artigo 51º, § 1º, do Código Administrativo, a execução de obras necessárias para corrigir más condições de salubridade, solidez ou segurança contra o risco de incêndio.
§ 1º …, decidiu impor-lhes, na qualidade de herdeiros da proprietária de determinado prédio urbano, a realização de obras de conservação nesse mesmo prédio, por se encontrar em mau estado de conservação. Determinação que os mesmos Autores entendem ser violadora do preceituado nos arts 3, 4, e 5, nº 2, do CPA.
Em causa está, pois, uma decisão de uma entidade pública – como é a Câmara Municipal, enquanto órgão representativo do Município (art. 2/2, da Lei 169/99, de 18.9) –, tomada na prossecução do interesse público da salvaguarda de adequadas condições de salubridade, solidez e segurança dos edifícios, conforme a previsão do citado art. 10 do RGEU.
Trata-se de providência limitativa da propriedade, enquanto simples medida de polícia Cfr. M. Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 9ª ed. (Reimp.), Liv. Almedina 1980, 1169/1170., que compete à Administração aplicar, com o fim de evitar danos sociais, perante a mera existência objectiva do risco de produção desses danos, independentemente da possibilidade de imputação de qualquer facto ou actuação ilícita aquele a quem é dirigida a tal providência administrativa Neste sentido, veja-se o acórdão, de 3.6.03 (Rº 865/03), da Secção de Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo..
Assim, e ao invés do que considerou a indicada decisão do TAF/Loulé, a impugnada deliberação da Câmara Municipal de Lagoa não traduz a aplicação de contra-ordenação. Antes consubstancia um verdadeiro acto administrativo, segundo o conceito legal definido no art. 120 Artigo 120º (Conceito de acto administrativo): Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta., do CPA. Sendo a apreciação da validade de um tal acto, naturalmente, da competência dos tribunais administrativos.
4. Termos em que acordam em resolver o suscitado conflito de jurisdição, julgando competente a jurisdição administrativa, concretamente o TAF de Loulé.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Novembro de 2008. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Artur José Alves da Mota Miranda – António Alberto Moreira Alves Velho – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho – António Fernando da Silva Sousa Grandão.