O DIREITO
3. A sentença recorrida decidiu pela improcedência da acção e absolveu o réu do pedido, considerando que a autora não tem o direito a que se arroga, por não estarem preenchidos os respectivos pressupostos.
Está em causa o direito de instalação de um posto de armazenamento e abastecimento de GPL no lugar de Lagoas, freguesia de Ceira, concelho de Coimbra, cuja licença foi negada à ora recorrente por falta de autorização de localização a emitir pela Câmara Municipal de Coimbra.
A recorrente contesta o decidido, alegando que não aceitou nem se verifica, no caso, a necessidade de intervenção da Câmara Municipal, pois que a instalação a licenciar não deve considerar-se imóvel ou edificação, para efeitos de aplicação do Regime de Licenciamento de Obras Particulares; e que, de todo o modo, ocorreu e mantém-se, por não ter sido revogado, o deferimento tácito da autorização de localização que solicitou à Câmara Municipal de Coimbra.
Pelo que conclui no sentido de que se verificam os pressupostos do direito a que se arroga.
Vejamos.
Em 22.2.01, a ora recorrente requereu à entidade ora recorrida, nos termos do art. 56 do Decreto nº 29 034, de 1 de Outubro de 1938, a licença para construção da instalação do referido posto de armazenagem e abastecimento de GPL.
Com esse requerimento, juntou projecto com memória descritiva e justificativa das instalações e construções a levar a efeito, bem como as plantas topográfica e geral, conforme o estabelecido no parágrafo 2º do citado art. 56.
O parágrafo 3º deste mesmo preceito legal, além de exigir a assinatura do projecto por técnico oficialmente habilitado a tomar a responsabilidade da construção, estabelece que será aplicada a legislação em vigor sobre construções.
Na data em que a ora recorrente apresentou o pedido de licenciamento da instalação do posto de armazenamento em causa, vigorava já o DL 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.
No art. 4, nº 2, deste diploma legal dispõe-se que estão sujeitas a licença camarária “c) As obras de construção …”, que são definidas, no art. 2º, al. b), como as que se traduzem “na criação de novas edificações”. Sendo que, de acordo com a al. a) deste mesmo art. 2º, deve entender-se por edificação qualquer construção que se incorpore no solo com carácter de permanência Vd. DL 555/99, de 16.12:
Artigo 2º – Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinada a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
- b)Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
- c)(…)..
Ora, como consta da matéria de facto apurada, “o posto é constituído por um reservatório de armazenagem, colocado numa caixa de betão e envolvido em areia doce; o pavimento, na vertical é constituído por lagetas de betão pré-fabricado confinadas por um muro de alvenaria, ou betão, que constitui o recinto do parque; o recinto é vedado com muro de tijolo nos alçados posterior e lateral direito e corrente metálica suspensa em suportes nos alçados principal e lateral esquerdo; a medidora GPL é colocada numa ilha de abastecimento exclusiva, com altura mínima de 0, 15 m em relação ao pavimento” (nº 3).
Assim sendo, e ao contrário do que alega a recorrente, a instalação em causa implicará a realização de obras de construção que se traduzem, de acordo com o critério legalmente definido, na criação de uma nova edificação.
Pelo que tais obras de construção estão sujeitas a licença camarária, por força do disposto no citado art. 4, nº 2, al. c), do DL 555/99.
Daí que, sem esta licença camarária, não pudesse legalmente ser emitida a requerida licença de instalação do posto de armazenamento de GPL.
Por outro lado, a entidade ora recorrida, em 2.5.02, comunicou à recorrente que, nos termos do citado Decreto 29 034, esta licença de instalação não pode ser concedida sem autorização de localização emitida pela Câmara Municipal de Coimbra (nº 8 da matéria de facto).
E, com efeito, dispõe o art. 61 daquele Decreto nº 29 034 que “nos processos relativos à concessão de alvará para construção de depósitos terrestres será incluído o da licença nos termos da legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos”.
Por seu turno, o DL 109/91, de 15 de Março, que estabeleceu normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente (art. 1º), estabeleceu, no respectivo art. 9 Artigo 9º (Processo de licenciamento):
1 – O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora terá de ser acompanhado da autorização relativa à localização e do estudo de impacto ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.
2 – (…).
(depois alterado, pelo DL 282/93, de 17/8), a exigência de apresentação da autorização relativa à localização.
De acordo com o disposto no art. 4 Artigo 4º (Localização):
1 – (…)
…
6 – Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais, salvo os relativos a anexos mineiros, serão entregues junto das seguintes entidades:
- a)Câmara Municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes;
- b)Comissão de Coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior.
7 – A Câmara Municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõe de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do estabelecimento, interpretando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor. do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, aprovado pelo Dec. Reg. 10/91, de 15 de Março, então em vigor, o pedido de autorização localização deveria ser entregue, no caso da instalação em causa, na Câmara Municipal de Coimbra.
A ora recorrente, em 2.5.01, entregou o pedido de concessão dessa autorização de localização na Câmara Municipal de Coimbra. Pelo que, ao contrário do que agora alega, aceitou a exigência que nesse sentido lhe foi feita pela entidade recorrida e que, como se viu, corresponde a uma exigência legal.
Todavia, a Câmara Municipal não se pronunciou sobre esse pedido da recorrente, no prazo de 45 dias indicado no citado art. 4, nº 7 do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial.
Pelo que, conforme alega a recorrente, ocorreu deferimento tácito do mesmo pedido de autorização de localização.
Porém, conforme a notificação efectuada à recorrente pelo ofício, de 3.10.01, do director do Departamento de Administração Urbanística, o Vereador com competência delegada, Dr. ..., proferiu, em 11.9.01, despacho no qual decidiu pela inviabilidade da pretensão formulada pela recorrente, nas actuais condições de planeamento decorrentes da aplicação da al. b) do n° 4 do art. 44° do regulamento do P.D.M (nº 9 da matéria de facto e fls. 31 do processo instrutor anexo).
Este despacho consubstancia uma definição da situação jurídica da ora recorrente incompatível com a que decorria do anterior acto de deferimento tácito do pedido de autorização de localização. Pelo que, como decidiu a sentença impugnada, revogou, de forma implícita, esse acto de deferimento, fazendo precludir os respectivos efeitos, favoráveis à recorrente Vd. ac. de 6.12.01-Rº 47 435..
Na respectiva alegação, a recorrente contesta o alcance revogatório desse acto expresso de indeferimento e afirma, de modo sumário, que «é inválido por várias razões – falta de fundamentação, inexistência de indicação de fonte de delegação, e sempre fora dos condicionalismos legais».
Em qualquer dos casos, esses eventuais vícios seriam geradores de mera anulabilidade do acto Vd. ac. de 5.5.94- Rº 34 223-Z.. O qual, como refere a sentença recorrida, não foi oportunamente objecto de impugnação pela ora recorrente. Pelo que se estabilizou na ordem jurídica, como caso decidido ou resolvido.
Assim, a recorrente não obteve da Câmara Municipal de Coimbra a pretendida autorização de localização, a qual, como antes se viu, constituía também pressuposto do direito invocado pela mesma recorrente à emissão pela entidade ora recorrida de licença de instalação do posto de armazenagem e abastecimento de combustível.
Deve, pois, concluir-se que a sentença recorrida, ao decidir pela improcedência da acção e consequente absolvição do Réu do pedido, por falta dos pressupostos do direito invocado pela Autora, ora recorrente, julgou acertadamente, não tendo violado qualquer das normas constitucionais e legais indicadas na respectiva alegação, que se mostra totalmente improcedente.
(Decisão)
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 400.00 e € 200.00.
Lisboa, 22 de Maio de 2003.
Adérito Santos – Relator – Cândido de Pinho – Pais Borges