I- Verifica-se a inconstitucionalidade orgânica das normas dos Decretos-Leis de "desenvolvimento" que desrespeitam as normas do Dec. Lei de "bases gerais" referente a matéria da competência da Assembleia da República publicado pelo governo no âmbito da autorização legislativa.
II- As normas dos arts. 14 do Dec. Lei n. 34/90 de 24 de Janeiro e 38 n. 1 e 2 do Dec. Lei n. 353-A/89 de
16 de Outubro não desrespeitam a norma do art. 46 n. 2 do Dec. Lei n. 124/89 de 2 de Junho pelo que não padecem do vício de inconstitucionalidade orgânica.
III- O aproveitamento dos actos administrativos anuláveis por falta de fundamentação só poderá ter lugar quando exista a convicção judicial de que anulado o acto, viria a ser praticado outro com conteúdo idêntico.