I- Só merecem protecção legal os modelos ou desenhos novos e os que, não o sendo inteiramente, realizem construções novas de elementos constituídos ou definição diferente de elementos já usados, que dêem aos respectivos objectos aspecto geral distinto.
II- Deste modo, visto que o desenho industrial apresentado nada inova, a recusa do seu depósito pelo director de Serviço de Patentes não merece qualquer censura.