I- O prazo para o pagamento da taxa de justiça pela interposição do recurso conta-se da data da entrada da telecópia do requerimento na secretaria e não da data da apresentação do original.
II- A junção do original apenas se destina a garantir a autenticidade da telecópia, não conferindo ao recorrente novo prazo para o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso.
III- O artigo 192 do Código das Custas Judiciais de 1962, na medida em que prevê que a falta de pagamento, no prazo de sete dias, da taxa de justiça devida pela interposição de recurso de sentença penal condenatória pelo arguido determina irremediavelmente que aquele fique sem efeito, sem que se proceda à prévia advertência dessa cominação ao arguido recorrente,
é inconstitucional, por violação das disposições dos artigos 18 ns. 2 e 3 e 32 n.1 da Constituição da República.
IV- Assim, o despacho em que o juiz considerou " sem efeito o pedido de recurso feito pelo arguido " por falta de pagamento da taxa de justiça no prazo de
7 dias referido no citado artigo 192 deve ser revogado e substituído por outro em que se ordene a notificação do recorrente para, em prazo a fixar, pagar a taxa de justiça devida, sob pena do recurso ficar sem efeito.
V- O regime do artigo 145 ns.5 e 6 do Código de Processo Civil ( anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.329-A/95, de 12 de Dezembro ) não era aplicável aos prazos previstos no Código das Custas Judiciais de 1962.