I- Ainda que, no domínio laboral, a caducidade do processo disciplinar possa ser do conhecimento oficioso do tribunal ela não pode ser invocada perante o Supremo, nem este dela pode oficiosamente conhecer, quando já foi tida como não verificada por decisão proferida nos autos e transitada em julgado.
II- A circunstância de, relativamente a um quesito em que se perguntava se o trabalhador apresentou à entidade patronal facturas de despesas efectivamente realizadas, se ter respondido "não provado", não significa que se tenha provado o contrário, ou seja que ele não tenha feito tais despesas.
III- Pretendendo a entidade patronal justificar o despedimento com justa causa na apresentação das ditas facturas, dizendo serem forjadas e não tendo conseguido fazer a respectiva prova, que lhe competia, tem de concluir-se no sentido de não se ter verificado justa causa de despedimento.