I- Não invade a esfera da competência dos tribunais - artigo
205 da Constituição da República - a Câmara Municipal que revoga deliberação anterior de deferimento de licença de construção por ter concluído que os terrenos em que deveriam ser implantadas as obras eram propriedade do respectivo Município.
II- Em tais circunstâncias, a Câmara Municipal não decidiu, unilateral e autoritariamente a questão da propriedade, fundamento e não objecto da deliberação revogatória.
III- Atento o disposto em I e II, a deliberação impugnada não se mostra inquinada do vício de usurpação de poder.