Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
A..., (id. a fls. 2), notificado do acórdão deste Pleno de 6-5-03, vem, nos termos do disposto no art. 669º, nº 1, alínea b) do Código do Processo Civil (aplicável ex vi art. 1º e 102º da LPTA), requerer a reforma do referido aresto quanto a custas, alegando, em síntese que:
- -O Recorrente goza de isenção de custas, estabelecida para os Inspectores por via do exercício das suas funções pelo art. 17º - 1 g) do E.M.J na redacção do DL. 143/99, de 31.8.
- -A presente lide, é consequência de acto praticado no exercício das suas funções de Inspector e por causa dela.
- -A isenção não é o resultado de o Recte ser Juiz, nem alguma vez isso sustentou, pelo que não lhe tem aplicação a jurisprudência (abundante) que se reporta exclusivamente a isso.
- -A situação que consta dos autos principais tem a ver, com o facto de o Recte, como inspector, se considerar com direito a receber ajudas de custo e despesas de transporte, cujo recebimento e processamento lhe foi negado pelo Exmº. Presidente do S.T.A., o que levou o Recte a reclamar para o mesmo Presidente, nos termos do art. 161º nº 1 do C.P.A.; foi essa reclamação que deu origem ao Processo disciplinar, cujo resultado deu motivo ao presente processo.
- -A interpretação segundo a qual a isenção de custas não teria lugar na presente situação sempre seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade e, teria implícito um pré-juízo ou pré-julgamento de que a condenação fora lícita, “antecipando a improcedência da matéria de fundo em discussão nos autos, contra toda a imparcialidade e isenção”; ou seja, far-se-ia uma interpretação inconstitucional da dita norma do art. 17º - 1 – g do EMJ, na redacção do DL. 143/99, de 31-8, pois que violaria os princípios constitucionais do acesso ao direito e a uma decisão mediante processo equitativo, consagrados nos arts. 2º e 20º - 1 e 4 da C.R.P.
Não tem, porém, razão o reclamante.
Com efeito:
Dispõe o art. 17º, nº 1, alínea g) do Estatuto dos Magistrados Judiciais, na redacção da Lei 143/99, de 31 de Agosto, que é direito especial dos juízes “a isenção de custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções, incluindo as do membro do Conselho Superior da Magistratura ou de Inspector Judicial”.
Ora, tal como também se decidiu nos acs. da Subsecção de 31.1.02 (fls. 31 e segs.) e de 11.4.02 (fls. 72 e segs), a isenção a que se reporta o presente preceito não é aplicável à situação dos autos.
De facto, tal como resulta do entendimento aí expresso, de harmonia, de resto, com a jurisprudência também aí citada deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional a propósito de situações similares, os Magistrados, não gozam de qualquer isenção pessoal de custas pelo facto de terem tal qualidade, a qual só vale para os casos em que o juiz é parte (principal ou acessória) por causa do exercício das suas funções.
Ora, no presente caso, ao invés de defendido pelo reclamante, não está em causa um processo motivado por acto praticado por causa do exercício das funções do reclamante como Inspector - designadamente, por causa da avaliação do trabalho dos inspeccionados, da elaboração de inquéritos ou sindicâncias aos serviços dos tribunais administrativos e fiscais (art. 98º, nº 1 alínea e) e 100º do ETAF) – mas apenas por ocasião desse exercício (ver ac. do T. Constitucional nº 412/00, de 4/10.00).
E, não tem razão o Reclamante quando argumenta que este entendimento, pacificamente aceite pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e do Tribunal Constitucional, não se aplica ao seu caso por o Recorrente ter invocado a sua qualidade de Inspector e não a de Juiz.
Em primeiro lugar, dir-se-á que só faz sentido reivindicar a aplicação da norma em questão por o reclamante ser juiz, pois trata-se de norma inserida no Estatuto dos Magistrados Judiciais e em preceito (o art. 17º) que se refere aos direitos especiais dos Juízes.
Em segundo lugar, é indiferente quanto à interpretação e alcance do preceito em análise a que acima se fez referência que o Juiz esteja no exercício da função de julgar ou nas de Inspector ou de membro do Conselho Superior de Magistratura.
A ratio do preceito é a mesma para todas as situações abrangidas na previsão da alínea g) do art. 17º do Estatuto dos Magistrados Judiciais: o reconhecimento de um risco de natureza muito específica inerente às funções de julgar, de inspector e de membro do Conselho Superior de Magistratura, exercidas pelos Magistrados Judiciais, que o legislador “entendeu compensar por aquele modo de isenção dos cargos inerentes, sendo justo que se lhe não debitem quando por causa delas é obrigado a responder em juízo ou a demandar alguém pelo mesmo motivo”- (ac. do Pleno da 1ª Secção de 18.1.00, rec. 37.435).
Nem se vê como esta interpretação possa violar o princípio constitucional da igualdade, a qual só exige um tratamento igual de situações idênticas, o que, como resulta do exposto, não é o caso.
E também não é possível sequer vislumbrar como, ao negar ao Recorrente a isenção de custas neste processo, pelos motivos acima expostos, se esteja a fazer um pré-julgamento da decisão de fundo em discussão nos autos, pelo que, também não se vê como a interpretação efectuada do art. 17º, nº 1, g) do EMJ possa violar os princípios constitucionais do acesso ao direito e a uma decisão mediante processo equitativo, consagrados nos arts. 2º e 20º, nºs. 1 e 4 da C.R.P.
Nestes termos acordam em indeferir a requerida reforma quanto a custas do acórdão fls. 324 e segs.
Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em € 99.
Lisboa, 26 de Junho de 2003.
Maria Angelina Domingues – Relatora – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Vítor Gomes – Pais Borges – Rosendo José