I- Nos termos do artigo 39 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, "das decisões proferidas sobre o apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos".
II- Dizer, como diz a lei que "cabe sempre recurso" é diferente de dizer que cabe sempre recurso de agravo até ao tribunal de maior categoria hierárquica que existir, mas apenas dizer que a circunstância de os valores do incidente ou da acção não atingirem os limites pelos quais se pauta, geralmente, a possibilidade de recurso - a chamada alçada - não é obstáculo para que exista o agravo.
III- O referido artigo 39 deve ser interpretado restritivamente em termos de se estabelecer que o legislador, com as alterações introduzidas, apenas pretendeu estabelecer que em todos os casos haveria sempre recurso de agravo, independentemente do valor da causa - mas não indiscriminadamente até ao Supremo Tribunal de Justiça -
- assim deixando de vigorar o sistema anterior que previa - mas apenas para as decisões que negassem a assistência - o recurso em um só grau da decisão da primeira instância e já não admitia o recurso, em quaisquer circunstâncias, para o Supremo, da decisão proferida pela Relação.