IIFUNDAMENTAÇÃO
A pretensão dos Autores reconduz-se a uma acção de reivindicação contra os Réus, tendo por objecto o prédio urbano composto por armazém, sito na Zona Industrial em Trancoso, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Trancoso sob o artigo 994, cumulando o pedido de indemnização, pela não entrega do bem reivindicado.
A acção de reivindicação, enquanto manifestação do direito de sequela, visa afirmar o direito de propriedade e pôr fim a situações ou actos que o violem, tendo como primeiro desiderato a declaração de existência do direito ( “ promuniatio “ ) e, como escopo ulterior, a sua realização ( “ condennatio “ ).
Daí que na acção de reivindicação concorram dois pedidos: o do reconhecimento do direito e o da restituição da coisa, objecto desse direito ( art.1311 nº1 do CC ).
Trata-se de uma cumulação aparente, visto que o pedido de entrega já contem implícito o do reconhecimento do direito de propriedade, podendo ainda acrescer a estes pedidos o de indemnização pelos danos causados.
Contudo, na acção nº88/95, instaurada pelo aqui demandado C..., contra os agora Autores, foi-lhe reconhecido o direito de propriedade sobre o imóvel reinvindicado, em virtude da acessão industrial imobiliária.
A questão essencial submetida a recurso consiste em saber das implicações da decisão, transitada em julgado, que reconheceu o direito de propriedade ao aqui Réu marido sobre o imóvel, na pendência da presente acção.
A sentença recorrida considerou tratar-se de uma causa de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide ( art.287 e) do CPC ).
Sustentam os agravantes inexistir fundamento legal para a extinção da instância, com base na inutilidade superveniente da lide, porquanto os efeitos da decisão proferida na acção nº88/95 só relevariam em sede de excepção de caso julgado, mas que aqui não se verifica por ausência de identidade de sujeitos e de causa de pedir.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objecto do processo.
Consubstancia-se naquilo a que a doutrina processualista designa por “modo anormal de extinção da instância”, visto que a causa normal é a sentença de mérito ( cf., por ex., ALBERTO DOS REIS, Comentário, vol.III, pág.364 e segs., LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.I, pág.512 ).
Entre outros, são exemplos de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, por motivo atinente ao objecto, o perecimento ou desaparecimento da coisa infungível reivindicada, a entrega do pedido na pendência da acção de reivindicação ( cf., Ac RC de 26/2/80, BMJ 296, pág.342, Ac RE de 12/6/80, BMJ 301, pág.479 ), o mesmo sucedendo), o mesmo sucedendo na acção de despejo com a desocupação do prédio arrendado (cf. Ac RC de 15/1/80, BMJ 295, pág.466), se no decurso de uma acção de indemnização o réu pagou a quantia requerida, ou o conhecimento superveniente de alienação, anterior à acção de execução específica de coisa prometida vender.
Perante a superveniente impossibilidade ou inutilidade da lide, o tribunal declara extinta a instância, ou seja, a relação jurídica processual, sem apreciar o mérito da causa, assumindo a decisão natureza meramente declarativa ( cf., por ex., RODRIGUES BASTO, Notas, II, pág.60, Ac STJ de 5/11/92, BMJ 421, pág.338 ).
No caso concreto, o que justifica a extinção da instância da presente acção em virtude da decisão definitiva proferida na acção nº88/95 é precisamente a autoridade do caso julgado daquela decisão, que não se confunde com a excepção do caso julgado, conforme, aliás, se decidiu no Ac do STJ de 12/1/90, BMJ 393, pág.563, invocado pelos agravantes.
Definindo o âmbito de aplicação de cada um dos conceitos, refere TEIXEIRA DE SOUSA:
“A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contraria na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente (...), mas também a inviabilidade do Tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica (...).Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de acção ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva a repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente ( “ O objecto da sentença e o caso julgado material”, BMJ 325, pág.171 e segs. ).
A autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão e como elucida LEBRE DE FREITAS “ “Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.“
A jurisprudência tem acolhido esta distinção ( cf., por ex., Ac do STJ de 26/1/94, BMJ 433, pág.515, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24 ), sendo que para a autoridade do caso julgado não se exige a coexistência da tríplice identidade, prevista no art.498 do CPC ( cf., por ex., MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág.320, Ac RC de 21/1/97, C.J. ano XXII, tomo I, pág.24, Ac RC de 27/9/05, em www dgsi.pt ).
Considerando que a força e autoridade do caso julgado visam evitar que a questão decidida pelo órgão jurisdicional possa ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes por outro ou pelo mesmo tribunal e que possui também um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada, uma vez que a presente acção tem como pressuposto o direito de propriedade sobre o imóvel, já se vê que não pode subsistir a acção de reivindicação de um bem cujo direito de propriedade foi, entretanto, julgado pertencer ao demandado.
Bem vistas as coisas, foi precisamente na autoridade do caso julgado que a decisão fundamentou a extinção da instância:
“ Na verdade, não podem os AA. exigir ao tribunal que declare que os mesmos são donos e legítimos proprietários do imóvel em causa nos autos no dia em que fosse proferida a decisão quando já existe uma decisão anterior transitada em julgado que diz que os aqui RR. “adquiriam tal imóvel dos AA” (diga-se assim) por acessão industrial imobiliária em momento muito anterior.
É que, nesta parte, aquela decisão transitada em julgado constitui verdadeiro caso julgado face ao peticionado pelos AA. nos presentes autos” ( sic ).
Como a autoridade do caso julgado consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso ( arts.494 i) e 495 do CPC ), tal implica a extinção da instância, não por inutilidade superveniente, mas por julgamento de forma ( art.287 a) do CPC ), que, de igual modo, inviabiliza uma pronúncia de mérito.
A segunda objecção dos agravantes prende-se com a pretensa violação do direito constitucional a uma tutela jurisdicional efectiva, mas sem consistência, conforme se justificou na decisão recorrida, para a qual se remete.
Basta atentar, além do mais, que os agravantes tiveram intervenção na acção ordinária nº88/95, na qual se decidiu pela atribuição do direito de propriedade do imóvel ao Réu marido, pelo que não podiam desconhecer das implicações sobre o objecto desta acção.
Improcede o agravo, confirmando-se a sentença recorrida, embora com diversa fundamentação.