I- O conceito de firma, em sentido lato, engloba a firma-nome (firma stricto sensu) que põe em relevo o elemento pessoal, a firma-denominação (denominação particular, em que releva o objecto do comércio) e a firma mista (integrada pelo nome de pessoas, com menção do comércio exercido).
II- No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, deve ser considerada a existência de nomes de estabelecimento de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos; mas é importante salientar que o titular do nome do estabelecimento fica condicionado pela comunicação do seu direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em impresso próprio.
III- O problema da confundibilidade das firmas - ou de uma firma com um nome de estabelecimento, que é um sinal destinado a designar e individualizar ou identificar o próprio estabelecimento - prende-se com o princípio da novidade ou da exclusividade.
IV- O melhor critério para, na prática, dar execução ao princípio da novidade será o de verificar, com referência à diligência normal do homem médio, se pode haver confusão.
V- Os elementos preponderantes no conjunto da comparação são os que devem ser considerados na apreciação das semelhanças.
VI- Trata-se de uma verdadeira questão de aplicação do direito, pelo que, nesta área, é ilimitado o conhecimento do tribunal de recurso.