I- O acto do chefe de divisão de Procedimentos Aduaneiros e Fiscais da Direcção da Alfândega de Lisboa, que autoriza que a mercadoria fosse declarada para o regime de entreposto, mediante a apresentação da respectiva declaração, < com pagamento da percentagem de 10% da prevista no n. 15 do art. 638 do Regulamento das Alfândegas >, no prazo improrrogável de 10 dias, devendo, no caso negativo, o Núcleo de Lisboa, prosseguir com a respectiva venda, está sujeito a recurso hierárquico necessário pois, não sendo ainda um acto verticalmente definitivo já que emanado de um subalterno na respectiva cadeia hierárquica, sem competência reservada ou exclusiva para a prática, não representa a última palavra da Administração, não sendo assim, um acto lesivo.
II- Pelo que, o recurso contencioso dele interposto deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade da sua interposição - art. 57 § 4 do RSTA.