I- As garantias de defesa exigidas para o processo criminal pelo artigo 32, n. 1, da CRP, estão asseguradas em sede de recurso pelo vigente sistema de revista alargada, o qual permite ao STJ conhecer para além das questões de direito também do essencial dos vícios possíveis no domínio dos factos e da produção de prova, não sendo imprescindível como garantia de defesa, a renovação neste Alto Tribunal da prova produzida, nem a reapreciação integral da matéria de facto decidida em 1. instância.
II- A exigência legal de na sentença se enumerarem os factos provados e não provados, apenas abrange aqueles que tendo sido indicados pela acusação e pela defesa forem essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, porque os demais, sendo inúteis, nem devem ser referidos.