IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
O presente recurso foi interposto de uma decisão instrutória, concretizada num despacho de não pronúncia do arguido A, proferida no termo de uma instrução requerida por este, reagindo contra a acusação contra si deduzida pelo MP, ora recorrente.
As finalidades da fase processual de instrução são definidas pelo nº 1 do art. 286º do CPP, nos termos seguintes:
A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
O nº 1 do art. 308º do CPP é do seguinte teor:
Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.
O conceito legal de «indícios suficientes» é fornecido pelo nº 2 do art. 283º do CPP, aplicável à decisão instrutória por remissão do nº 2 do art. 308º:
Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.
Pretende o Digno Recorrente que a arguido seja pronunciado pela prática de um crime de burla tributária p. e p. pelo art. 87º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e pelo art. 10º do CP por que vinha acusado.
A descrição factual constante da acusação deduzida nos autos (fls. 48 e 49) é do seguinte teor:
«No dia 3 de Novembro de 2011, o arguido A, que se encontrava em situação de desemprego, requereu aos competentes serviços da Segurança Social, que lhe fosse concedida a prestação social por desemprego (subsídio de desemprego);
Por se verificarem os pressupostos para tal efeito, foi esse requerimento deferido, sendo-lhe concedida tal prestação/subsídio de desemprego, com prestação efectiva a partir de 3 de Novembro de 2009;
Todavia, em dia não concretamente apurado do mês de Março de 2011, o arguido conseguiu arranjar emprego renumerado como Barman no estabelecimento “Bar Restaurante Bank”, sito nesta cidade e comarca de Albufeira;
Ao contrário do que lhe era imposto por lei, o arguido não comunicou esse facto aos competentes serviços da Segurança Social, continuando a receber o referido subsídio de desemprego no período compreendido pelo menos entre 01-03-2010 e 15-10-2010 em simultâneo com o vencimento auferido no seu emprego;
De facto, no dia 15-10-2010, os serviços de fiscalização da Segurança Social levaram a cabo uma operação de fiscalização no supra referido estabelecimento, onde o arguido exercia as suas funções de Barman;
Com tal conduta omissiva recebeu indevidamente o valor total de 863.04 Euros nesse período, causando o respectivo prejuízo à Segurança Social portuguesa;
Agiu o arguido de forma livre, deliberada e conscientemente, recebendo a prestação de desemprego em acumulação com o vencimento que auferia na actividade que iniciara e cujo inicio não comunicara à Segurança Social, bem sabendo tal conduta omissiva proibida por Lei Criminal».
A decisão de não pronúncia, que o Digno Recorrente pretende seja revertida, baseou-se no juízo formulado pelo Exmº Juiz de Instrução no sentido de que os factos alegados na acusação não eram susceptíveis de integrar todos os elementos típicos do crime de burla tributária, por que o arguido vinha acusado.
Tal juízo consubstanciou-se, em síntese, nas seguintes afirmações:
- a)O crime de burla tributária pressupõe o emprego pelo agente de um meio fraudulento activo, que não pode ser realizado por uma conduta puramente omissiva, como aquela que é imputada ao arguido;
- b)Para que o mesmo crime se verifique é necessário que a Administração Tributária ou da Segurança Social seja levada a efectuar «atribuições patrimoniais», quando é certo que, no caso, o subsídio de desemprego já tinha sido atribuído ao arguido na altura em que este omitiu à Segurança Social que se encontrava de novo empregado.
É, pois, da bondade deste juízo que se impõe, antes de mais, averiguar.
O tipo fundamental do crime de burla tributária é definido pelo nº 1 do art. 87º do RGIT, nos seguintes termos:
Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
O tipo de crime descrito na disposição legal acabada de transcrever apresenta um elevado grau de homologia com o crime de burla previsto no Código Penal, o qual é assim desenhado pelo nº 1 do art. 217º:
Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
No cerne de ambos os tipos criminais em referência, encontra-se uma falsa representação sobre factos induzida no burlado, no caso do crime «comum», ou na Administração Tributária ou da Segurança Social, tratando-se do crime tributário, provocada pelo agente «astuciosamente», no primeiro caso, ou por «meios fraudulentos», no segundo.
Ambos os crimes em causa comportam na sua tipicidade a produção de um certo resultado, que consiste, no crime previsto no CP, na inflicção de um prejuízo patrimonial ao burlado ou a um terceiro e, na infracção tipificada no RGIT, na obtenção de um enriquecimento pelo agente ou por um terceiro.
Ora, o crime de burla tipificado no CP tem sido objecto de um intenso debate, em sede de doutrina, no sentido de saber se a sua tipicidade admite a comissão por meio de uma conduta omissiva, debate esse cujos termos são transponíveis, com as devidas adaptações, para o crime de burla tributária, atenta a homologia entre esses dois tipos de crime.
Abreviando razões, diremos que, nessa discussão, seguiremos de perto a posição assumida, entre outros, por A.M. Almeida Costa («Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», Tomo II, págs. 307 a 309), que se caracteriza, em suma, por admitir que o tipo de crime de burla pode ser preenchido por uma conduta omissiva desde que verificados os requisitos exigidos pelo art. 10 º do CP.
Este último normativo legal é do seguinte teor:
1 – Quando um tipo legal de crime compreender um certo resultado, o facto abrange não só a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo, salvo se outra for a intenção da lei.
2 – A comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
3 – No caso previsto no número anterior a penas pode ser especialmente atenuada.
Assim, de acordo com a tese doutrinária que vamos seguir, haverá crime de burla cometido através de uma conduta omissiva no caso em que o agente passivo tenha sido conduzido a levar a cabo o comportamento causador do prejuízo patrimonial, na base de uma representação errónea de factos relevantes para formação da sua vontade negocial, desde que sobre o agente activo impendesse o concreto dever de o informar, nisso consistindo o «dever de garante» pressuposto pelo nº 2 do art. 10º do CP.
Tal entendimento tem vindo a recolher o sufrágio da maioria da jurisprudência dos Tribunais Superiores (vd. Maia Gonçalves, «Código Penal Português. Anotado e Comentado», 16ª ed., 2004, pág. 728).
A decisão instrutória sob recurso não discutiu o eventual reflexo das disposições dos nºs 1 e 2 do art. 10º do CP no enquadramento jurídico-criminal dos factos descritos na acusação submetida à apreciação do Tribunal, o mesmo tendo sucedido com o aresto em cuja jurisprudência aquela decisão se baseou (Acórdão da Relação de Évora de 8/11/05, proferido no processo nº 1598/05-1 e relatado pelo Exmº Desembargador Dr. Fernando Ribeiro Cardoso).
O art. 3º do RGIT, na sua al. a), manda aplicar subsidiariamente às infracções criminais previstas nesse diploma e ao seu processamento o CP, o CPP e a respectiva legislação complementar.
No articulado do RGIT inexiste qualquer disposição que regule directa ou indirectamente a matéria tratada pelo art. 10º do CP, pelo que este normativo deve ser considerado extensivo aos crimes tipificados naquele diploma.
Nesta ordem de ideias, não vislumbramos razão válida para que a tese a que aderimos da tipicidade da burla cometida por meio de conduta omissiva, nos casos abrangidos na previsão do nº 2 do art. 10º do CP, não possa valer também para os crimes de burla tributária previstos no art, 87º do RGIT, com as necessárias adaptações.
A questão que agora se coloca é a de saber se o arguido, na situação factual descrita no libelo acusatório, se encontrava sujeito a algum dever de garante, concretamente, no sentido de comunicar à Administração da Segurança Social que tinha voltado a trabalhar.
A matéria das condições de atribuição do subsídio social de desemprego e dos deveres dos respectivos beneficiários é regulada pelo DL nº 220/06 de 3/11.
O nº 2 do art. 42º desse diploma legal estatui:
Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente qualquer facto susceptível de determinar:
a) A suspensão ou a cessação das prestações.
Por sua vez, o nº 1 do art. 52º do mesmo diploma estabelece:
Determinam a suspensão do pagamento das prestações de desemprego as seguintes situações inerentes à situação laboral ou profissional do beneficiário:
a) Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos.
Em face das disposições do DL nº 22/06 de 3/11 que acabámos de transcrever, não podem restar dúvidas de que o arguido, no circunstancialismo factual evocado na acusação, estava investido no dever legal de comunicar aos serviços da Segurança Social a colocação laboral de que passou a beneficiar a partir de Março de 2010, cuja observação ele omitiu.
É certo as disposições legais em referência não explicitam qual o período temporal dento do qual aquele dever de comunicação terá de ser cumprido.
Nesta conformidade, terá de entender-se que o beneficiário do subsídio social de desemprego está vinculado a comunicar à Administração da Segurança Social qualquer facto que possa pôr em causa a continuidade desse benefício no mais curto lapso de tempo possível, atentos os meios à sua disposição, de forma a evitar a realização de pagamentos indevidos.
De todo o modo, de acordo com a acusação, o arguido permaneceu entre Março e Outubro de 2010 a receber o subsídio social de desemprego, estando efectivamente empregado, e esta situação manteve-se até ter sido descoberta pelos serviços da Segurança Social, em resultado de uma fiscalização no local de trabalho do arguido.
Nestas condições, é possível concluir com segurança que não foi por falta de tempo que o arguido não comunicou à Administração da Segurança Social a sua verdadeira situação laboral.
Consequentemente, o comportamento omissivo do arguido descrito no libelo acusatório é susceptível de configurar o incumprimento de um dever de garante, relevante nos termos do nº 2 do art. 10º do CP.
A decisão instrutória sob recurso entendeu, na esteira do Acórdão desta Relação que lhe serviu de orientação, que a conduta imputada ao arguido pela acusação não é típica do crime de burla tributária também pelo facto de a omissão do dever de comunicação à Segurança Social da sua nova colocação laboral não foi determinante da atribuição ao arguido do subsídio social desemprego, pois quando ocorre este benefício já havia sido atribuído.
A orientação interpretativa, em que se baseou a decisão recorrida, assentou na pressuposição da identidade, no caso concreto, entre as «atribuições patrimoniais» a que se refere o nº 1 do art. 87º do RGIT e a atribuição do subsídio, isto é o acto através do qual a Administração da Segurança Social reconhece a determinada pessoa o direito a esse benefício.
De acordo com entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo», o pagamento das prestações do subsídio, posteriormente à sua atribuição, não contaria como «atribuição patrimonial», para o efeito do preenchimento da tipicidade descrita no nº 1 do art. 87º do RGIT.
Contudo, salvo o devido respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que a orientação adoptada na decisão recorrida não constitui o entendimento interpretativo mais correcto da norma incriminatória interpretanda, em face do conteúdo literal e lógico desta.
Por um lado, nos termos do nº 1 do art. 87º do RGIT, são típicas do crime de burla tributária as condutas que determinem quer a Administração Tributária, quer a Administração da Segurança Social a efectuar as referidas «atribuições patrimoniais».
Ora, nas relações jurídicas que estabelecem com os contribuintes, a Administração da Segurança Social e, mais ainda, Administração Tributária são levadas a realizar actos que importam transferências de valor do respectivo património para o dos contribuintes, que não têm de ter como pressuposto a atribuição de qualquer subsídio.
Por outro lado, o preenchimento da tipicidade do crime em causa, pelo menos na forma de consumação, exige que a atribuição patrimonial provoque enriquecimento do agente activo da conduta incriminada ou de um terceiro.
Ora, como parece evidente, a atribuição de um subsídio, por si só, não tem o condão de enriquecer quem quer que seja, o que sucede apenas com o pagamento efectivo das respectivas prestações.
Nesse sentido, deverá rejeitar-se o entendimento interpretativo adoptado pelo Exmº Juiz «a quo» e perfilhar a orientação contrária, no sentido de que o pagamento das prestações periódicas do subsídio social de desemprego constitui «atribuição patrimonial» para o efeito do preenchimento do tipo de crime definido pelo nº 1 do art. 87º do RGIT.
Por conseguinte, termos de formular, sobre os factos descritos no libelo acusatório, um juízo de enquadramento jurídico-criminal contrário àquele em que se baseou a decisão de não pronúncia, em termos de os julgar típicos do crime de burla tributária.
No requerimento da abertura de instrução, o arguido, para além de ter peticionado, subsidiariamente, suspensão provisória do processo, apenas suscitou a questão jurídica que temos estado a apreciar, não tendo questionado o juízo de indiciação subjacente à dedução da acusação.
Não vislumbramos razão válida para pormos em causa esse juízo de indiciação oficiosamente.
Quanto ao pedido de suspensão provisória do processo, diremos que o nº 2 do art. 307º do CPP prevê que tal providência possa ser decretada judicialmente, no termo da fase processual de instrução, uma vez reunidos os pressupostos estabelecidos pelo art. 281º do CPP e obtida a concordância o MP.
Conforme pode inferir-se da respectiva acta, constante de fls. 91 e 92, o Exmº Juiz de Instrução, no decurso do debate instrutório, ouviu o MP sobre uma eventual suspensão provisória do processo, o qual declarou não dar a sua concordância.
Consequentemente, fica prejudicada a referida providência.
Assim sendo, cumpre proferir despacho de pronúncia do arguido, com base nos factos descritos na acusação, procedendo o recurso.
De todo o modo, verifica-se que o texto da acusação contém dos evidentes lapsos, relativamente ás datas em que ocorreram os factos descritos no primeiro e no terceiro parágrafos, que diz serem, respectivamente, «3 de Novembro de 2011» e «Março de 2011».
Do restante contexto factual da acusação resulta claro que a localuzação temporal de tais factos é, respectivamente, «3 de Novembro de 2009» e «Março de 2010».
Por essa razão, determina-se a rectificação dos erros materiais detectados.