I- A obrigação de apresentar certidão do estudo da causa relativa a creditos litigiosos e a consequente responsabilidade pela falta dessa apresentação pertecem ao credor.
II- Quando tiver havido cessão de creditos, a posição da Fazenda Nacional e equivalente a de um terceiro e aquele acto produzira ou não efeitos, em relação ao fisco, conforme o modo por que se tiver operado a cessão.
III- Quando esta se realizar por meio de endosso de letras, posterior ao vencimento, os seus efeitos não dependem de notificação ou conhecimento por forma autentica.
IV- Se a decisão da secção der como não provada a cessão, e o originario devedor o responsavel pelas consequencias emergentes da falta de cumprimento da obrigação legal referida.