I- A identidade de acções pressupõe a repetição de uma causa, a qual se verifica quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
II- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas do ponto de vista da sua qualidade jurídica.
III- A excepção do caso julgado tem por fim evitar que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
IV- Quando surgirem dúvidas sobre se determinada acção é idêntica a outra anterior, o Tribunal deve socorrer-se do seguinte princípio orientador: as acções considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao Tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira.