I- Ultrapassada a fase da oposição do executado, os outros credores, como terceiros interessados, só poderão impugnar o crédito exequendo através da acção de anulação adequada.
II- Nesse momento, o tribunal já não pode, oficiosamente, apreciar a nulidade do crédito exequendo.
III- A transacção judicial é um contrato bilateral realizado no âmbito do processo instaurado, em vista ao termo da lide, e pode ser realizado por termo no processo, ou por documento autêntico, nos termos do artigo 300, n. 1 do Código de Processo Civil, ou em acta, nos termos do n. 4 do mesmo artigo, quando resulte de conciliação obtida pelo juiz.
IV- A lei não qualifica nem de nulidade nem de anulabilidade a invalidade do artigo 410, n. 3 do Código Civil.
V- A classificação dessa invalidade depende do ponto de vista do intérprete, face aos interesses da lei, tendo em vista que o que está em causa, fundamentalmente, é o interesse particular do promitente comprador.
VI- Assim, a invalidade do artigo 410, n. 3 citado deve ter-se essencialmente como de protecção ao promitente-comprador, pelo que só por ele é invocável, quando se não prove que foi ele que lhe deu causa.