0026444 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: António Gomes da Silva
Processo: 0026444
ACORDAO
Descritores: Matéria de facto, Ampliação da decisão de facto, Contrato de trabalho, Serviço doméstico, Rescisão pelo trabalhador, Rescisão unilateral
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00028694
Nr Documento: RL200010040026444
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/36bb24eea33ea63f802569ba0057e4b7
Sumário
I - O Tribunal da Relação não pode, por princípio, alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, mas deve fazê-lo nos casos excepcionais previstos no nº 1 do art. 712º do C.P.C.. II - Essa possibilidade, sendo de conhecimento oficioso, pode, também, ser requerida pelas partes. III - A empregada doméstica que de sopetão , sem qualquer antecedência, tenha dado formal conhecimento à entidade patronal da rescisão do contrato de trabalho, sem ter obtido dispensa desse pré-aviso, cabe-lhe o dever de a indemnizar.