I- A determinação da intenção ou vontade das partes constitui pura questão de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II- Se da especificação constam os fins para que foram doados certos bens, não podem as partes alegar depois, em recurso da sentença final que foram outros e não esses os fins tidos em vista com a doação.
III- Os Tribunais superiores so podem censurar aquelas questões que venham decididas pelos tribunais recorridos e que as partes neles hajam suscitado.
IV- As casas desmontaveis, não podem considerar-se como casas de habitação ou casas economicas do tipo previsto no Decreto-Lei n. 23052, de 23 de Setembro de 1933.
V- A doação feita na vigencia do Codigo Civil de 1867 de uma parcela de terreno a uma Camara Municipal, com o encargo de nela construir um grupo de casas de habitação, um campo desportivo e um parque publico, classifica-se de onerosa, dado o disposto no artigo 1454, paragrafo 3, daquele diploma, e por isso, pode o doador exigir que a donataria seja condenada a demolir ou demonstrar por sua conta as casas desmontaveis que ali colocou, como facto impeditivo que e do cumprimento da referida clausula.