IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Para que uma sentença estrangeira produza efeitos em Portugal é necessário que obedeça a determinadas condições e que o preenchimento dessas condições seja verificado pelo tribunal português competente, em acção expressamente intentada para esse fim, a que corresponde o processo especial de revisão de sentenças estrangeiras, regulado nos arts. 978º a 985º do Cód. Proc. Civil.
No caso dos autos, suscita-se, desde logo, a questão de saber se o Réu Estado Português é parte legítima, devendo, por isso, contra o mesmo prosseguir a acção [como é entendimento de parte da jurisprudência, e sustentam aqui os Requerentes] ou não [como é entendimento de outra parte da jurisprudência e sustenta aqui o Ministério Público].
Sucede que, nos termos do nº 3 do art.º 278º do Cód. Proc. Civil, as excepções dilatórias - entre as quais se conta o pressuposto processual da legitimidade - só subsistem enquanto a respectiva falta ou irregularidade não for sanada, e, ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da excepção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Esta norma consagra, como é sabido, o princípio da prevalência da decisão de mérito, de modo que, se “não se encontra preenchido um pressuposto processual destinado a proteger interesses das partes, importa verificar se o conhecimento de mérito pode ser favorável à parte que seria beneficiada com a protecção que resultaria do preenchimento do pressuposto” - Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª ed., p. 85. Esta prevalência do direito material deve ocorrer, pois, quando, destinando-se o requisito formal a tutelar exclusivamente o interesse de uma parte, a decisão de mérito lhe seja integralmente favorável e não haja qualquer outro obstáculo à apreciação do mérito – Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., p. 37 e ss.
Na decorrência da norma a que vimos aludindo, se, no momento em que se vai conhecer da excepção, for possível conhecer do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável à parte a que respeita a excepção, o tribunal deve conhecer do mérito e absolver o réu do pedido independentemente de se verificar a excepção. “Nesta circunstância, o conhecimento da excepção fica prejudicado já que é totalmente inútil o tribunal pronunciar-se sobre um vício processual do qual acabará por não retirar consequências ao nível da lide.” – Acórdão do TRP de 21/02/2018, relator Aristides Rodrigues de Almeida (proc. nº 604/17.2T8PVZ.P1), acessível em www.dgsi.pt.
É o que se verifica no caso dos autos.
Na verdade, encontra-se já este Tribunal em condições de conhecer de imediato do mérito [estando os factos relevantes provados por documento, como resulta da parte supra “III - Fundamentação de Facto”] e no sentido da total improcedência da pretensão dos Requerentes de revisão e confirmação da escritura pública em causa – como se verá -, sendo de decidir, pois, em favor do demandado Estado Português, ao qual respeitava a excepção dilatória suscitada.
Neste contexto, quer seguindo a orientação de que o Estado Português é parte legítima [com a consequente improcedência da excepção de ilegitimidade], quer seguindo o entendimento diverso e fazendo, então, funcionar o aludido princípio da prevalência da decisão de mérito em obediência ao disposto no mencionado art.º 278º, nº 3 do Cód. Proc. Civil [porquanto – repete-se - o pressuposto processual de ilegitimidade do Réu Estado Português destina-se a tutelar exclusivamente o interesse deste e a decisão de mérito é-lhe integralmente favorável, como se verá], é de emitir pronúncia sobre o mérito da causa. O que se passa a fazer.
Nos termos do art.º 978º, nº1 do Cód. Proc. Civil, “sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada”.
De acordo com o disposto no art.º 980º do Cód. Proc. Civil, para que uma decisão proferida no estrangeiro seja confirmada é necessário:
- a)que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
- b)que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
- c)que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
- d)que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
- e)que o réu tenha sido regularmente citado para acção nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
- f)que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
O art.º 984º do Cód. Proc. Civil estipula que “O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.”.
No caso dos autos, os Requerentes pretendem a revisão e confirmação de uma escritura pública, o que, de per si, não constituiria óbice à procedência daquela pretensão. Com efeito, é entendimento consolidado que a “decisão” a que alude o mencionado art.º 980º do Cód. Proc. Civil, desde que recaia sobre direitos privados e preencha os demais requisitos daquela norma, “deve ser entendida de forma ampla, de modo a abranger decisões proferidas quer por autoridades judiciais, quer por autoridades administrativas”, desde que competentes face à lei estrangeira em causa – cfr. Acórdão do STJ de 09/03/2021, relator António Magalhães (proc. 241/20), acessível em www.dgsi.pt.
Porém, o Acórdão do STJ nº 10/2022, de 19/10/2022 (publicado no D.R., Iª Série, de 24 de Novembro de 2022, doravante, AUJ) veio uniformizar jurisprudência no sentido de que – como no caso dos autos – “a escritura pública declaratória de união estável celebrada no Brasil não constitui uma decisão revestida de força de caso julgado que recaia sobre direitos privados; daí que não seja susceptível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, nos termos dos arts. 978.º e ss. do Código de Processo Civil”.
É certo que, os Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência não possuem força obrigatória geral e não vinculam os tribunais. Porém, a lei não deixou de atribuir a estes acórdãos “um especial relevo”, conferindo-lhes “implicitamente força persuasiva”, como se constata, desde logo, “através da função e objetivos da jurisprudência uniformizadora: o valor da segurança jurídica e a busca de soluções que potenciem o tratamento igualitário” – António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 464. Salienta, ainda, o mesmo autor, in ob. cit., p. 465, que, “Mesmo sem valor vinculativo, a jurisprudência uniformizadora deve ser acatada pelos tribunais inferiores e até pelo próprio STJ em recursos posteriores, enquanto se mantiverem os pressupostos que a ela conduziram em determinado contexto histórico.”
Ou seja, “os acórdãos de uniformização de jurisprudência (AUJ), apesar de não terem força obrigatória geral, criam um precedente qualificado de carácter persuasivo, a desconsiderar apenas com fundamento em fortes razões ou especiais circunstâncias que não tenham sido suficientemente ponderadas.” - Acórdão do STJ de 24/05/2016, relator Nuno Cameira (proc. nº 3374/07.9TBGMR-C.G2.S1), acessível em www.dgsi.pt. O aludido efeito persuasivo “só deverá ser quebrado caso novos e decisivos argumentos, razões ou circunstâncias, não abordados no acórdão uniformizador, venham abrir espaço a uma outra diferente solução.” - Acórdão do STJ de 03/10/2006, relator Faria Antunes (proc. nº 06A2334), acessível em www.dgsi.pt.
Também Rui Pinto, in “O Recurso Cível. Uma Teoria Geral”, AAFDL Editora, 2017, p. 161, alude, a este propósito, ao valor persuasivo de facto que emerge da qualidade reputada a certa corrente jurisprudencial e da natural autoridade dos tribunais superiores, e ao valor persuasivo de direito consistente na previsão da recorribilidade qualificada e de vias de recurso especiais para minimiar a contradição da jurisprudência.
Tendo presente estas considerações e revertendo ao caso, é de assinalar que, a jurisprudência constante do AUJ nº 10/2022 resulta da reflexão ponderada do pleno das secções cíveis do STJ, razão pela qual goza de natural autoridade, e não se vislumbra qualquer razão categórica para não acatarmos os seus argumentos e ensinamentos.
Uma última palavra para fazer notar que, no AUJ nº 10/2022 não se vislumbra a violação ou desrespeito do princípio constitucional da igualdade consagrado no art.º 13º da Constituição da República Portuguesa, ao contrário do sustentado pelos Requerentes.
Alegam os Requerentes que aquele princípio é desrespeitado pelo AUJ nº 10/2022, porquanto, “não aceitar que a escritura pública” em referência “seja revista para que vigore e possa ser averbada no registo civil português, de forma a dar publicidade a essa situação perante terceiros, seria negar a um português a possibilidade de dar publicidade registal à família que tem constituída com um brasileiro, através da união estável”, por isto, “o AUJ está a discriminar um cidadão português em razão da forma pela qual escolheu constituir família, já que não há dúvida de que um outro cidadão português que constituiu família através do casamento pode averbar esse casamento no seu registo de nascimento”. Ora, esta argumentação não é de acolher, desde logo, porquanto, em Portugal, a união de facto nem sequer é um facto sujeito – ou susceptível de – a registo: cfr. art.º 1º do Código de Registo Civil e Lei nº 7/2001, de 11 de Maio (que adopta medidas de protecção das uniões de facto).
Assim, improcede a acção.