I- O n. 3 do art. 72 do E.D. de 1984 é apenas aplicável aos arguídos a quem tenha sido levantado auto de assiduidade e cujo paradeiro seja desconhecido.
II- O n. 1 do art. 71 desse Estatuto não dispensa a culpa como requisito da infracção disciplinar por falta de assiduidade.
III- O n. 2 do citado artigo 71 permite que o arguído do processo disciplinar, desencadeado na sequência do auto por falta de assiduidade, afaste a censurabilidade do seu comportamento antijurídico, fazendo "prova de motivos atendíveis", ou seja, de motivos que, ponderados pelo dirigente máximo do serviço, detentor do poder punitivo, levem este a considerar "justificada a ausência" e, portanto, não censurável "do ponto de vista disciplinar".
IV- A entidade sancionadora, antes de proceder à aplicação da pena nos termos do n. 2, alínea h) do art. 26 do E.D. 84, deve formular prévio juízo de injustificação culposa das faltas, com ponderação e valoração das razões ou motivos que o arguído tenha apresentado em sua defesa, nos termos do n. 2 do art. 71, não podendo, quando ocorra essa defesa com invocação de motivos eventualmente atendíveis, fazer tal juízo de injustificação com referência apenas aos factos constantes do auto por falta de assiduidade (art. 71 n. 1) e que depois foram levados
à acusação do processo disciplinar respectivo.
V- Sob pena de se defraudar a garantia de defesa e se desrespeitar o disposto no n. 2 do art. 71 do E.D., ocorre esse dever de pronúncia e decisão, relativamente aos motivos invocados pelo arguído em sua defesa e para eventual justificação das suas faltas ao serviço, mesmo nos casos em que a lei estabelece a injustificação das faltas como consequência liminar para a falta de comunicação do impedimento ao serviço ( n. 4 do art. 28 do D.L. n. 497/88, de 30/12).