Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TCA, a ora recorrente A... interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, na sequência de recurso hierárquico que lhe dirigiu em 19-3-98.
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 18-5-00 a ser concedido provimento ao recurso contencioso, anulando-se o acto recorrido.
Interposto recurso jurisdicional, veio, a fls. 120 a 131, pela 3ª Subsecção deste STA a ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e a ser negado provimento ao recurso contencioso.
Invocando oposição com o entendimento seguido no acórdão do STA de 21-6-01, proferido no rec. 47.481, já transitado em julgado, interpôs a recorrente o presente recurso por oposição de julgados.
Oportunamente, a recorrente apresentou alegações que se transcrevem:
Vem o presente recurso por oposição de julgados interposto do douto Acórdão da 1ª Secção, 3ª Subsecção, desse Supremo Tribunal Administrativo, de 05/12/2001, que decidiu que o pagamento de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal respeitante a trabalho prestado como “falso tarefeiro” não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal e, desta forma, não envolvia o reconhecimento do dever de pagar juros pelo atraso do seu pagamento, motivo pelo qual não são devidos juros de mora.
Na verdade, o douto Acórdão recorrido acha-se em manifesta oposição – sobre a mesma questão fundamental de direito – com a decisão tirada no douto acórdão desse STA, 1ª Secção, 1ª Subsecção, de 21/06/2001, rec. 47481, onde, efectivamente, se decidiu que “Entende a autoridade recorrida, ora agravante, que não sendo “prestação legalmente devida” relativamente aos montantes pagos a título de férias não gozadas, subsídio de férias e de Natal, não são devidos os juros de mora. Já atrás se disse e resulta da matéria de facto ter sido a própria Administração quem reconheceu ter a recorrente, ora agravada, direito a tais quantitativos e por isso lhos pagou, mas apenas em 7.04.95.(..) não pode agora, a autoridade recorrida, ora agravante, fugir arbitrariamente ao regime legal que no conjunto é aplicável à matéria, reconhecendo, por um lado, ser aplicável uma parte desse regime – o da obrigação principal -, mas afastando, por outro, a restante, a aplicável aos juros moratórios.(...) E o devedor incorre em mora, quando, por causa que lhe seja imputável, não realiza a prestação no tempo devido, continuando a prestação a ser ainda possível (art.º 804, n.º 2). Assim sendo, a obrigação que impende sobre a Administração de pagar juros de mora aos seus funcionários por retardamento das prestações de vencimentos e abonos devidos, está portanto sujeita ao regime geral do C. Civil, que é, aliás, o diploma que vem invocado pela recorrente para sustentar o seu direito. Deste modo, nos termos do art.º 806 do C.C., incorreu a autoridade recorrida, ora agravante, em mora e partir da data em que deveria ter pago o último vencimento da recorrente, ora agravada.”
A oposição resulta do divergente entendimento sobre a obrigação legal da Administração de pagar os quantitativos respeitantes a férias, subsídio de férias e de Natal, relativamente a trabalho prestado enquanto “falso tarefeiro”.
O douto Acórdão fundamento decidiu que: “(...) sobre o pedido de pagamento de juros moratórios foi regularmente formulado à Administração, pela funcionária aqui recorrida e sobre tal pedido, tinha essa obrigação legal de decidir, nos termos do art. 9º, n.º 1 al. a) do CPA.”, ao passo que o douto Acórdão recorrido considerou, ao invés, que o pagamento dos abonos de férias, subsídio de férias e de Natal, não correspondia ao cumprimento de uma obrigação legal, mas, foi efectuado, “(...) no uso do seu poder discricionário, por razões de equidade”.
Não se mostra possível, pois, a harmonização dos dois referidos julgados, sobre a mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação, sendo certo, ainda, que a situação de facto é totalmente idêntica, num e noutro caso..
O EMMP emitiu parecer no sentido da não verificação da alegada oposição.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Nos termos do disposto no art. 713.º n.º6, 726º, 749 do CPC, aqui se dá, por reproduzido o julgamento da matéria de facto feito na decisão recorrida.
Entrando na apreciação do mérito do recurso, será conveniente lembrar que, nos termos do disposto na al. b) do art. 24º do ETAF, em paralelismo com o que se preceitua no art. 763º e ss. do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12-12., o fundamento do recurso para o Pleno, por oposição de julgados é a existência, no domínio da mesma legislação, na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, de dois acórdãos perfilhando soluções opostas, no tratamento da mesma questão de direito e de facto.
Este entendimento é pacificamente seguido na jurisprudência do Pleno (Cf. i. a., v.g., os acs. Pleno de 27-6-96, in AD, 416-17, 1026; de 9-2-99, in AD 449, 658¸ de 6-7-99, in AD 456, 1600; de 25-10-00 – rec.43.425.) .
Inversamente, é pacífico, também, o entendimento de se não verificar a oposição que fundamenta o seguimento deste recurso, quando a questão de direito posta no acórdão fundamento nada tem a ver com a que foi colocada no acórdão recorrido, por assentar em pressupostos de facto e/ou de direito igualmente diversos, justificando-se, em tais circunstâncias, a diversidade das soluções de direito, por diferentes terem sido as soluções submetidas à cognição do tribunal;
A oposição, também terá de verificar-se entre as decisões, não bastando a simples oposição entre razões, argumentos enformadores das decisões, só estas e no seu directo confronto sendo de considerar. (Cf., i. a. ac 15-10-99 – rec. 42.436.), relevando, para efeitos de delimitação do conceito de “questão fundamental de direito”, apenas o núcleo decisório dos arestos em confronto e já não as considerações laterais ou a argumentação de reforço eventualmente produzida.
A estas considerações iniciais, haverá, ainda que realçar que a finalidade única do recurso jurisdicional para o Pleno, por oposição de julgados é a da uniformização de jurisprudência, no sentido de se impedir o tratamento desigual de casos iguais, estando, de todo afastada a possibilidade de o tribunal proceder ao reexame do julgamento das questões de facto e de direito realizado no acórdão recorrido.
Apreciando a problemática concreta suscitada, diremos que, em ambas as situações ora em confronto, estando em causa o indeferimento tácito do pedido de pagamento de juros de mora respeitantes aos quantitativos que haviam sido abonados aos recorrentes contenciosos a título de subsídios de férias e de Natal não recebidos oportunamente e no período em que permaneceram ao serviço da DGCI na situação de falsos tarefeiros.
Mas, enquanto no acórdão recorrido, se concluiu não serem devido tais juros, por a prestação não ser legalmente devida, já, no acórdão fundamento, partindo-se do pressuposto de serem devidos tais juros de mora, concluiu-se não poder conhecer-se da sua prescrição se apenas invocada no recurso contencioso ou jurisdicional.
Como se decidiu no ac. Pleno de 30-10-02 - rec. 56/02-20 tirado em situação em que as decisões em confronto se apresentavam como simétricas das dos presentes autos, parece-nos, também, de concluir, aqui, pela inexistência de identidade das questões de direito decididas em ambos os arestos.
“Por um lado, nenhum dos aresto decidiu expressamente a questão da prescrição dos juros moratórios.
Por outro lado, ambos estão em consonância com a jurisprudência recente do STA segundo a qual o Estado não está isento do pagamento de juros de mora pelo retardamento no cumprimento das suas prestações debitórias de conteúdo pecuniário”
Mas enquanto no acórdão recorrido, apreciando-se a questão considerou-se que a prestação principal apenas fora paga por razões de justiça e equidade, ou seja, no exercício de poderes discricionários, pelo que inexistia a obrigação de juros, já, no acórdão fundamento, pela simples aplicação daquele princípio enunciado no parágrafo anterior, reconhecendo a dívida de juros, recusou-se a conhecer da sua prescrição, por razões só invocadas no recurso jurisdicional.
Daqui resulta que os acórdãos em confronto não fixaram soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, faltando, assim, um dos requisitos da oposição de julgados.
Pelo exposto, acorda-se em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente, com 200 euros de taxa de justiça e procuradoria de metade.
Lisboa, 14 de Novembro de 2002.
João Cordeiro – Relator – Abel Atanásio – Isabel Jovita – Pamplona de Oliveira – Vítor Gomes.