I- A fundamentação dos actos administrativos deve enunciar, para ser juridicamente relevante, de forma clara, concreta, congruente e suficiente, os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão, motivos estes que têm de constar do próprio acto e que não têm de ser buscados pelo interessado, nas diversas peças do processo a menos que do próprio acto conste declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior informação, parecer ou proposta (art. 1, n. 2 do DL n. 256-A/77, de 17 de Junho).
II- Não está suficientemente fundamentado o acto administrativo que, perante a pretensão do recorrente de alterar o projecto de arquitectura de um prédio, já licenciado, se traduz na exaração sobre aquele pedido da expressão "indeferido", mesmo que este despacho tenha sido precedido de uma informação dos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal a propôr a não aprovação do projecto, ao abrigo da al. c), ponto
1, do art. 15 do DL n. 166/70, por não cumprir o alvará de loteamento quanto ao número de pisos e a autoridade recorrida tenha exarado despacho a seguir a tal informação de "concordo, informe-se em conformidade".