31. FUNDAMENTOS DE FACTO
À decisão importa ter em consideração os seguintes factos:
- a)Em 13.04.2026, o Ministério Público instaurou processo de promoção e proteção a favor de (…), nascido a 21 de abril de 2019, (…), nascido a 28 de setembro de 2020, e (…), nascida a 31 de janeiro de 2025.
- b)Requereu que:
- “a)se declare aberta a instrução, nos termos do artigo 106.º, n.º 1, da L.P.C.J.P. e, consequentemente,
- i)se confirme a medida de promoção e proteção aplicada a título de urgência, nos termos do artigo 91.º e 92.º da L.P.C.J.P.;
- ii)se determine a manutenção da medida de promoção e proteção aplicada de apoio junto de outro familiar na pessoa da avó materna das crianças, a título cautelar, nos termos do artigo 37.º da L.P.C.J.P.;
- iii)se determine que os convívios entre os progenitores e as crianças sejam supervisionados pela avó materna, até melhor decisão;
- iv)se solicite à E.M.A.T. a elaboração de relatório social; e após
- v)se designe dia e hora para audição da técnica da E.M.A.T. que elaborar o relatório social e dos progenitores, nos termos do artigo 107.º da L.P.C.J.P.”.
- c)No que agora interessa, o Ministério Público alegou o seguinte:
“2º Os menores residem, habitualmente, com os progenitores (…)
3.º No passado dia 11 de abril de 2026, pelas 12:55 horas, a G.N.R. foi convocada à residência dos menores e progenitores, na sequência de agressões mútuas ocorridas entre os pais das crianças. das quais resultaram ferimentos que levaram à condução daqueles ao Hospital do Litoral Alentejano, para observação médica.
4.º Tal situação deu origem ao auto de notícia 268/26.2GHSTC, o qual foi remetido ao Ministério Público, embora ainda não tenha sido distribuído como inquérito.
5.º Na sequência da intervenção da G.N.R. junto daquele agregado, apurou-se que os progenitores dos menores mantêm uma relação de conflito, imputando-se, mutuamente, deficiências no que aos cuidados aos menores concerne, referindo a progenitora que o progenitor manipula as crianças e não é bom cuidador, e este que aquela não é boa cuidadora e que prefere sair com amigas a satisfazer as necessidades dos filhos.
6.º Considerando a situação de agressão ocorrida, e bem assim o conflito existente entre os progenitores, considerou a G.N.R. que os menores estariam expostos a um ambiente familiar comprometedor do seu bem-estar psíquico, o que justificaria o afastamento dos menores dos seus progenitores.
7.º Nesse sentido, e após auscultação da avó materna das crianças, (…), (…), que se disponibilizou para receber os netos, a G.N.R. entrou os menores à avó, em aplicação de medida de urgência nos termos do artigo 91.º da L.P.C.J.P.
8.º No mais, daquilo que foi possível apurar, já no passado existiram processos de violência doméstica tendo como intervenientes os progenitores dos menores, designadamente os inquérito-crimes n.º 317/20.8T9STC e n.º 824/21.5T9STC, ambos arquivados por falta de indícios.
9.º Talqualmente, os menores, por força dos inquéritos supra indicados detiveram processos de promoção e proteção na C.P.C.J. de Sines, entretanto, arquivados.
10.º Ora, com a aplicação de medida de urgência tal como referido em 7.º, o processo veio remetido ao Ministério Público, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea j), da L.P.C.J.P..
11.º Atenta a situação de violência intraconjugal narrada nos autos, e bem assim o historial de conflito pré-existente entre os progenitores dos menores, refletido nos inquéritos-crimes abertos no passado, entende o Ministério Público que urge acautelar, de imediato o bem-estar físico e psíquico destas crianças.
12.º Nesse sentido, e embora nada se conheça da avó materna dos menores, entendemos que, nesta altura, a medida que melhor salvaguarda o seu interesse, até melhor avaliação deste agregado familiar, é o afastamento das crianças da residência dos seus progenitores e a sua manutenção junto da avó.
13.º De resto, a presente situação carece da elaboração de relatório social com vista a aprofundar melhor a situação real de perigo em que os menores (…), (…) e (…) se encontram e bem assim dotar estes progenitores de ferramentas que lhes permitam uma relação sã em prol do bem estar das crianças, seja enquanto casal ou ex-casal”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
O objeto da apelação é definido pelas conclusões formuladas nas alegações, as quais delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, para além das que são de conhecimento oficioso, ressalva feita àquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º e 663.º, n.º 2, do CPC).
3.2.1. A nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão
Os fundamentos da nulidade da sentença encontram-se taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC e reportam-se a vícios estruturais da sentença, ou seja, de construção da própria sentença, que não se confundem com um eventual erro de julgamento de facto ou de direito. Tais nulidades sancionam, pois, vícios formais, de procedimento.
Assim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, a sentença é nula quando:
- “a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cfr. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141, Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, págs. 736-737, e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Proc. 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Proc. 471/10.7TTCSC.L1.S2, e de 09.02.2017, Proc. 2913/14.3TTLSB.L1-S1).
Vejamos.
O artigo 91.º da LPCJP, sob a epígrafe “Procedimentos urgentes na ausência do consentimento”, dispõe, no que agora interessa, que:
“1- Quando exista perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e na ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de proteção tomam as medidas adequadas para a sua proteção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
(…)
2 - A entidade que intervém nos termos do número anterior dá conhecimento imediato das situações a que aí se alude ao Ministério Público ou, quando tal não seja possível, logo que cesse a causa da impossibilidade.
4 - O Ministério Público, recebida a comunicação efetuada por qualquer das entidades referidas nos números anteriores, requer imediatamente ao tribunal competente procedimento judicial urgente nos termos do artigo seguinte”.
São, portanto, dois os requisitos para a aplicação de medidas urgentes para proteção imediata de crianças ou jovens no âmbito do artigo 91.º da LPCJP: i) a existência de perigo atual ou iminente para a vida ou de grave comprometimento da integridade física ou psíquica da criança ou jovem, e ii) a ausência de consentimento dos detentores das responsabilidades parentais ou de quem tenha a guarda de facto para a intervenção.
Na decisão recorrida, o Tribunal começou por afirmar que “Em sede liminar, resulta ponderar que não estão preenchidos os pressupostos de aplicação do artigo 91.º da LPCJP, dado que, não resulta a falta de consentimento dos titulares das responsabilidades parentais para a aplicação de medida, pelo que, se impõe, desde logo, o indeferimento liminar da remessa destes autos no âmbito do artigo 91.º da LCPJP”.
Considerou, portanto, que não estava preenchido um dos requisitos para que fosse instaurado procedimento judicial de urgência, nos termos dos artigo 91.º da LPCJP, concluindo no sentido da rejeição do requerimento inicial “porque não estão reunidos os pressupostos legais e por não” vislumbrar “na lei a adequação da conduta da CPCJ”.
Ora, o artigo 92.º, n.º 1, da LPCJP, sob a epígrafe “Procedimentos judiciais urgentes”, diz-nos que “O tribunal, a requerimento do Ministério Público, quando lhe sejam comunicadas as situações referidas no artigo anterior, profere decisão provisória, no prazo de quarenta e oito horas, confirmando as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem”.
A decisão provisória a que alude o artigo 92.º da LPCJP não tem natureza meramente homologatória ou confirmatória.
O Tribunal pode ou não confirmar as providências tomadas para a imediata proteção da criança ou do jovem, caso, respetivamente, estejam ou não reunidos, no caso concreto, os pressupostos subjacentes à sua aplicação. O controlo judicial previsto no artigo 92.º funciona precisamente como garantia jurisdicional da intervenção a que alude o artigo 91.º, de modo algum impondo uma ratificação acrítica das providências tomadas.
O Tribunal dispõe de um poder de apreciação autónomo. Não estando vinculado à decisão tomada pelas entidades referidas no artigo 7.º da LPCJP ou pelas comissões de proteção, o tribunal deve avaliar, entre outras coisas, se existia efetivamente situação de perigo, se a intervenção urgente foi proporcional, se a providência adotada continua a ser necessária ou deve ser substituída por outra medida menos gravosa ou mais adequada.
Na situação em análise, depois de começar por afirmar que não estava preenchido um dos requisitos para que fosse instaurado procedimento judicial de urgência, nos termos do artigo 91.º da LPCJP – a falta de consentimento dos progenitores dos menores –, o Tribunal “tendo em conta que o quadro subjacente à retirada dos menores, num indiciário intenso conflito entre os progenitores que coloca, efectivamente em perigo os menores e, atenta a vontade da avó materna em receber os menores, tendo a GNR entendido que tal seria a solução cautelar mais adequada”, decidiu “ratificar o procedimento cautelar de urgência, aplicando-se aos menores (…), (…) e (…) a medida de apoio junto da avó materna (…), nos termos do artigo 4.º, alíneas a) e c), da LPCJP”.
Existe, aqui de facto, uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contradição que resulta da circunstância de o Tribunal ter considerado não verificado um dos pressupostos para aplicação da medida – a falta de consentimento dos titulares das responsabilidades parentais – acabando, todavia, por confirmar a providência adotada pela GNR.
Trata-se de vício que, contudo, que se entende não ter relevância, no contexto da posição defendida pelo Recorrente no requerimento inicial. Na verdade, independentemente dos fundamentos da decisão, o Tribunal veio a tomar uma decisão que foi ao encontro da sua pretensão – cfr. o ponto i), alínea a), do pedido – confirmando a providência urgente.
Carece, pois, de sentido a proposição constante da conclusão 12, quando se pede que a decisão recorrida seja considerada nula, “por violação do artigo 4.º, alínea k), da LPCJP, com referência os artigo 7.º e 11.º do mesmo diploma, e artigo 615.º, n.º 1, alínea c), da LPCJP” e substituída por outra “que ratifique o procedimento de urgência levado a cabo pela G.N.R., nos termos dos artigos 91.º e 92.º da LPCJP e aplicação de medida protetiva a título cautelar condizente com as necessidades protetivas e o superior interesse das crianças, nos termos dos artigos 35.º e 37.º da LPCJP”.
Porque foi justamente isso que fez o Tribunal a quo, não tendo sequer o Recorrente, deste ponto de vista, interesse em agir.
3.2.2. A remessa do processo à CPCJ
O Tribunal a quo, depois de ter rejeitado o requerimento inicial e confirmado as providências urgentes tomadas pela GNR no sentido da proteção das crianças, determinou a devolução dos autos à CPCJ, procedimento que o Recorrente questiona (conclusões 7 a 9).
Salvo melhor opinião, não estará, aqui em causa a nulidade do despacho por oposição entre os fundamentos e a decisão. O Tribunal justifica a razão pela qual entende ser de “devolver” o processo à CPCJ e determina essa devolução – rigorosamente, não a devolução mas a remessa do processo à CPCJ.
Independentemente dos fundamentos e das razões de facto que presidem a essa tomada de posição por parte do Tribunal – bem explicitadas na decisão recorrida – o certo é que o artigo 92.º, n.º 3, da LPCJP estabelece que, uma vez proferida a decisão provisória referida no n.º 1, o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e proteção.
Carece, por isso, de fundamento, a remessa do processo à CPCJ, que assim deverá continuar a correr termos no Tribunal como processo de promoção e proteção.