I- A acessão é causa de aquisição originária e especifica de direitos que tem como pressuposto a reunião de coisa própria com coisa alheia.
II- A sua regulamentação legal destina-se a pôr fim à situação de instabilidade que o conflito entre os dois direitos potencia, conferindo a um dos sujeitos o dominio global da coisa mediante uma indemnização.
III- De harmonia com os artigos 2306 e 2307 do Código Civil de 1867, quem constituisse obra em terreno alheio, mas não possuísse este em nome próprio, com justo título e de boa-fé, não adquiria o prédio, podendo quando muito, receber o valor daquele ao tempo da criação ou o preço do custo.