I- Na co-autoria, cada um dos agentes responde pela totalidade do evento.
II- Na actuação simples paralela, por não haver qualquer acordo entre os agentes, ainda que tenham praticado actos dirigidos ao mesmo fim, cada autor so e responsavel pelo resultado a que a sua conduta individual deu lugar.
III- Daqui derivam consequencias processuais dado ser necessario determinar os efeitos de cada uma das condutas, de harmonia com a teoria da causalidade adequada, acolhida expressamente no artigo 10, n. 2, do Codigo Penal.
IV- Ha co-autoria material quando, embora não tenha havido acordo previo expresso, as circunstancias em que os arguidos actuaram indiciam um acordo tacito, assente na existencia da consequencia e vontade de colaboração, aferidas aquelas a luz das regras da experiencia comum.
V- Autor e cumplice constituem formas de participação criminosa, distinguindo-se pelo modo da sua realização e pela sua gravidade objectiva.
VI- O conceito de cumplice alcança-se pela definição do artigo 27 do Codigo Penal e pelo confronto com o conceito de autor consagrado no artigo 26 do Codigo Penal.
VII- O cumplice somente favorece ou presta auxilio a execução, ficando fora do facto tipico; so quando ultrapassa o mero auxilio e assim pratica uma parte necessaria da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto.