I- O proprietário de prédio arrendado, que é ocupado e expropriado no âmbito da reforma agrária, e restituído quase 14 anos depois, tem direito a indemnização pela privação temporária dos seus direitos de senhorio.
II- Tal indemnização foi estabelecida pelo n.º 4 do art.º 14° do DL 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n°. 38/95 de 14 de Fevereiro, e no ponto 2. 4. da Portaria 197-A/95, de 17 de Março, como correspondente ao valor das rendas não recebidas.
III- A interpretação efectuada pelo acto recorrido da expressão constante destes normativos "rendas não recebidas", como as rendas em vigor em 1975, data da ocupação das terras, negando a possibilidade de actualização do respectivo cálculo com base na evolução das rendas, ou dos rendimentos líquidos fundiários, ou de outra formula correctiva, é ilegal uma vez que contraria o artigo 7° do mesmo diploma, e não se insere nos fins nem no espírito que presidiram ao DL 199/88, pelo qual o legislador visou assegurar indemnizações com base nos valores reais e correntes das rendas, e estabeleceu para os variados casos de indemnizações que regula, métodos que permitem calcular valores actualizados.