I- Nos termos do art. 4 do Dec.-Lei n. 137/81, de 29/5, o § 3 do art. 54 do C.C.I., aditado por aquele Decreto-Lei, tem aplicação à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1980 e ss
II- Assim, a partir desse ano, e quando a matéria colectável de contribuintes do Grupo A fosse determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo B, não era possível fazer as deduções previstas no art. 43 do C.C.I
III- Mas tais deduções voltavam a ser possíveis logo que a matéria colectável fosse determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao Grupo A, mas com o limite temporal definido naquele art. 43.