2 O direito.
A questão essencial a decidir consiste em saber se na prestação alimentar a fixar a cargo do FGADM pode ser considerado, para além do montante da prestação fixada, um valor relativo à parte da condenação não quantificada a cargo do devedor e correspondente à sua comparticipação de 50% das despesas médicas, medicamentosas, de saúde e escolares.
Defende o recorrente que tal como a douta sentença refere, as despesas de educação, médicas e medicamentosas, cujo pagamento de metade constitui obrigação do progenitor são “extraordinárias”, pontuais e esporádicas, não têm uma natureza regular e muito menos mensal, pelo que fazer corresponder essas despesas a €100,00 mensais para as duas menores atender não corresponde de todo à realidade.
Por isso, sustenta, não pode pagar mais do que ao progenitor devedor é exigido.
Assim, o recorrente pretende ver reduzida essa prestação para os €150,00, por corresponder ao valor fixado judicialmente a cargo do progenitor devedor.
Na decisão recorrida justificou-se esse montante nos seguintes termos:
“(…)
No caso vertente, o requerido ficou obrigado ao pagamento da pensão mensal de € 75,00, a cada filha, e não lhe é conhecida qualquer atividade laboral, o que não permite a cobrança coerciva, e o rendimento do agregado familiar da mãe das menores, com quem estas vivem, situa-se em € 834,00, e é constituído por 3 elementos, onde se incluem as duas menores.
Sendo manifesto que os rendimentos auferidos pelo agregado familiar da mãe se afiguram insuficientes para as despesas normais exigidas por duas crianças destas idades. Tanto mais que rendimento per capita do agregado é de apenas € 417,00 (quatrocentos e catorze euros), estando ainda contido no valor do IAS fixado para 2018 (de € 428,90 – cf. Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro).
É, pois, manifesto que, aplicando as regras da capitação previstas no regime legal aplicável, estão reunidos os pressupostos para a intervenção do Fundo.
A prestação de alimentos a favor de cada uma das menores foi fixada em € 75,00 (setenta e cinco euros), montante atualizável, anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor divulgado pelo I.N.E., acrescida de metade de todas as despesas escolares das filhas, e de metade das despesas extraordinárias médicas, medicamentosas.
De acordo com a atualização aplicável ao ano de 2018, verifica-se que, a partir de Janeiro de 2018, o valor mensal da prestação de alimentos devida a cada menor ascende a € 77,10 (setenta e sete euros e dez cêntimos).
Todavia, a cargo do progenitor foi ainda fixado o pagamento a título de alimentos de comparticipação de metade em todas as despesas de educação e metade nas despesas extraordinárias médicas e medicamentosas de cada filho menor1 (Cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/2015, de 19 de Março de 2015, publicado no Diário da República, I Série, de 4 de maio de 2015), despesas que representam parte importante da vida dos filhos em geral. Estas despesas são de montante incerto e variável. Contudo, não podendo definir-se um montante fixo exato, dada a variação natural dessas despesas, é possível definir, por recurso à equidade, um valor que repercuta em cada mês tais despesas nessa proporção, fixando-se o montante em valor coincidente com um mínimo seguro e demonstrado pelas regras de experiência comum, o que se justifica ante o reduzido montante mensal fixado, a relevante carência de rendimentos do agregado familiar dos menores e as efetivas necessidade do estado de desenvolvimento destes. Por isso justifica-se materialmente fixar a prestação mensal a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em € 100,00 por cada filha menor, a atualizar em Janeiro do ano seguinte por referência ao valor da inflação que venha a ser divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística com reporte ao corrente ano civil. Este valor não excede o valor máximo previsto no artigo 3.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, ou seja, não excede o valor de um indexante dos apoios sociais, pelo que também nesta perspetiva está legitimada a intervenção garantística e subsidiária do Fundo, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre o progenitor incumpridor da obrigação de prestação de alimentos aos filhos menores”.
Vejamos, pois, de que lado está a razão.
Em primeiro lugar, e contrariamente ao que afirma o recorrente, importa sublinhar que a decisão recorrida não excede em €100,00 o montante da prestação de alimentos, na medida em que se considerou que o valor de €75,00 que o progenitor ficou obrigado a pagar para cada uma das filhas, face à atualização prevista no acordo (de acordo com os índices de inflação) seria, em janeiro de 2018, €77,10 para cada menor, ou seja, o valor total de € 154,20.
Donde, o montante do excesso seria de €45,80, e não €100,00.
Quanto à questão de saber se é legalmente admissível fixar uma prestação alimentar a cargo do FGADM superior àquela que o devedor se encontra obrigado judicialmente sempre se pronunciou negativamente Tomé d’Almeida Ramião [1].
E assim também se decidiu nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 30/01/2014, proferido no processo n.º 130/06.5TBCLD-E.L1, e de 20/02/2014, processo n.º 1852/10.1TBTVD-A.L1, ambos relatados pelo ora Relator, ou seja, no sentido de não ser legalmente admissível ultrapassar o montante da prestação alimentar fixada judicialmente a cargo do devedor.
Aí se concluiu que o valor da prestação a fixar a cargo do “Fundo de Garantia”, não poderá, em qualquer caso, ultrapassar o montante da prestação judicialmente fixada ao devedor principal, bem como o seu valor máximo de 1 IAS, por cada devedor, independentemente do número de filhos menores (art.º 2.º/1 da Lei 75/98)[2].
Entretanto, o Supremo Tribunal de Justiça veio uniformizar jurisprudência no seu Acórdão n.º 5/2015, de 19/3/2015 ( publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 85, de 4 de maio de 2015), nos termos seguintes:
“Nos termos do disposto no artigo 2º da Lei n. 75/98, de 19 de Novembro, e no artigo 3º nº 3 do DL n.º 164/99, de 13 de Maio, a prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não pode ser fixada em montante superior ao da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor originário”.
Recentemente, reforçando e clarificando este entendimento, o legislador, através da Lei n.º 71/2018, de 31/12 (Lei que aprovou o Orçamento de Estado para 2019), veio no seu art.º 327.º, aditar à Lei n.º 75/98, de 19/11, o art.º 4.º-A, com a seguinte redação:
1 — O montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
2 — Caso tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos, devem estes ser considerados na determinação da prestação a atribuir pelo Fundo desde que a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.
3 — A atualização da prestação de alimentos é efetuada oficiosamente pelo Fundo de Garantia aquando da renovação dos pressupostos para a respetiva atribuição e tendo como referência a variação positiva em vigor no termo do ano anterior ao da renovação.
Assim, quer por força do citado AUJ, quer pela introdução da citada disposição legal à Lei n.º 75/98, (em vigor desde 1 de janeiro de 2019, aplicável aos processos pendentes), a prestação a fixar a cargo do FGADM não pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Todavia, é admitida a atualização oficiosa da prestação pelo FGADM desde que: a) tenham sido fixados coeficientes de atualização da pensão de alimentos; b) a operação de liquidação possa ser realizada através de simples cálculo aritmético e com o recurso a coeficientes de conhecimento público.
Daqui decorre, desde logo, não ser possível qualquer outra atualização da prestação a cargo do FGADM.
Mas o que está em causa não é saber se a prestação a fixar a cargo do FGADM pode exceder o montante da pensão de alimentos estabelecida no acordo ou na decisão judicial, mas sim saber se na determinação dessa prestação pode ser incluído o valor correspondente a uma parte de outras despesas que o devedor se obrigou, no caso concreto, a contribuição de 50% das despesas escolares, das despesas médicas extraordinárias, medicamentosas e de saúde.
Ora, como flui expressamente do art.º 2015.º, n.º1, do C. Civil, “Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção.”
A obrigação alimentícia é uma obrigação pecuniária de prestações mensais, isto é, a pensão de alimentos é, em regra, paga em dinheiro, e o seu pagamento tem a periodicidade mensal.
De referir que por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentado – Art.º 2003º/1 e 2, do C. C.
O direito a alimentos é um direito atual, pelo que os alimentos têm que corresponder às possibilidades do obrigado e às necessidades do alimentando no momento.
Assim, a prestação alimentar a cargo do progenitor/devedor deve corresponder ao quantum necessário mensal para suprir as necessidades alimentares dos filhos, abrangendo habitação, alimentação, vestuário, higiene, educação, instrução, necessidades medico-medicamentosas e todas as demais carências dos menores durante esse período temporal.
Ora, o art.º 2.º, n.º2, da Lei 75/98 de 19/11, estabelece que para a determinação do montante a cargo do FGADM, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor.
Também no n.º5 do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05E, se refere ao “montante da prestação de alimentos fixada” enquanto critério a atender na fixação dessa prestação, a qual não pode exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS [3], independentemente do número de filhos menores.
A Lei n.º 75/98 veio atribuir ao Estado, nos casos em que os alimentos judicialmente fixados ao filho menor não possam ser cobrados nos termos do então artigo 189.º da OTM, hoje art.º 48.º do RGPTC, o dever de garantir o pagamento até efetiva satisfação da obrigação pelo progenitor devedor ou da cessação dessa obrigação, ficando sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas as prestações, com vista a à garantia do respetivo reembolso — art.ºs 1.º , 3.º, n.º4, e 6.º, n.º3, da Lei n.º 75/98, de 19/11, e art.º 5.º, n.º1 do Dec. Lei n.º 164/99.
Prescreve-se no art.º 9.º/1 do Dec. Lei n.º 164/99 que o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
E o art.º 5.º, n.º2 e 3, do Dec. Lei 164/99 concede ao “Fundo de Garantia” o direito a exigir o reembolso pelo sistema de cobrança coerciva das dívidas à segurança social, mediante a emissão da certidão de dívida respetiva, decorrido o prazo para o reembolso voluntário.
Daí entender-se, conjugando tais disposições normativas, que a obrigação de prestação de alimentos a cargo do “Fundo de Garantia” configura uma verdadeira obrigação autónoma, mas dependente e subsidiária da do devedor originário dos alimentos, podendo o valor dessas prestações não coincidir. Pois se o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão ou até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, urge concluir que cessando, como cessa, a obrigação do devedor com a sua morte, nos termos do art.º 2013.º/1, alínea a), do C. Civil, cessa igualmente a obrigação de pagamento da prestação pelo “Fundo de Garantia”. E cessa igualmente pelo início do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Donde, a obrigação do “Fundo de Garantia”, apesar de autónoma e assumir natureza de prestação social, depende da manutenção da obrigação principal.
Por isso, o Estado não se substitui incondicionalmente ao devedor originário dos alimentos, apenas assegura o pagamento efetivo duma prestação, desde que o menor deles careça e enquanto o devedor não inicie o seu pagamento ou não cesse essa obrigação, ficando este onerado com o reembolso dessa prestação.
Se assim é, importa desde logo concluir que a sub-rogação do “Fundo de Garantia” a todos os direitos do menor tem como limite esses direitos, ou seja, o direito a um determinado montante de alimentos fixado judicialmente, não qualquer outro, não o podendo exceder.
Ora, na decisão recorrida entendeu-se que “não podendo definir-se um montante fixo exato, dada a variação natural dessas despesas, é possível definir, por recurso à equidade, um valor que repercuta em cada mês tais despesas nessa proporção, fixando-se o montante em valor coincidente com um mínimo seguro e demonstrado pelas regras de experiência comum, o que se justifica ante o reduzido montante mensal fixado (…), decidiu-se “fixar a prestação mensal a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores em € 100,00 por cada filha menor”.
Não se pode acompanhar este raciocínio, que reconhecendo a natureza incerta e variável das despesas escolares, bem como das despesas extraordinárias médicas, medicamentosas e de saúde, decide fixar, mediante recurso à equidade, o valor de 50€ para as duas filhas como correspondendo a 50% dessas despesas a cargo do progenitor.
É que sendo tais despesas extraordinárias e incertas, o montante da comparticipação de 50% a cargo do devedor só lhe poderão ser exigidas mediante os respetivos documentos que comprovem a realização efetiva dessas despesas e na medida do montante suportado pela progenitora, o que evidencia, desde logo, a impossibilidade de contabilização no âmbito da prestação a cargo do FGADM.
Acresce que atenta a natureza desta prestação e critérios objetivos fixados legalmente para a sua determinação, em particular o “montante da prestação de alimentos fixada” aponta inequivocamente para um valor determinado dessa prestação, não podendo ficar dependente de outros critérios subjetivos e incertos, pois de outro modo ficaria aberta a possibilidade de se poder ultrapassar o montante fixado a cargo do devedor, o que a lei não permite.
E não se diga que as menores ficam prejudicadas quanto à fixação do montante a cargo do FGADM, por desprezar essas despesas, pois como é sabido se o montante de alimentos a cargo do progenitor/devedor for insuficiente, sempre poderá lançar-se mão de pedido de alteração de regulação das responsabilidades parentais, nos termos do art.º 42.º do RGPTC, com vista à determinação da prestação adequada, nela se devendo incluir todas as necessidades das menores. E, após, solicitar a fixação dessa prestação a cargo do FGADM.
O que não se pode é, com o devido respeito, incluir no “montante da prestação de alimentos fixada” despesas cujo valor se ignora e cuja operação de liquidação não pode ser realizada através de simples cálculo aritmético, antes dependendo do bom senso, experiência comum ou regra de equidade [4].
Assim, considerando que o valor atualizado da prestação alimentar a cargo do devedor é de € 77,10 (setenta e sete euros e dez cêntimos), para cada uma das filhas, é esse o “montante da prestação de alimentos fixada” a ter em conta, pelo que o recorrente não pode ser obrigado a suportar uma prestação superior, no caso, a quantia total de €154,20 para as duas menores.
Procede, pois, a apelação.
IVSumariando, nos termos do art.º 663.º/7 do C. P. C.
- 1.Conforme AUJ n.º 5/2015, de 19/3/2015, e n.º1 do art.º 4.º-A da Lei n.º 75/98, de 19/11, aditado pela Lei n.º 71/2018 de 31/12, o montante da prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores não pode exceder o montante da prestação de alimentos a que está vinculado o devedor e estabelecida no acordo ou na decisão judicial de regulação do exercício das responsabilidades parentais ou de fixação de alimentos.
- 2.Atenta a natureza desta prestação e critérios objetivos fixados legalmente para a sua determinação, em particular o “montante da prestação de alimentos fixada” a que se alude no n.º2 do art.º 2.º e n.º1 do art.º 4.º-A da Lei n.º 75/98, e n.º5 do art.º 3.º do Dec. Lei n.º 164/99, de 13/05, aponta inequivocamente para um valor determinado dessa prestação, não podendo ficar dependente de outros critérios subjetivos e incertos, pois de outro modo ficaria aberta a possibilidade de se poder ultrapassar o montante fixado a cargo do devedor, o que a lei não permite.
- 3.Se o progenitor devedor foi condenado a pagar uma mensalidade certa a título de alimentos para as filhas, bem como em 50% na comparticipação de despesas extraordinárias de saúde e de educação, o FGAM, em substituição do devedor, não deve suportar um valor relativo a essas despesas, porque a sua liquidação não depende de simples cálculo aritmético e não se integram no conceito de “montante da prestação de alimentos fixada”.