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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 9 de Novembro de 2009, que absolveu o Município do Montijo da instância de impugnação em virtude de o presente meio processual não ser o adequado , apresentando para tal as seguintes conclusões: O Tribunal recorrido julgou o Município do Montijo absolvido da presente instância, por verificação da excepção dilatória de erro na forma processual, e, não obstante, pronunciou-se acerca da questão de mérito que lhe foi colocada, julgando improcedente a Impugnação. Assim, viola a regra de acordo com a qual, julgada verificada uma excepção dilatória, fica o decisor impedido de conhecer do mérito da causa (n.º 2 do artigo 493.º do CPC , aplicável por força da alínea d) do artigo 2.º do CPPT ), o que, no caso concreto, desemboca numa indubitável nulidade da Sentença quer porque esta se pronuncia sobre uma questão que não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do artigo 668.º do CPC ), quer porque a decisão de julgar não provado o mérito da questão está em clara oposição com um dos fundamentos pelos quais, na Sentença em crise, se entende absolver o Impugnado da instância (cfr. alínea e) do artigo 668.º do CPC ). Nestes termos, deve a Sentença recorrida ser julgada nula. Seja como for – não prescindindo do reconhecimento do vício de nulidade acabado de arguir -, a notificação da liquidação impugnada comunica expressamente à A... que esta “ [p]oderá reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 70.º e 102.º do C.P.P.T.”, ou seja, nos termos gerais do direito processual tributário, sem qualquer alusão à Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pelo que, se o CPPT, no n.º 2 do seu artigo 36.º, estabelece que as notificações deverão conter sempre, além de outros elementos, os meios de defesa contra o acto notificado, então o contribuinte não poderá deixar de lançar mão daqueles que lhe forem comunicados – no caso em análise, esse meio poderia muito bem ter sido a Impugnação Judicial. De resto, a Sentença recorrida é ilegal, por caucionar uma actuação também ilegal do Município do Montijo, o qual, ao alegar que o meio de reacção utilizado não poderia ter sido aquele que ele próprio indicou à Impugnante, violou inaceitavelmente os ditames da boa-fé que legalmente devem nortear as relações entre os contribuintes e as entidades dotadas de poderes públicos (seja a Administração fiscal ou as autarquias). Por estas razões, deve a Sentença recorrida ser, no mínimo, anulada. De novo não concedendo, e pese embora o facto de a Recorrente entender que, uma vez julgada a absolvição da instância do Município do Montijo, não deveria o Tribunal recorrido ter-se debruçado sobre a questão de fundo submetida à sua análise, ainda assim, por mera cautela de patrocínio – a fim de obviar a um eventual trânsito em julgado dessa matéria -, recorre do entendimento vertido, concluindo que a “taxa” impugnada constitui um tributo claramente desproporcional, em que o valor cobrado não se encontra em qualquer relação sinalagmática com a natureza do serviço prestado, de forma que aquela não pode deixar de se considerar um verdadeiro imposto. Ora, como este não foi criado por Lei parlamentar (ou por Decreto-Lei autorizado), é irremediavelmente inconstitucional e ilegal. Ainda que assim se não entendesse – e o tributo fosse efectivamente uma taxa -, sempre a sua desproporcionalidade o tornaria, nos termos atrás descritos, ferido dos mesmos vícios. O acto de liquidação é inconstitucional, por violação dos artigos 103.º , n.º 2, e 266.º , n.º 2, da CRP, e ilegal, por violação dos artigos 8º e 55º da LGT , bem como do artigo 4º, nº 1, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. Em conformidade, não fora nula ou anulável nos termos dos capítulos anteriores, sempre a decisão recorrida deveria ser anulada por fazer uma aplicação errada e ilegal do direito vigente à matéria de facto controvertida. Termos em que deve o presente Recurso ser julgado procedente, com todas as devidas consequências legais. 2 - Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: saber se é nula a sentença que, absolvendo da instância o recorrido, por verificação da excepção dilatória de erro na forma processual, se pronunciou também acerca da questão de mérito que lhe foi colocada, julgando improcedente a impugnação. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida absolveu o Recorrido da instância, por ter considerado que a Recorrente devia ter reclamado, previamente, nos termos do n.º 2 do artigo 16º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro, perante o órgão que efectuou a liquidação. No entanto, não se quedou por aquela decisão e, apreciando também o mérito da causa, julgou improcedente a impugnação. Preceitua o n.º 2 do artigo 493.º do CPC , aplicável por força do disposto na alínea e) do artigo 2.º CPPT que “ as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa e dão lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribuna l.” Uma vez considerada inadmissível a impugnação, estava vedado ao tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa, ainda que de conhecimento oficioso. É o que resulta do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC . A sentença seria, por isso nula, por excesso de pronúncia. Entendemos, porém, que o quadro fáctico que se nos apresenta justificava outra tomada de posição. Na verdade, o tribunal “a quo” considerou que a notificação efectuada pelo Município “referia exactamente que poderia ser interposta reclamação graciosa ou impugnação judicial”, não sendo obrigatória a menção expressa à necessidade de reclamação prévia, por estarmos perante matéria de direito que deve ser conhecida. Discordamos deste entendimento. O n.º 2 do artigo 36.º do CPPT , enumera os requisitos das notificações e, entre estes, figura a indicação dos meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado. Na notificação efectuada pelo Município do Montijo foi indicado como meio de defesa a utilizar a reclamação ou a impugnação, em alternativa, não esclarecendo que o segundo meio estava dependente da prévia dedução de reclamação, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro. Foi, portanto, indicado, erradamente, como meio de defesa, aquele que o Recorrente veio a utilizar, sem que tivesse sido esclarecido de que a impugnação judicial dependia de prévia dedução de reclamação. Ora, como os interessados não podem ser prejudicados por erros da administração, o n.º 4 do artigo 37.º do CPPT , dispõe que “No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado em julgado da decisão judicial.” Sobre esta matéria, e em situação perfeitamente adaptável ao caso “sub judicio”, escreve o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, em Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, I volume, 5.ª edição, anotação 9 ao artigo 37.º, pág. 338, “O n.º 4 deste art. 37.º tem em vista os casos em que na notificação foi indicado erradamente um meio judicial como adequado à impugnação contenciosa do acto notificado e a pessoa notificada fez uso do mesmo. Será o que acontece, por exemplo, quando na notificação for incluída a indicação de que o acto notificado é susceptível de impugnação contenciosa directa e imediata e o tribunal vier a entender que o acto está sujeito a recurso hierárquico ou reclamação graciosa necessários. Nestes casos, a impugnação contenciosa é rejeitada, mas o interessado poderá, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial, fazer uso do meio administrativo adequado, com a consequente possibilidade de recorrer aos tribunais. CONCLUSÃO O recurso merece provimento, devendo ser julgada nula a sentença recorrida. O Recorrido deverá ser absolvido da instância e a Recorrente poderá, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado daquela decisão, reclamar perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do CPPT . 4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 150 a 152 dos autos), nada vieram dizer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 5 – Questões a decidir Importa verificar em primeiro lugar se, como alegado (cfr. conclusões A) a C) das alegações de recurso), a sentença recorrida se encontra ferida de nulidade por excesso de pronúncia e por contradição entre (um dos) fundamentos e a decisão, em violação das alíneas c) e d) do artigo 668.º do Código de Processo Civil . Improcedendo a questão da alegada nulidade da sentença, importará decidir se bem decidiu a sentença recorrida, ao julgar verificado o erro na forma de processo sem aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). 6 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos: Por requerimento de 16/05/2006 a impugnante solicita ao Município do Montijo Autorização para a realização de trabalhos de instalação de Infra-estruturas de suporte de Estação de Radiocomunicações (cfr. doc. junto a fls. 22 dos autos); Por ofício de 21/09/2007, do Município do Montijo foi a impugnante notificada para pagar a quantia de € 7.091,20 da taxa de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo por cabos com a indicação de que poderá reclamar ou impugnar a presente liquidação (cfr. doc. junto a fls. 145 do processo instrutor junto aos autos); Em 11/12/2007, deu entrada neste Tribunal a presente impugnação judicial (cfr. carimbo aposto na fl. de rosto da petição inicial). Apreciando 7.1 Da alegada nulidade da sentença recorrida A sentença recorrida, a fls. 71 a 83 dos autos, decidiu absolver da instância o Município do Montijo, por ter entendido que a deduzida impugnação (directa) da liquidação da taxa não era o meio processual adequado para atacar o acto sindicado, pois que em face do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro se impunha prévia reclamação administrativa e apenas do indeferimento (expresso ou tácito) desta caberia reclamação judicial, considerando ainda que a notificação ao contribuinte dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos em que foi feita - ou seja, comunicando-lhe que poderia ser interposta reclamação graciosa ou impugnação judicial -, era adequada, entendendo que não era necessário que se fizesse menção expressa à necessidade de reclamação prévia, pois que estamos perante matéria de direito que deve ser conhecida (cfr. sentença recorrida, a fls. 74/75 e 83 dos autos). A sentença não se quedou, porém, pela fundamentação da absolvição da instância do Município, nos termos expostos, prosseguiu no conhecimento do mérito da impugnação (ainda que sob pretexto de um ainda que assim não se entendesse – fls. 75 dos autos), questão sobre a qual discorreu ao longo de seis páginas, para concluir, imediatamente antes do parágrafo decisório, que sem necessidade de mais considerações, julgaremos improcedente a presente impugnação (cfr. sentença recorrida, a fls. 82 dos autos). Alega a recorrente (cfr. conclusão B) das suas alegações de recurso) estar a sentença ferida de nulidade, pois que teria violado a regra de acordo com a qual, julgada verificada uma excepção dilatória, fica o decisor impedido de conhecer do mérito da causa (n.º 2 do artigo 493.º do CPC , aplicável por força da alínea d) do artigo 2.º do CPPT ), o que, no caso concreto, desemboca numa indubitável nulidade da Sentença quer porque esta se pronuncia sobre uma questão que não podia tomar conhecimento (cfr. alínea d) do artigo 668.º do CPC ), quer porque a decisão de julgar não provado o mérito da questão está em clara oposição com um dos fundamentos pelos quais, na Sentença em crise, se entende absolver o Impugnado da instância (cfr. alínea e) do artigo 668.º do CPC ), sendo apoiada a sua alegação quanto ao excesso de pronúncia pelo parecer do Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Tribunal, supra transcrito. E tem, de facto, razão nesta sua alegação. Nos termos do n.º 2 do artigo 493.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), as excepções dilatórias obstam a que o tribunal conheça do mérito da causa , pelo que, julgada verificada uma excepção desta natureza, o Tribunal tinha apenas de absolver da instância o recorrido, estando-lhe vedado o conhecimento do mérito da impugnação. Ora, ao ter também, ou mesmo sobretudo (dada a disparidade de profundidade com que trata a questão prévia e a de mérito), conhecido do mérito da impugnação, embora sob pretexto de um ainda que assim não se entendesse, conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento (cfr. a parte final da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC ), o que fere a sentença recorrida de nulidade por excesso de pronúncia, nulidade esta que importa suprir, atento o disposto no n.º 1 do artigo 731.º do CPC , desconsiderando tudo o que nela se escreveu sobre o mérito da impugnação e mantendo-a, apenas, na medida da absolvição da instância. 7.2 Da errada notificação dos meios de defesa e da aplicabilidade do n.º 4 do artigo 37.º do CPPT Se não merece censura a decisão de absolvição da instância fundada no entendimento de que, em face do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro se impunha prévia reclamação administrativa, o mesmo não se diga já do entendimento expresso na sentença de que a notificação ao contribuinte dos meios de defesa ao seu dispor, nos termos em que foi feita - ou seja, comunicando-lhe que poderia ser interposta reclamação graciosa ou impugnação judicial -, era adequada, não sendo necessário que se fizesse menção expressa à necessidade de reclamação prévia, pois que estamos perante matéria de direito que deve ser conhecida. Ora, este juízo não pode manter-se. É que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito, o n.º 2 do artigo 36.º do CPPT , enumera os requisitos das notificações e, entre estes, figura a indicação dos meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado. Ora, na notificação efectuada pelo Município do Montijo foi indicado como meio de defesa a utilizar a reclamação ou a impugnação, em alternativa, não esclarecendo que o segundo meio estava dependente da prévia dedução de reclamação, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de Dezembro. Assim, tendo sido, indicado, erradamente, como meio de defesa, aquele que o Recorrente veio a utilizar, sem que tivesse sido esclarecido de que a impugnação judicial dependia de prévia dedução de reclamação – o que constitui, aliás, solução diversa da consagrada na legislação imediatamente precedente (sendo que actual nem sequer era ao tempo aplicável na sua totalidade) e sem paralelo no regime geral, salvo em situações muito limitadas -, e porque os interessados não podem ser prejudicados por erros da administração, o n.º 4 do artigo 37.º do CPPT , dispõe que “No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado em julgado da decisão judicial ”, norma esta que julgamos aplicável in casu . Assim, absolvida da instância a Fazenda Pública, em consequência do erro na forma de processo, poderá a recorrente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 37.º do CPPT , interpor no prazo de 30 dias reclamação da liquidação de taxa perante o órgão que efectuou a liquidação, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro. O recurso merece provimento. - Decisão - 8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em: Conceder provimento ao recurso; Suprir a verificada nulidade por excesso de pronúncia, expurgando-se da sentença a decisão sobre o mérito da causa, mantendo-a todavia na medida da absolvição da instância por erro na forma de processo; e Julgar aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 37.º do CPPT , podendo a ora recorrente deduzir reclamação da liquidação de taxa perante o órgão que a efectuou. Sem custas. Lisboa, 2 de Junho de 2010. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau .