É pressuposto essencial do direito à concessão de asilo garantido pelo n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, de 29 de Setembro, a existência de justificado receio por parte do interessado, avaliado em termos objectivos ainda que em função da situação concreta daquele, de perseguição no país de origem por qualquer dos motivos aí indicados.