I- Atribuidas ao interessado a reserva e majoração a que tenha direito na zona de intervenção da Reforma Agraria, ainda lhe e licito exigir o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre predios não nacionalizados nem expropriados, que excedam a area ou a pontuação da reserva, e a entrega desses predios por quem os possua ou detenha.
II- Os artigos 22 e 47 da Lei 77/77, de 29 de Setembro, não obstam ao reconhecimento do direito de propriedade e a restituição da terra; as meras ocupações ou "ocupações selvagens" são simples situações de facto que, so por si, não operam a transferencia de quaisquer direitos sobre as coisas ocupadas, nem lhes concede, sequer, a sua posse util que inviabilize a sua restituição ao seu legitimo dono.