I- Do confronto do teor do art. 25, e seu § 1, do C.C.I., com o do art. 1, n. 2, do C.I.M.V., vê-se que o legislador procurou evitar que a mesma realidade económica fosse objecto de dupla tributação: em contribuição industrial e em imposto de mais-valias.
II- Apurado que uma sociedade vendeu o lote de acções, que subscrevera para substituir no seu património os valores do activo imobilizado corpóreo afectos
à sua actividade de exploração mineira e de fundição,
é de concluir que os lucros ou ganhos obtidos mediante aquela transmissão onerosa devem ser considerados mais-valias, nos termos do art. 25, §
1, do C.C.I., não contando, pois, para a determinação do respectivo lucro tributável.