I- A compensação é um facto extintivo da obrigação que, para ser operante, necessita de ser invocada.
II- Essa invocação, podendo ser feita judicial como extrajudicialmente, configura sempre uma declaração negocial receptícia.
III- Os efeitos da declaração de compensação retroagem à data da verificação dos respectivos pressupostos, pelo que a extinção da obrigação e do correspondente crédito ocorre nessa mesma data.
IV- Assim, se nessa data o autor da compensação não estiver em mora para com o seu credor este não tem o direito de reclamar juros moratórios ainda que a respectiva declaração ocorra em momento ulterior ao do vencimento do seu crédito.
V- A retroactividade da compensação, visando a protecção da confiança que dela deriva para as partes, como que neutraliza o(s) facto(s) gerador(es) da mora, de tal modo que nenhum dos créditos compensados vence juros durante o estado de pendência, salvo os já vencidos antes de os mesmos serem compensáveis.