I- Se a vitima de acidente de viação por culpa exclusiva do condutor ganhava 76200 escudos mensais, esta certo fixar-se para a viuva e os dois filhos menores a indemnização por danos patrimoniais em 3500000 escudos (cerca de metade do capital necessario para, a 12% produzir aquele vencimento).
II- E corrente atribuir-se ao direito a vida a indemnização de 500000 escudos.
III- De danos não patrimoniais devem receber a viuva e cada um dos filhos respectivamente 500000 escudos e 250000 escudos.
IV- A tudo isto acrescem os juros legais, desde a citação dos reus.
V- No caso, "lesado", para efeitos do Decreto-Lei n. 522/85 de 31 de Dezembro, foi apenas um - o falecido.