I- São "falsos tarefeiros" todos aqueles que, embora contratados em regime de tarefa, mais não são do que assalariados eventuais, prestando serviço em tempo completo e continuado, com sujeição à disciplina, direcção, hierarquia e horário de serviço, com afectação à execução da actividade normal e corrente da Administração.
II- A "qualificação de tarefeiro" dada por aquela, ao trabalhador, no momento da sua admissão ou durante a permanência do vínculo contratual, não é suficiente para a caracterização do Contrato de Tarefa.
III- Havendo dúvidas quanto à qualificação da relação laboral do trabalhador perante a Administração, não deve o Tribunal Administrativo socorrer-se do Princípio da Repartição do ónus da Prova para, considerando não provado o vínculo hierárquico, declarar o Tribunal incompetente em razão da matéria.